sexta-feira, 20 de abril de 2012

ANDANDO PELO MINHO, SEM ESQUECER A SÉ DE BRAGA E O (renovado) MOSTEIRO DE TIBÃES

Fleming de OLiveira

(I)

Quando pensa numas férias em Portugal só lhe surgem imagens de sol e mar?
Se é assim, estimado leitor, está com a mira profundamente desajustada.
Já alguma vez pensou ou fez um cruzeiro no Rio Douro, passando as comportas das barragens de Crestuma, Carrapatelo ou Régua, com escala em quintas do Douro Vinhateiro, para ver a paisagem a partir de Galafura e degustar um divinal nectar chamado Vinho do Porto? Ou um passeio de barco, entre os canais da Ria de Aveiro? Já foi à Mata do Buçaco? Ou passar uma noite num Turismo de Habitação? Já subiu a Monsaraz? Ou uma viagem aos Açores, para observar as furnas, comer um cosido, descer às lagoas (em S. Miguel) ou as baleias azuis no Atlântico (a partir do Faial ou Pico)?
Portugal, continua a oferecer muitas surpresas e está pleno de recantos, por descobrir.
Porque não partir, assim, à aventura, nos menos explorados do País? Esperam por si momentos emocionantes, inesquecíveis! Bem sei que apesar de boas estradas que temos, a gasolina está cara, muito cara, tal como as portagens…
Uma visita ao Norte de Portugal (é um tripeiro assumido que escreve estas notas, mas emigrado em terra de mouros onde vai deixar os ossos) é uma viagem no tempo, que o transportará aos primórdios da Nação.
A região está repleta de antigas citânias (pré-romanas), castelos (medievais), imponentes monumentos e solares barrocos (ao menos o ouro do Brasil serviu para alguma coisa, embora não tenha criado riqueza), preserva um rico manancial de histórias, tradições e lendas.
Nas verdejantes encostas da região, produz-se um famoso vinho do País, o Vinho Verde (que tanto pode ser branco, como tinto), e não há vila que não possua a sua especialidade gastronómica (será que o leitor não gosta de lampreia do Minho ou dos rojões de Ponte de Lima?).
























































(II)

Para mim (e assumo que não sou assético, nem imparcial), Braga ou Guimarães apresentam-se como a fisionomia de certas Avós que, por serem virtuosas, vão acumulando em si as características das várias idades, da infância, conservam a inocência, da juventude, o ardor, da maturidade, a sabedoria e, da velhice, a bondade.
Nesta Páscoa de 2012, minha Mulher e eu chegamos a Braga num instante a partir do Porto e ao lado de largas e floridas avenidas, encontramos logo um dédalo de ruas estreitas, repletas de marcas de um passado ilustre, com monumentos e antigas construções, e, claro, uma vetusta igreja, mesmo com uma inequívoca aparência idosa...
Trata-se como já se percebeu da idosa Igreja de Santa Maria, como era antes conhecida a Sé de Braga (velha como a Sé de Braga), precedida por uma despretensiosa praça de pedras graníticas, filas de casas encostadas lado a lado, como que se amparando mutuamente por serem, elas mesmas, muito antigas e trôpegas. Mas nem por isto (ou talvez por isso), deixam de ser vivas e de ter ar distinto, nas suas cores vivas, brancas cortinas bordadas a espreitar por detrás das janelas, balcões com flores, grades de ferro artisticamente trabalhadas, como agora já não se faz mais.

Entramos, cautelosamente na Sé, a minha Mulher e eu.
Instintivamente, no interior, ambos assumimos, naturalmente, um respeitoso silêncio, imposto pelo imponderável sentimento de sagrado e pela atmosfera de oração existentes. Nota-se (será mera sugestão?), a preocupação de evitar o ruído de passos, da conversa, o flash das máquinas, para não retirar do recolhimento os que aí procuram (embora em plena Semana Santa, não eram muitos os crentes) na oração, o refúgio para suas misérias o amparo e e as energias para a caminhada da vida.
O altar central parece presidido por uma Mãe, escultura medieval, representando a Virgem com o Menino nos braços. Uma artística capela dedicada ao Santíssimo Sacramento é banhada (naquele dia ainda se mantinha a seca deste inverno anormal e havia muito sol) pelos raios solares que atravessam os vitrais da ábside e transmitem cores refulgentes, ao sacrário de prata.
A riqueza da alma portuguesa (e os donativos), foram enriquecendo a Igreja, com imagens de invocações expressivas, sinceras e emocionantes, como por exemplo, numa parede exterior uma Nª. Srª. do Leite. Em altares laterais, encontramos o Senhor da Paciência, a Senhora dos Fastios, o Senhor Cristo das Ânsias, Nª. Srª. da Boa Memória, o Senhor do Perdão e alguns mais... Há também um pitoresco altar dedicado a Nª. Srª. do Rosário e aos Santos Negros de nomes estranhos (que até aí desconhecia a existência, mas que fui estudar para aqui os apresentar), um S. Benedito (a África gerou santos como S. Benedito, nascido em 1526, descendente de etíopes cativos em Filadelfo, região da Sicília. É conhecido na Europa como Santo Mouro, por causa da cor de pele semelhante aos árabes, que ocuparam a região. De analfabeto, chegou a chegou a Superior do Mosteiro Franciscano de Monte Pellegrino. Teve uma vida inspirada em S. Francisco de Assis, e antes de morrer em 1589, pediu para ser enterrado como simples frade), uma Stª Ifigênia Carmela, (filha de um rei da Etiópia, que com o pai foi convertida ao cristianismo por S. Mateus. Não tendo casado com o nobre que desejava, entristecida doou os bens materiais e construiu um Santuário, em homenagem aquele Santo, permanecendo virgem até à morte) um St. António Denoto (António de Noto, viveu na Sicília em Ávola e Noto onde faleceu. Nasceu no norte da África, em Barca, na Cirenaica, por volta de 1490. De cor escura, tinha o apelido de O Etíope. Daí, António Etíope, ou António Negro. Sem nome cristão, era simplesmente o negro oriundo dos montes de Barca, vendido em Ávola a um fazendeiro. Era um servo doméstico para trabalhar no campo. Educado segundo o Corão, o António mostrava ser uma pessoa simples, de boa índole, sem malícia. Foi-lhe confiado o pastoreio das ovelhas e cabras e o fazendeiro, temente do Deus dos cristãos, empenhou-se pela conversão do seu servo ao cristianismo, o qual recebeu no batismo o nome de António. António, veio a ser um homem livre, mas mesmo assim ainda continuou por algum tempo a trabalhar para o patrão, até que se dedicou inteiramente à caridade ao próximo. Recebeu o hábito de franciscano, vindo a tornar-se um eremita no Vale dos Pizões) e ainda um St. Elesbão (representado como um Rei negro da Etiópia, a veneração de Elesbão teve muita difusão no Brasil colonial entre os escravos africanos e seus descendentes).
Atraiu-me, mais uma vez a atenção, a antiga capela lateral bem iluminada, arranjada com bom gosto, senso artístico e sobretudo alegado espírito de piedade. Nela estão expostas à veneração dos fiéis as relíquias de inúmeros santos e mártires (noutro apontamento voltarei ao tema das relíquias).


