segunda-feira, 14 de maio de 2012

Comemorações Inesianas - Feira do Livro da Benedita


Inserida, ainda, nas COMEMORAÇÕES DOS 650 ANOS DA TRANSLADAÇÃO DE INÊS DE CASTRO DE COIMBRA PARA ALCOBAÇA, o Dr. Fleming de Oliveira, integrado na X FEIRA DO LIVRO DA BENEDITA (organizada pelo Externato), no passado dia 5 de Junho, efetuou uma palestra sobre o Drama Inesiano. Fleming de Oiveira é, como se sabe, um estudioso de temas históricos (com vários livros editados) e publicou, recentemente, um opúsculo de divulgação, intitulado No Tempo de D. Pedro, D. Inês e outros. Histórias e Lendas que o tempo não apagou. Neste trabalho, tal como na palestra que efetuou na FEIRA DO LIVRO, acompanhada de projeção de imagens, abordou variados assuntos relacionados com a temática inesiana, nas suas perspetivas histórico-lendárias.O referido evento compreendeu um muito interessante momento de música medieval (preparado especialmente para o evento), a cargo de dois Professores do Conservatório de Música de Aveiro (a Soprano Profª Maria Ana Fleming e o Harpista Prof. João Carlos) e uma intervenção da Profª Filomena Fadigas, sobre a Gastronomia Medieval.


























Diogo Fleming de Oliveira - 1ª Comunhão




sábado, 12 de maio de 2012

USUCAPIÃO, POSSE E JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
(minutas)
Fleming de Oliveira
Advogado
A Usucapião (cuja origem vem do latim usu+capere, isto é, adquirir pelo uso, pela posse) é a aquisição da propriedade pelo decurso de um determinado período de tempo.
Na legislação portuguesa, a Usucapião encontra-se tratada no Capítulo VI do Dec.L. nº 47344, de 25 de Novembro, isto é, o Código Civil.
Vejamos alguns princípios tidos por gerais/fundamentais para a aquisição da Usucapião:
a)-Permanência no bem por um período mínimo de anos, conforme se trate de bem imóvel ou móvel; b)-Quando a posse é de boa-fé, é menor o lapso de tempo necessário à aquisição do direito;
c)-Nenhuma posse violenta ou oculta tem contado o seu tempo.
As disposições gerais referentes à Usucapião estão tratadas nos artºs 1287 a 1292, do nosso C.C. A Usucapião de bens imóveis é tratada nos artºs 1293 a 1297. A Usucapião de bens móveis, por sua vez, é tratada nos artºs 1298 a 1300.
Embora a Usucapião não esteja expressamente definida na CRP, o C.C., ao tratar da Usucapião e suas modalidades, visa atender às diretrizes e aos princípios preconizados pelo artº 65 daquela (Habitação e urbanismo).
O instituto da Usucapião é, pois, muito antigo. Os romanos (e hoje também a nossa lei) consideravam serem vários os requisitos para que se possa invocar a Usucapião.