Caros leitores, há um dado interessante a atestar a antiguidade da Diocese de Braga, ou seja, os 141 bispos, sete dos quais foram canonizados.
A Sé de Braga, é sede do Bispado fundado segundo a tradição por Santiago Maior (também chamado Santiago, o Grande, Santiago Filho do Trovão, Santiago de Compostela e São Tiago Apóstolo, o Maior, martirizado em 44 da nossa era, foi um dos doze apóstolos de Jesus Cristo. Foi feito santo e chamado Santiago Maior para o diferenciar de outro discípulo de Jesus de mesmo nome, conhecido como Santiago Menor e também de Tiago, o Justo ou Tiago, irmão do Senhor), que aqui deixou como primeiro bispo o seu discípulo S. Pedro de Rates (S. Pedro de Rates foi assim o primeiro Bispo de Braga entre os anos 45 e 60, ordenado pelo Apóstolo Santiago que teria vindo da Terra Santa, martirizado quando convertia povos aderentes à religião romana no norte do Portugal).
Por causa desta origem apostólica, é considerada Sacrossanta Basílica Pimacial da Península Ibérica, e o seu Arcebispo, Primaz das Espanhas. Possui uma liturgia própria, a liturgia bracarense.
A Sé encontra-se assente sobre as fundações de um antigo mercado outemplo romano, conforme testemunham uma pedra votiva (que um cicerone se dispôs a indicar), e os muros de uma basílica paleocristã. A sua história remonta, pelo menos, ao empenho do primeiro bispo, D. Pedro de Braga, e corresponde à restauração da Sé episcopal em 1070, de que se conservam poucos vestígios.
Em 1128, foi iniciada a construção um edifício, respeitando os cânones beneditinos clunicenses, com cinco capelas na cabeceira, parcialmente destruído pelo violento terramoto de 1135.
Em 1268, embora as obras ainda não estivessem concluídas, o edifício continuou a ser modificado, sendo particularmente significativa a galilé (isto é a entrada do templo), mandada construir, na fachada, por D. Jorge da Costa (o célebre Cardeal Alpedrinha, 36º Arcebispo de Braga, entre 1501 e 1505, antes de ir para Roma, onde fez carreira) e que viria a ser concluída por D. Diogo de Sousa. Este último, mandou fazer as grades que agora a fecham, tendo ainda alterado o pórtico principal (destruindo duas das suas arquivoltas) e mandado executar a abside e a capela-mor, obra de João de Castilho datada do início do século XVI.
Em 1688, destacou-se a campanha de obras promovida pelo arcebispo D. Rodrigo de Moura Teles, que modificou a frontaria ao gosto barroco, mandando executar também o zimbório que ilumina o cruzeiro.
No século XX, foi colocado junto aos claustros o túmulo da taumaturga, religiosa e estigmatizada, Irmã Maria Estrela Divina, que passou a ser centro de grande devoção popular. Maria Estrela Divina (nasc. a 4 de Agosto de 1904 e fal. a 5 de Outubro de 1961), foi professora primária e religiosa terciária. Na catedral, na Capela dos Reis, encontram-se os túmulos de Henrique de Borgonha e sua mulher, Teresa de Leão, os condes do Condado Portucalense, pais de D. Afonso Henriques.
O primeiro carrilhão da Sé de Braga foi inaugurado no século XVII. Ao longo dos séculos, os Arcebispos de Braga acrescentaram novos sinos, tornando o carrilhão da Sé de Braga num dos maiores de Portugal. Em 1996 substituiriam-se 23 sinos. Os sinos retirados ao longo do tempo da Sé de Braga e das Igrejas de Braga estão reunidos no Tesouro Museu da Sé Catedral, que contabiliza mais de 200 sinos. Nas dependências da antiga casa do Cabido, encontra-se atualmente o Tesouro Museu da Sé Catedral, especialmente digno de uma visita, pelas alfaias e paramentos e demais aparatos litúrgicos.
