Vamo-nos reportar, em suma, ao caso da Usucapião de bens imóveis, talvez o mais usual.
1)-Liminarmente se dirá que é óbvio que o imóvel seja usucapível, pois nem todos os bens/imóveis são passíveis de Usucapião, como os do Estado (p.e. a praia, os parques nacionais, as estradas, os rios, os monumentos…).
Também não podem adquirir-se por usucapião:
a)-As servidões prediais não aparentes;
b)-Os direitos de uso e habitação. Portanto, o bem/coisa deve ser idóneo para ser susceptível dessa aquisição.
O grande exemplo (clássico) é o prédio rústico, agrícola/florestal, cujo proprietário faleceu ou abandonou e, nos últimos anos sem interrução, tem sido cultivado ou zelado pelo vizinho como se fosse seu, perante a (total) na inércia ou desinteresse dos herdeiros.
2)-A lei requer um título para que ocorra a aquisição por Usucapião. Seguramente não se trata do correspondente e um ato formal de compra e venda ou doação, ao qual faltaria assim o requisito para a Usucapião e a aquisição se referiria a esse título derivado, e não mais a um título originário.
3)-A posse é o elemento mais importante, fundamental, imprescindível mesmo, da aquisição por Usucapião, como começamos por referir e aqui reiterar. Para iniciar a Usucapião de um bem, é necessário possuí-lo. A posse, é a que é de facto, que se exercita sobre um bem, que corresponda ao direito de propriedade, uma vez que o possuidor só tem o corpus, mas não o animus (intenção). Então, enquanto o possuidor tem um bem na sua esfera de propriedade, o proprietário tem o bem em sentido absoluto, e o possui além da sua esfera de propriedade, e a exercita, mesmo que a posse material se encontre nas mãos de outrém. Citemos p.e. o caso do proprietário de uma casa e o respetivo arrendatário. O possuidor deve assumir-se, para o público em geral, como se fosse o proprietário e convence-lo da bondade de tal ideia e postura. Os romanos atribuíam à posse, para este efeito de Usucapião, determinados requisitos. A posse deve iniciar-se sem o uso da força ou violência, isto é pacífica. A posse não deve ser às escondidas, mas à vista de todos, de tal modo que qualquer pessoa se possa opor. A posse não pode ser previamente estabelecida no tempo e, então, desde a origem, não pode ser vinculada e limitada no tempo, como por exemplo um arrendamento, empréstimo, por período de quinze ou vinte anos. Uma vez estabelecido que a posse teve início num bem susceptível da Usucapião, com título idóneo, basta verificar se decorreu o prazo prescrito pela lei.
1)-O tempo, prescrito pela lei para a usucapião é hoje em dia, em regra, de quinze anos, sem interrupção, pois doutro modo, o prazo recomeçaria a decorrer quando esta cessasse. Uma exceção verifica-se no caso de substituição subjetiva, ou seja, é admitida a aquisição por Usucapião na hipótese de o primeiro possuidor falecer e o seu herdeiro continuar a posse por sua conta própria. Não havendo registo do título, nem da mera posse, a Usucapião só pode dar-se no termo de quinze anos, se a posse for de boa fé, e de vinte anos, se for de má fé.
2)-Outro requisito (estranho e passivo), no sentido que não advém do possuidor, mas exteriormente, é que o proprietário deve comportar-se de modo decididamente omissivo. A lei impõe que o proprietário permaneça inerte e abandone (totalmente) o imóvel, não realizando alterações, melhorias, decorações e outros, como manifestação expressa e usual de um direito associado à propriedade. Não é necessário que o proprietário atue por si prório, pessoalmente. Basta que o ato ou a atividade realizados, sejam as expressões da sua vontade e do exercício do seu direito de propriedade. Por exemplo, podemos invocar o caso do proprietário que encarrega outros da limpeza da propriedade. Ou o proprietário de uma casa, que delega numa empresa a tarefa de a pintar ou manter a canalização em condições. O objetivo do C.C. (aliás social), consiste em o legislador prefirir entregar a propriedade a quem demonstra interesse nela, ou seja, o bem deve ser atribuido a quem a cuida, conserva ou melhora, como se fosse proprietário, enquanto o (verdadeiro) proprietário se mostra desinteressado, deixando que o bem pereça, se desfaça até, prejudicando a sua essência ou finalidade. A prova da posse pode ser feita através de qualquer meio, documental ou testemunhal. Mas a justificação da posse conducente à aquisição por Usucapião pode ser, em certos casos, realizada por via notarial.
Vamos apresentar algumas Minutas-tipo de escrituras de justificação de posse: 1)-Estabelecimento do trato sucessivo: Outorgantes:
-PRIMEIROS (vulgo justificantes): A ..., e mulher B ..., (NIF, nome completo, regime matrimonial de bens, naturalidade e residência)
-SEGUNDOS (vulgo testemunhas): C ..., D ... e E ..., (nome completo, estado, naturalidade e residência) Verifiquei (o Notário) a identidade dos outorgantes (por exibição de documento de identificação ou serem do seu conhecimento pessoal). Disseram os primeiros outorgantes (justificantes) que:
-São donos e legítimos possuidores, com exclusão de outrem, de um prédio rústico sito em ..., freguesia e concelho de ..., composto por terreno de cultivo e pinhal, com a área de ..., a confinar com ..., não descrito na Conservatória do Registo Predial de ... e inscrito na matriz em nome do justificante marido/mulher sob o artigo ... com o valor patrimonial tributário de ...;
-O dito prédio foi por eles adquirido no ano de ... por compra/doação que dele fizeram F ... e mulher G ..., já falecidos, mas não dispõem de qualquer título formal para o registar na Conservatória do Registo Predial;
-No entanto, encontram-se desde essa altura…. na posse e fruição do mencionado prédio rústico, cultivando-o, limpando-o, desbastando-o, etc. e pagando os respectivos impostos;
-Esta posse tem sido exercida sem interrupção, de forma ostensiva, à vista de toda a gente, sem violência ou oposição de quem quer que seja, de forma correspondente ao exercício do direito de propriedade;
-Assim, esta posse pública, pacífica, contínua e em nome próprio do referido imóvel, desde o referido ano de ..., conduziu à aquisição por Usucapião, o que invocam para justificar o seu direito de propriedade para fins de Registo Predial. Disseram ainda os segundos outorgantes (testemunhas) que Por serem verdadeiras, confirmam inteiramente as declarações ora prestadas pelos primeiros outorgantes. Adverti (o Notário) os primeiros e os segundos outorgantes de que incorrem nas penas aplicáveis ao crime de falsas declarações, se, dolosamente e em prejuízo de outrem, prestarem ou confirmarem declarações falsas. (…) Esta escritura foi lida em vos alta (..). 
2)-Reatamento do trato sucessivo: Disseram os primeiros outorgantes que:
-São donos e legítimos possuidores, com exclusão de outrem, de um prédio urbano sito em ..., freguesia e concelho de ..., composto de casa de habitação de dois pisos, com a área coberta de ... inscrito na matriz em nome do justificante marido/mulher, sob o artigo ... com o valor patrimonial tributário de ...; -O prédio encontra-se descrito na respetiva Conservatória do Registo Predial sob o número ... com aquisição registada a favor de M…, casado com E… de residente em ... pela inscrição G-...;
-Por volta do ano de.... aqueles M… e mulher, entretanto falecidos, venderam o prédio a J…, viúvo, residente em ... mas, apesar das buscas efetuadas, eles outorgantes não conseguiram encontrar a escritura que titula esse contrato, ignorando também qual o Cartório onde foi lavrada, não tendo, assim, possibilidade de obter o respetivo título, para fins de registo;
-Assim, eles primeiros outorgantes justificam por este meio o seu direito de propriedade, sobre o citado imóvel. Disseram mais os segundos outorgantes que: Por serem verdadeiras, confirmam inteiramente as declarações prestadas pelos primeiros outorgantes. Notifiquei (o Notário) previamente os herdeiros do titular inscrito, nos termos do artº 99º do Código do Notariado. Adverti (o Notário) os outorgantes de que incorrem nas penas aplicáveis ao crime de falsas declarações se, dolosamente e em prejuízo de outrem, prestarem ou confirmarem declarações falsas. (…) Esta escritura foi lida em voz alta...
3)-Estabelecimento de novo trato sucessivo: Disseram os Primeiros Outorgantes que
-São donos e legítimos possuidores, com exclusão de outrem, de um prédio rústico sito em ..., freguesia e concelho de ..., composto por vinha, com a área de ..., inscrito na matriz em nome do justificante marido sob o artigo ... com o valor patrimonial tributário de ...;
 -O prédio encontra-se descrito na respetiva Conservatória do Registo Predial sob o número ... com aquisição registada a favor de F…, viúvo, residente em ... pela inscrição G-...;
-O dito prédio foi por eles adquirido em ... por compra que dele fizeram a A... e mulher B ..., por escritura lavrada com início a folhas ... do livro ... do cartório notarial de ...;
-Estes A… e mulher B… haviam adquirido o prédio a C…, solteiro, residente em ... que, por sua vez, o herdara do pai, D…, mas estas transmissões foram meramente verbais, inexistindo, portanto, títulos formais que as comprovem;
-Em consequência da compra que efetuaram, eles outorgantes estão na posse e fruição da mencionada vinha, em nome próprio há mais de ... anos, pagando os respetivos impostos, e limpando-a, podando-a, sulfatando-a e colhendo as uvas, tudo isto ininterruptamente, sem violência ou oposição de quem quer que seja e à vista de toda a gente;
-Esta posse titulada, de boa fé, contínua, pacífica e pública conduziu à aquisição do direito de propriedade do mencionado prédio por usucapião. Disseram os Segundos Outorgantes que, Por serem verdadeiras, confirmam inteiramente as declarações ora prestadas pelos primeiros outorgantes. Notifiquei (o Notário) previamente os herdeiros do titular inscrito, nos termos do artº 99º do Código do Notariado. Adverti (o Notário) os outorgantes de que incorrem nas penas aplicáveis ao crime de falsas declarações se, dolosamente e em prejuízo de outrem, prestarem ou confirmarem declarações falsas. … Esta escritura foi lida em voz alta …