(III)

Quem está de visita a Braga não pode deixar de ir visitar o Mosteiro de Tibães.
O Mosteiro de S. Martinho de Tibães, antiga Casa Mãe da Congregação Beneditina portuguesa, situa-se a seis kms. de Braga, na freguesia de Mire de Tibães.
Chega-se lá num instante e muito bem.
Fundado em finais do século XI, quando o Condado Portucalense começava a afirmar-se e os monges de Cluny introduziam a regra de S. Bento, tornou-se, com o apoio real e concessões de Cartas de Couto, num dos mais ricos e poderosos mosteiros do norte de Portugal.
A crise demográfica e económica que, a partir de meados do século XIV, se instalou no País, veio refletir-se duramente no quotidiano monástico de Tibães, que viveu a partir daí um longo período de decadência (material e espiritual).
Com o século XVI, e no desenvolvimento das resoluções do Concílio de Trento, o Mosteiro de Tibães recebeu a nova reforma monástica, participou na fundação da Congregação dos Monges Negros de S. Bento dos Reinos de Portugal e tornou-se Casa Mãe dos mosteiros beneditinos.
Espaço monumental belíssimo, assumiu-se, durante os séculos XVII e XVIII, como centro produtor e difusor de cultura e estética, transformando-se num dos maiores e mais importantes conjuntos monásticos beneditinos e num lugar de exceção do pensamento e arte portugueses.
Com a extinção das Ordens Religiosas em Portugal, em 1834, o Mosteiro foi encerrado e os seus bens, móveis e imóveis, vendidos em hasta pública ou integrados em coleções de museus e bibliotecas nacionais, com a exceção da Igreja, sacristia e claustro do cemitério. Este processo só terminaria em 1864 com a compra, por privados, de grande parte do edifício conventual.
Desafetado da função inicial, com exceção da de igreja e de residência, o Mosteiro de Tibães irá a assistir durante anos, à delapidação, degradação e ruína do seu património, até ser resgatado em 1986 pela compra por parte do Estado da maior parte da propriedade, em uso privado.
Após anos de restauro, e um investimento de 15 milhões de euros, desde novembro de 2009 uma comunidade da família missionária internacional Donum Dei, do grupo das Trabalhadoras da Imaculada, pertencente à Ordem Carmelita, está instalada numa ala do mosteiro.
Em 11 de fevereiro de 2010, também aqui abriu ao público uma hospedaria com 9 quartos, e o restaurante Eau Vive de Tibães, com capacidade de 50 pessoas, gerido por aquela comunidade de religiosas.
Ao longo de história, e dada a sua importância, o mosteiro reuniu o maior e mais valioso espólio da região norte. Nele se destacavam obras de pintura, escultura e arte sacra, bem como uma vasta coleção de livros sobre variados temas.
Após a alienação do imóvel, em 1834, a maior parte do espólio foi perdido. O atual museu conserva apenas um fragmento desse espólio, ao qual se somam novas peças relacionadas com a história do mosteiro e a congregação Beneditina. É ainda possível e interessante fazer o Percurso Museológico, onde se aprecia a área envolvente ao Mosteiro, a arquitetura, as ruínas de edifícios anteriores, a mata, os jardins, e extensos campos agrícolas como hortos, pomares e milheirais.































quinta-feira, 19 de abril de 2012

A mesa dos 3 Abades

Os compassos pascais das freguesias de Punhe, Barroselas e Mujães, no concelho de Viana do Castelo, encontraram-se este ano na segunda-feira a seguir à Páscoa na granítica Mesa dos Três Abades, situada no Largo das Neves, cumprindo uma antiga tradição.
O encontro das cruzes estava marcado para as 13h00, sendo a ocasião aproveitada para içar a bandeira da Festa das Neves, num lugar muito especial, já que contem um pedaço de cada uma daquelas três freguesias.
Em seguida, os párocos, vão sentar-se nos três bancos de pedra da chamada Mesa dos Abades, mas, cumprindo a tradição, cada um é obrigado a ocupar o lugar que está situado no território da freguesia que representa.
Aí trocam cumprimentos, petiscam qualquer coisa como uns salgados (com um copito de verde), doces de Páscoa e brindam no fim com um cálice de vinho do Porto, após o que os compassos retomam a sua marcha pascal devidamente assinalada, cada qual pela sua freguesia.

A Mesa dos Três Abades, segundo reza a História, terá sido construída no início do século XVII, numa iniciativa dos párocos de Punhe, Mujães e Barroselas, para assinalar o fim das discórdias em relação aos limites das respetivas freguesias.
Os padres terão decidido sinalizar os respetivos limites não com marcos de pedra, como era habitual, mas sim por intermédio de uma mesa granítica composta por uma placa inteiriça e três bancos que identificam simbolicamente cada freguesia.
Há quem garanta que desde longa dat,a os três párocos se encontravam na Mesa dos Abades, para uma alegre confraternização, no fim da visita às casas dos respetivos fregueses.
No entanto, a mais antiga recordação registada remonta apenas a 1950, no tempo em que o pároco de Mujães era o Manuel Lopes Vilaverde, o homem que sempre sonhou transformar as Neves, pelo menos, num centro de inter-paroquialidade.
A partir daí, a tradição voltou a realizar-se em 1973, 1997, 2005, 2006 e 2007, e este ano de 2012, por iniciativa da Comissão de Festas de Nossa Senhora das Neves.
Estes encontros, que reúnem os párocos e muito povo, fazem com que a Mesa dos 3 Abades, na sua impavidez granítica, constitua uma reprimenda para os mentores reducionistas" dos tempos modernos.
O Largo das Neves, e a capela lá situada, já estiveram no centro de várias polémicas entre os responsáveis das três freguesias, na tentativa de marcar território, tendo até acontecido que, em inícios da década de 90, o então presidente da Junta de Vila de Punhe encheu o largo de pedra, para tentar inviabilizar a festa.
Ao longo dos anos, e numa altura em que eram os párocos quem mais ordenava, a Mesa dos Três Abades assumiu-se como uma espécie de forum popular, já que era ali que eram discutidos e tratados os assuntos de interesse da comunidade, do foro eclesiástico e do civil.




UM EXEMPLO A SEGUIR? REABILITAÇÃO URBANA - ALCOBAÇA/GUIMARÃES

Fleming de OLiveira

Nestes passados dias da Páscoa andei numa de cultura e turismo pelo Minho, concretamente por Braga e Guimarães.
É unanimemente reconhecido que o nome e a imagem do Centro Histórico de Guimarães, extravasaram as fronteiras do domínio público, com uma subjacente impressiva marca de qualidade.
O reconhecimento e o interesse, nacionais e internacionais, por Guimarães, foi crescendo devido ao rigor dos critérios adoptados e aos cuidados com que, durante alguns anos, a autarquia foi preparando, processando e patrocinando uma intervenção que, suscitando formas e renovando funcionalidades, reabilitou para o presente em prol da cidade e seus habitantes antigas e, quiçá, esquecidas espacialidades. Como lastimo, os autarcas da nossa terra (não sou alcobacense por nascimento, mas por adoção, o que me parece não significar menos), não terem nunca tido essa sensibilidade ou poder para contrariar soluções facilitistas.
Nos últimos anos, foram concretizados em Guimarães seguramente alguns projetos e ambições antigas. A reabilitação de espaços públicos, cedendo a sua forma a novas funções, bem como o apoio técnico e financeiro à iniciativa privada, constituíram as principais linhas estratégicas que nortearam a concretização dos objetivos de intervenção no exemplar Centro Histórico de Guimarães:
-A reabilitação visou a recuperação, preservação e valorização do património construído, em termos de qualidade formal e funcional, cuja autenticidade se entendeu ser necessário manter.
-A reabilitação passou também pela utilização de materiais e técnicas tradicionais.
-O outro objetivo (não o último, mas talvez o primeiro em valia) residiu na manutenção da população residente (entre nós parece que houve o propósito inverso, afugentar-se a população residente ou trabalhadora), dotando-a de melhores condições. Esse trabalho, pelo rigor de intervenção e carácter exemplar, recebeu já variados e prestigiados prémios, nos quais os locais se revêm efetivamente e não apenas na maquette.
A assunção por parte do Município de se constituir como exemplo, reforçada na continuidade das ações, veio a induzir nos privados a iniciativa e o gosto pela reapropriação do seu espaço e a (re)invenção de formas do viver na área antiga da cidade, marcando-as com os sentidos de Coletividade e de Humanidade que têm sido e só podem ser o fundamento de uma intervenção leal e coletivamente assumida. Isto significa menos dirigismo e menor empolamento formal (intelectual…) das iniciativas públicas e das ações técnicas e regulamentares (ao contrário do que, infelizmente, tem sido corrente noutros pontos do País).
A minha esperança é que o tempo, sendo normalmente um adversário de difícil gestão, mas que não deixa nunca de ter razão, e por isso jamais é completamente perdido..., possa servir para corrigir uma mira.
Caro leitor, se poder não perca a oportunidade de ir este ano a Guimarães, não propriamente por ser a Capital Europeia de Cultura, mas por ali poder fazer um encontro com o que de mais genuíno existe do ser português.


quarta-feira, 18 de abril de 2012

Universidade Sénior de Alcobaça - USALCOA

Vamos receber a Primavera contando Histórias.



















terça-feira, 17 de abril de 2012

Despacho de Não-Pronúncia (Processo - crime)





EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DESEMBARGADORES
DO
TRIBUNAL DA RELAÇÃO……….:

(I)

O presente recurso deve ser julgado improcedente por não provado, e, assim, se fará
Justiça!
Salvo melhor opinião e o devido respeito, não colhem os argumentos aduzidos pela assistente/recorrente Associação Humanitária dos Bombeiros de ....

No caso dos autos, a conduta dos arguidos/recorridos, não é punível, por não estar preenchido qualquer tipo legal de crime, como tem sido reiterardamente entendido no Tribunal de ……………..
Analisada, com cuidado, a decisão instrutória, entendem os arguidos/recorridos que:
a)-O Tribunal (a Mmª Juiz) valorou adequadamente a prova produzida em sede de inquérito e instrução,
b)-Não se verifica nulidade (a assistente/recorrente, na falta de argumentos próprios, refugia-se em longas citações jurisprudenciais, que embora doutas são, ad hoc, irrelevantes), que cumpra sanar.

No âmbito do processo que correu seus termos pelo TJ…., a Associação Humanitária dos Bombeiros de……. que requereu e foi admitida a intervir como assistente, deduziu acusação particular contra os arguidos/recorridos, melhor identificados a fls…, imputando-lhes, factos que, em seu entender, consubstanciam a prática de:
a)-Um crime de falsificação de documento (p. e p. no artº 256º/1/b) do CP) e, ainda
b)-Um crime de falsas declarações (p. e p. no artº 97 do Código do Notariado, com referência aos artºs 359/1/2 e 360/1, do CP)
O MP, havia entendido, no inquérito, não haver indícios suficientes da prática dos crimes imputados aos arguidos/recorridos, pelo que procedeu ao arquivamento dos autos.
Reagiu a Associação Humanitária dos Bombeiros de……., requerendo a sua admissão como assistente e a abertura de instrução, no termo da qual, foi proferido despacho de não pronúncia (ora objeto de recurso), relativamente a ambas as imputações.
A assistente não se conformou com a decisão, e recorreu para este Tribunal da Relação de….., com os fundamentos explanados na respetiva Motivação, que aqui se dão por reproduzidos.

(II)

Senhores Desembargadores:

O processo num Estado de Direito Democrático, como o nosso, terá de estar ao serviço, da aplicação do direito substantivo, que, por sua vez, só tem significado se se dirigir à realidade dos factos.
Assim sendo, a norma jurídica, corresponde a uma hipótese factual, tornada geral e abstrata, para a qual se indica um tratamento jurídico.
A decisão judicial é o fim do processo, pelo que haverá de refletir, com certeza e segurança, a verificação de uma realidade (factual) à qual o direito irá conceder a devida tutela.
A certeza é um ato intelectual, pelo qual se reconhece a verdade de uma realidade (factual) objetiva.
Na busca da certeza, o processo (penal) propõe ao intérprete, conjuntamente, dois métodos:
-a)-Um juízo de probabilidade e,
-b)-Um juízo de comprovação.
O juízo de probabilidade é o que, segundo as aparências, pode ser assumido como verdadeiro ou certo.
O art. 308º, aponta para um juízo de probabilidade no futuro.
Se verificar os pressupostos para a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, teremos que os indícios são as aparências, tidas estas, numa conceção indutiva confirmativa, como um conjunto de dados de facto cuja comprovação se afigura como seguramente verificável.

O objeto deste recurso, passa pela apreciação (que assistente todavia não aprecia, pois passa-lhe ao lado):
a)-Da nulidade da decisão instrutória (despacho de não pronúncia),
b)-Da existência de indícios (será que pretende reapreciar a prova?),
c)-Da prática pelos arguidos dos crimes (persecutoriamente) imputados e que até agora ninguém reconheceu, muito menos comprovou.

Da análise da prova, nunca se poderia, ainda que eventual e/ou objetivamente concluir/inferir (salvo o caso da assistente/recorrente) que, a factualidade denunciada e imputada, visava afetar o bom nome e os interesses da, muitíssimo respeitável, Associação Humanitária dos Bombeiros de……, que os recorridos sem reservas ou sofismas muito consideram, apesar dos discutíveis (e presentes) critérios de gestão conjunturais.
Porque razão haveriam aqueles de pretender lesar esta, eles que de forma desinteressada a serviram ao longo de anos, sem nada pedir em troca?
Da análise crítica da prova produzida, não resulta indiciada, ainda que veladamente, que na atuação dos arguidos/recorridos estivesse ínsita a intenção que lhes vem imputada (persecutoriamente) pela assistente/ recorrente seguindo, servilmente, o seu senhor.
Com efeito, vertendo o caso sub judice, jamais se pode concluir que os factos imputados como difamatórios ou lesivos dos interesses (patrimoniais ou outros) da assistente/recorrente, deixam pressuposto um juízo negativo sobre a personalidade ou motivação daqueles, ao projetar socialmente a ideia de que se trata de pessoas desleais ou pouco transparentes no concreto exercício dos destinos da Associação ou até da Sociedade Civil.
Também não é menos correto que, resulta indiciado (mais não fosse pela experiência de vida, do Senhor Juiz de Instrução) o fundamento de, em boa fé, que os arguidos/recorrentes reputaram por boas as declarações prestadas na escritura.
Só assim se prestaram à diligência (escritura de justificação de posse).
Da análise da prova, insiste-se ainda que correndo o risco de parecer ocioso, não se vislumbra a intenção dos arguidos/recorridos, conforme vem imputada pelo assistente/recorrente, em denegrir a sua imagem ou interesses patrimoniais ou mesmo morais.
Que motivo teriam para o fazer? Que interesses serviriam?
A ponderação dos elementos, precedentemente discriminados nos autos, aponta para que o juízo de probabilidade de condenação dos arguidos seja:
a)-Muitíssimo ténue, altamente improvável mesmo a sua futura condenação,
b)-Ou dito de forma mais precisa, sendo a absolvição muitíssimo mais provável do que a condenação.

(III)


Não houve, salvo melhor opinião, erro na apreciação da prova produzida perante o TIC de ...
Pelo contrário.
Nem ela poderia ser reapreciada (como se sabe), mau grado as citações de depoimentos que impertinentemente se façam.
O depoimento das testemunhas arroladas pela assistente/recorrente, não merece, nem poderia merecer, qualquer valoração especialmente positiva, nem negativa, pois tendo sido prestado de forma eventualmente também séria foi, todavia, irrelevante.
Fica-se na dúvida se a assistente/recorrente pretenderia mesmo, neste recurso, reapreciar a prova, na perspetiva errada (quiçá ingénua) que os depoimentos lhe foram favoráveis e bons.
Mas não foram, como qualquer leitor imparcial concluirá e por aí estaria sempre prejudicada.

O art.º 411.º/4 do CPP alude à prova gravada e os arguidos/recorridos têm por seguro que, esta expressão, pretende referir-se (apenas) a prova oralmente produzida em audiência de julgamento.
Nas chamadas fases preliminares do processo não existe prova, propriamente dita, outrossim indícios probatórios (prova indiciária).
A lei atribui força de prova (apenas) aos meios (de prova) que sejam produzidos, examinados e sujeitos a contraditório, em julgamento.
Segundo o ensinamento do Dr. Marques da Silva, a prova indiciária permite a sujeição a julgamento, mas não constitui prova, no significado rigoroso do conceito, pois que aquilo que está provado já não carece de prova e a acusação e a pronúncia tornam apenas legítima a discussão judicial da causa.
Por outro lado, o artº 411.º/4CPP (se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada…) remete para o artº 412.º/3/4 CPP, que contêm diretrizes precisas e exigentes para o recorrente que pretenda impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto.
Se a assistente/recorrente pretendeu impugnar a decisão sobre matéria de facto (será quis, foi um argumento irrelevante ou impertinente?) com fundamento em erro de julgamento, teria de especificar (o que não fez, nem podia, por falta de motivos):
-a)-Os concretos pontos de facto que considera terem sido incorretamente julgados pelo tribunal recorrido (obrigação que só se satisfaz com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida),
-b)-As concretas provas que impõem decisão diversa (ónus que só fica satisfeito com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida).
Acresce que a assistente/recorrente tem de expor de forma adequada (convincentemente sem dúvida e não de forma displicente) a(s) razão(ões) por que, na sua perspetiva, essas provas impõem decisão diversa.
O ónus de especificar as concretas provas que impõem decisão diversa, impõe a assistente/recorrente que,
a)-Por referência ao consignado na ata, indique concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação,
b)-Pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes.
Mas nada disto se aproveita para a presente causa.

(IV)


O dever de fundamentar uma decisão judicial é uma decorrência (democrática), desde logo, expressa no artº. 205º/1, da CRP.
Tal dever, em sede do processo penal e na perspetiva do arguido, traduz-se numa garantia constitucional de defesa, cfr. também o artº. 32.º/ 1, da CRP.
Isso implica que, ao proferir-se uma decisão judicial, se devam conhecer as razões que a sustentam, de modo a se aferir se está fundada na lei e não é arbitrária.
Esta exigência é:
a)-Um ato de transparência democrática do exercício da função jurisdicional e
b)-Garantia de defesa.
Daí que a fundamentação de um ato decisório deva estar devidamente plasmada no respetivo texto, de modo que se perceba com clareza o sentido.
O despacho, ora recorrido, cumpriu estes pressupostos, contrariamente ao que alega, sem convicção (talvez por mero dever de ofício ou displicência), a assistente/recorrente no seu incompreensível instinto persecutório.
A exigência de fundamentação associada a uma sentença, não se encontra transponível igualmente para todas as decisões judiciais.
O que importa é deparar com uma motivação objetiva, clara e abrangente em relação às questões suscitadas, de modo que se perceba o raciocínio seguido, como aconteceu, no texto da Mmª Juíza de ...
Muitas vezes, confunde-se motivação com prolixidade da fundamentação e esta acarreta a confusão, o oposto do que deve ser uma característica daquela.

(V)


Vejamos se existe inadequada descrição factual (como, sem precisar, alega a assistente/recorrente), apta a configurar uma irregularidade/nulidade, reconhecendo os arguidos/recorridos que a jurisprudência, como V. Exªs melhor sabem, não tem sido uniforme quanto à integração do vício da deficiência da motivação em sede de decisão instrutória.
Diga-se (mais uma vez), que os arguidos/recorridos entendem que o despacho de não pronúncia, ora em recuso, embora cuidadoso, mesmo rigoroso (para além do que é vulgar),
-a)-Não está sujeito às exigências de fundamentação das sentenças, estabelecidas no artº. 374.º/ 2, CPP.
-b)-Mas apenas ao dever genérico, previsto no artº. 97.º/4, ambos do CPP,
-c)-Consistindo a falta de fundamentação uma irregularidade, sujeita ao regime geral do artº. 123.º, CPP.
-d)-Devendo para o efeito ser atempadamente suscitada perante o juiz,
-e)-Sob pena de se considerar sanada.

Seja como for, a assistente/recorrente não procedeu em conformidade admitindo, por hipótese e sem condescender, ter havido uma irregularidade.
A violação ou inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei, consagrando-se assim um princípio de numerus clausus.

Todos os demais vícios, que não sejam expressamente atingidos pela nulidade, são irregularidades, tal como decorre da disposição subsidiária do n.º 2.
A deficiência de fundamentação das decisões jurisdicionais, não surge,
-a)-No rol das nulidades absolutas, insanáveis do artº. 119.º, CPP.
-b)-No quadro das nulidades relativas do art. 120.º,CPP ou expressamente em qualquer disposição legal.

Existem injunções,
-a)-De tipo constitucional de fundamentação das decisões judiciais, ínsita pelo artº. 205.º, da CRP, e
-b)-De teor legal do artº. 97.º/4,CPP.

O nosso legislador (apenas) quis acometer de nulidade da decisão instrutória:
-a)-A que representa uma alteração substancial dos factos descritos na acusação pública ou no requerimento para abertura da instrução conducente à pronúncia, face ao previsto no artº. 309.º,
b)-A que, pronunciando, não respeite o registo legal descritivo da acusação, enunciado no artº. 283.º/3CPP, mediante remissão do artº. 308.º/2CPP.

Entendem os arguidos/recorridos que não se deve estender o rigor descritivo da pronúncia ao despacho de não pronúncia, porquanto o normativo do artº. 283.º/3CPP é privativo da regulação daquele libelo, já que o proémio apenas menciona que a acusação contém, sob pena de nulidade…, não estando o despacho de arquivamento, previsto no artº. 277.ºCPP, sujeito ao mesmo rigor.
Caso se sustente essa interpretação (extensiva) do artº. 283.º/3CPP ao despacho de não pronúncia, estaria formalmente ausente do mesmo um juízo crítico da prova, tal como se impõe para a fundamentação da sentença.
Se o legislador quisesse ferir de nulidade a deficiência de fundamentação da decisão instrutória, teria consagrado uma disposição idêntica ao do artº. 379.º/ 1CPP que, como é fácil de apurar, comina com esse vício as circunstâncias aí enunciadas, que correspondem à preterição das menções referidas no artº 374.º/2/3/b)CPP, à condenação por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, fora dos casos e das condições dos artigos 358.º e 359.ºCPP e à omissão ou excesso de pronúncia.


(VI)


Por isso,
-a)-Permitem-se concluir, com total convicção, os arguidos/recorridos que, o despacho de não pronúncia, não está sujeito às exigências de fundamentação das sentenças, decorrentes do artº. 374.º/2CPP,
-b)-Outrossim, ao dever genérico previsto no artº. 97.º/4, ambos do CPP, consistindo a deficiência de fundamentação uma irregularidade, sujeita ao regime geral do artº. 123.ºCPP.
-c)-A tratar-se de uma irregularidade ou mesmo de uma nulidade sanável,
-d)-Deveria ter sido atempadamente suscitada, perante a Srª. Juiz de Instrução,
-e)-Sob pena de se considerar sanada,
-f)-Não podendo, e sem essa arguição prévia, ser fundamento de recurso (o que só sucede quando se impugna uma sentença).
-g)-Não tendo assim procedido a assistente/recorrente, não pode mais, impugnar o despacho de não pronúncia.

Há indícios suficientes para pronunciar os arguidos/recorridos pelos crimes imputados persecutoriamente pelo assistente/recorrente?

ENTENDE-SE (num juízo muito sério e leal) PELA NEGATIVA, QUE NÃO, NÃO HÁ INDÍCIOS,

tendo em nota o já referido, a ter em conta no culminar da fase de instrução para a pronúncia, um juízo de indiciação da prática de um crime, mediante a indagação de dos elementos probatórios produzidos, quer na fase de inquérito, quer na de instrução, que conduzam ou não à verificação de uma conduta criminalmente tipificada.

(VII)

Senhores Desembargadores:

Desculpem a insistência dos arguidos/recorridos, muito vexados e incomodados com a injusta perseguição que lhes é movida pela mal aconselhada assistente/recorrente, que os deveria respeitar atento o seu passado e dar-se ao respeito (quem não se sente não é filho de boa gente).
Caso ocorra essa adequação (hipótese sem condescender!), proceder-se-á a um juízo probatório de imputabilidade do crime ao(s) arguido(s), de modo que os meios de prova legalmente admissíveis e que foram produzidos, ao conjugarem-se entre si, conduzam à imputação desse(s) facto(s) criminoso(s) ao(s) arguido(s).
Finalmente,
Efetuar-se-á um juízo de prognose condenatório, mediante o qual se possa concluir, que se verifica uma possibilidade razoável do(s) arguido(s) ser(em) condenado(s), estabelecendo-se um juízo indiciador algo semelhante ao de condenação a efetuar em sede de julgamento.

(VIII)

Em momento algum, decorre ainda que tenuamente (salvo melhor opinião) que:
a)-Qualquer dos arguidos conhecia a falsidade das suas declarações proferidas perante autoridade notarial e,
b)-Não obstante, as mantiveram (com a intenção de lesar patrimonial ou moralmente).
Os seus conceitos de honra, tais como os de desconsideração, não são rigorosamente (embora devam ser aproximados) equivalentes em termos de perspetiva ou compreensão dos valores morais ou ético-sociais (políticos inclusive, onde parece que vale tudo, como o enxovalho) de alguns conjunturais responsáveis da assistente/recorrente.

TAMBÉM AQUI AS VERDADES (ainda que incómodas) SÃO PARA SE DIZER.
Os arguidos /recorridos reclamam-se, não de hoje mas de há muitos anos, insuflados por valores que emergem de uma prática de vida,
do nosso quadro constitucional, que protege o bom nome, reputação e imagem, como legislativo (70.º/1 CC), nomeadamente aquela que diz respeito à tutela geral da personalidade física ou moral. É próprio da vida em sociedade haver alguma conflitualidade entre as pessoas. Há frequentemente desavenças, lesões de interesses alheios, etc., que provocam animosidade. E é normal que essa animosidade tenha expressão ao nível da linguagem. Uma pessoa que se sente prejudicada por outra, por exemplo, pode compreensivelmente manifestar o seu descontentamento através de palavras azedas, acintosas ou agressivas. E o direito não pode intervir sempre que a linguagem utilizada incomoda ou fere susceptibilidades do visado. Só o pode fazer quando é atingido o núcleo essencial de qualidades morais que devem existir para que a pessoa tenha apreço por si própria e não se sinta desprezada pelos outros. Se assim não fosse, a vida em sociedade seria impossível. E o direito seria fonte de conflitos, em vez de garantir a paz social, que é a sua função.

O caso dos autos é (quiçá), o oposto do que acima se refere, pois a assistente/recorrente, embora não utilize linguagem incómoda ou expressamente grosseira, pretende ferir profundamente os arguidos, nas suas qualidades sociais e morais,
Sendo estes que com essa injúria merecem e reclamam, neste momento, proteção jurídico-penal.

(IX)

Quem são os arguidos/recorridos, que tão malevolamente queriam dizer, com o objetivo de prejudicar a assistente/recorrente?
Vejamos.
Os recorridos sabem que o que faz mover alguns responsáveis da Associação Humanitária de Bombeiros de …, neste e noutros dois processos pendentes no Tribunal de …
(Processo de anulação de escritura de justificação de posse – Proc. nº2565/08.0 TBACB 1º Juízo, Processo para anulação da deliberação social que os expulsou de associados da Associação Humanitária dos Bombeiros ...– Proc. nº 1064/09.7 TBACB 3º Juízo), tem natureza essencialmente pessoal e política.

Convém recordar que os arguidos
-J (Ex-marítimo, comerciante, Presidente da Junta de Freguesia de … , entre 1985 e 1989),
- M (Capitão de Fragata na Reserva, Delegado Marítimo, membro dos corpos sociais da Fundação M. , Presidente da Junta de Freguesia de … , entre 1989 e 2009),
-A (comerciante, Secretário da Junta de Freguesia de … , entre 1985 e 1989, Presidente da Direção da Associação Humanitária dos Bombeiros de … , bem como seu Comandante e benfeitor) e
-V (comerciante, membro da Assembleia de Freguesia de … entre 1997 e 2005 e membro da Direção da Associação Humanitária dos Bombeiros de … ),
pertencem a força política diferente do atual Presidente da Junta de Freguesia, simultaneamente Comandante da Associação Humanitária dos Bombeiros, bem como seu Vice-Presidente da Direção. São pois estes os arguidos, detentores de um curriculum vitae ímpar em prol da comunidade de … que estão acusados da prática de factos graves, desonrosos e lesivos dos interesses materiais e morais dos Bombeiros de … em prol do Município de … , que no entender de alguns dirigentes desta associação
merecem ser punidos criminalmente!!!

Existem a correr no TJ (dois) 2 processos, além do presente.
A saber:
-a)-No Proc. 2565/08.0TBACB-1º Juízo, a Associação Humanitária dos Bombeiros de … demandou os ora arguidos, o Presidente da CM e o Município, para que o
Tribunal anulasse a escritura de justificação de posse sobre determinados prédios (ou partes deles).
Os arguidos/recorridos, dada a sua idoneidade, foram convidados pelo então (ora falecido) Presidente da CM, para serem testemunhas naquele ato notarial, que segundo lhes foi explicado, tinha como único objetivo atualizar, em termos registrais e como a lei o impunha, o património da autarquia.
Não se pretendia colher benefícios patrimoniais ou outros para o Município de … , muito menos lesar outrem (neste caso os Bombeiros que todos respeitam muito especialmente, dada a grande ação de benemerência desenvolvida localmente).
Propriedade ou não do Município, nunca a Associação Humanitária dos Bombeiros de … , veria limitado o acesso aos prédios em questão.
Então, como agora, e apesar do confronto político-jurídico, o Município de … continua a nada cobrar à Associação Humanitária dos Bombeiros, em termos de fornecimento de água e eletricidade, mesmo no caso de atividades que estes desenvolvem para obter receitas.
Mais nada lhes foi pedido, nem nada prometido em troca.
As despesas de deslocação e outras, foram suportadas pelos aqui arguidos/recorridos.
Esta participação teve pesadas consequências para os arguidos/recorridos, que a não procuraram ou solicitaram, mas que assumiram como mais uma forma (risco, incompreensão) de intervenção cívico-democrática.
Por essa altura, estava a decorrer a campanha eleitoral para autarquias locais (2009), sendo candidatos à Presidência da Junta de Freguesia de … , o Cmdt. (Presidente da JF, em exercício ininterrupto desde 1989, ora arguido) e o Comandante dos Bombeiros (aspirante ao cargo e para o qual veio a ser eleito em 2009, derrotando nas urnas o arguido M. ).
A escritura de justificação de posse, foi o mote para início dos ataques de natureza político-pessoal por parte do Comandante dos Bombeiros e candidato à Presidência da Junta (mais que por parte da Direção propriamente dita que, aliás, segundo consta, já controlava), com uma troca extremamente desagradável de palavras e textos com o Presidente da CM, e que deu azo a que sob proposta da Direção, a AG dos Bombeiros, em 19 de Dezembro de 2008 expulsasse os arguidos, retirando-lhes a qualidade de associados, aliás antigos e respeitados.
O Dr., não perdeu a qualidade de associado dos Bombeiros (por expulsão), tão só, por não ter essa qualidade. A vontade do Comandante dos Bombeiros, obviamente, não podia valer neste caso, nem aos seus homens de mão.
Nesse Proc.2565/08.0TBACB-1º Juízo os ora arguidos e o Presidente da CM, foram considerados parte ilegítima (absolvidos da instância), o qual aguarda mais uma vez designação da data para julgamento.
-b)-Concomitantemente, foi apresentada participação crime (a que se referem os presentes autos) contra os arguidos/recorridos, imputando-lhes falsas declarações exaradas na referida escritura.
-c)-Os arguidos propuseram, por sua vez, contra a Associação Humanitária dos Bombeiros de … , o Proc. 1064/09.7TBAACB-3º Juízo, com vista a ser anulada/revogada aquela deliberação social, o qual tem a instância suspensa (contra a vontade dos AA aqui arguidos/recorridos, que não tem nisso qualquer interesse, pelo contrário) até ser decidido o processo de justificação de posse, que se arrasta penosa, demoradamente e de resultado muito incerto
(já teve por sua vez uma suspensão de instância e um adiamento de julgamento, ainda sem nova data designada).
Na opinião dos arguidos/recorridos, a haver suspensão de instância a aguardar a definição da propriedade dos bens em disputa, deveria ser também ou pelo menos a dos presentes autos de processo crime, por falsas declarações.

(X)

EM CONCLUSÃO:


-(a)-O despacho de não pronúncia, da Mmª Juiz de … não está sujeito às exigências de fundamentação das sentenças, consistindo a eventual (alegação sem condescender) deficiência de fundamentação uma irregularidade, sujeita ao regime geral do art. 123.º.
-(b)-A padecer de uma irregularidade ou mesmo de uma nulidade sanável (sempre sem condescender), deveria a mesma ter sido oportunamente suscitada perante a Srª Juiz de Instrução, sob pena de se considerar sanada, sem essa arguição prévia ser fundamento de recurso.
-(c)-Não tendo assim procedido a assistente/recorrente, não pode mais, com este fundamento, impugnar o Despacho de Não Pronúncia.
-(d)-Aliás e relendo a decisão instrutória, haverá necessariamente de constatar que a mesma não indicando os factos que considera ou não indiciados, faz uma análise dos elementos objetivos e subjetivos dos apontados crimes, cotejando a prova com as declarações prestadas.

-(e)-Mostra-se controvertida a efetiva propriedade dos imóveis a que se refere a escritura de justificação de posse, a aguardar decisão judicial, e cujo desfecho interessa aos arguidos/recorridos, apesar de absolvição da instância, tudo pelas razões supra referidas.
-(f)-As declarações dos arguidos/recorridos conjugadas com as das testemunhas e outros elementos, não permitem firmar um juízo minimamente conclusivo, na linha da pretensão da assistente/recorrente.
-(g)-Na opinião desta, os bens pertenceriam a assistente /recorrente.
-(h)-Para aqueles os bens pertenceriam ao justificante da posse, o
Município de …
-(i)-Os elementos de prova, nesta fase preliminar, têm por função habilitar o Tribunal a decidir se estão verificados os pressupostos necessários para que o processo prossiga para julgamento e,
-(j)-Não a conhecer do mérito da causa.
-(k)-Na decisão instrutória, a Mmª Juiz de Instrução, com base na prova indiciária recolhida durante o inquérito e a instrução (não foram requeridas diligências suplementares), elencou o que considerou indiciado e não indiciado.
-(l)-Não há matéria de facto provada.
-(m)-Não há uma decisão sobre matéria de facto, pois não é do mérito da causa que cumpre ao Juiz de Instrução conhecer.
-(n)-A prova recolhida até ao momento, se repetida em sede de julgamento, acarretaria quase de certeza a absolvição dos arguidos/recorridos e jamais a sua condenação, o que justifica, impõe, a sua não pronúncia e o arquivamento dos autos.
-(o)-Nos termos, fundamentos expostos e pelo mais que for superiormente suprido,
-(p)-Não merece provimento o recurso interposto, persecutoriamente, pela Associação Humanitária dos Bombeiros de … ,
-(q)-Confirmando-se, em consequência, o douto despacho recorrido e,
-(r)-Assim se fará
JUSTIÇA!!


O Advogado:

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