NOTA: Estes, são meros/simples apontamentos de orientação, não dispensando a intervenção de Advogado ou Solicitador e naturamente também de Notário.

quinta-feira, 10 de maio de 2012

EMPRESÁRIOS, EXECUTIVOS E EMPRESAS

Fleming de OLiveira Nos dias de hoje, vemos todos os dias empresas e estabelecimentos encerrar atividade, nalguns casos com enorme surpresa do exterior. Quem diria que M (…) andava com tantas e insuperáveis dificuldades? Ele que era tão amável, apresentava-se sempre sorridente e nunca se queixava, deu mesmo um tiro nos miolos? Aquilo que sabemos é que, sem (bons) empresários, não haverá economia sã e/ou próspera. E também sabemos que sem empresários e uma economia produtiva e competitiva, geradora de riqueza (e emprego), não haverá futuro para o descolar do nosso Portugal, assegurar um mínimo de Estado Social. Não basta combater o défice, reduzir despesas, baixar o nível de vida das famílias, ainda que alegadamente por um indefinido período transitório. O País precisa de (bons) empresários, que queiram arriscar, que tenham espírito de iniciativa e não se resignem com esta situação de vil tristeza. M (…) parecia ser tudo isso, mas não, não lhe bastou que altos dignitários do País visitassem, propagandeassem, casos de sucesso e dizer que acreditavam nos bons portugueses. M (…) era, de certeza, um bom português de Alcobaça que não podia viver isolado, pois tinha, a cada momento, de sentir-se estimulado e, isso si é que era importante, não acreditava no Poder, que deveria fornecer apoio, sem direito a exigir trocos. Interessante será saber investigar o presente e o passado, pois que mesmo uma coisa de nada pode constituir no futuro um bom negócio. Portugal não tem matéria-prima, nem dinheiro para a comprar, está descapitalizado. Caberá aqui um papel fundamental ao ensino, à investigação e à Universidade, através do recenseamento dos recursos naturais, se possível pelas Autarquias. Gostava de saber melhor como atua o Polo Universitário de Alcobaça e quem se revê nele. Fala-se muito nas (in)habilitações (literárias) dos nossos empresários, como se fossem condição determinante para o sucesso e o deslocar da crise. Sendo assim (tout court), Portugal teria o problema resolvido, graças a milhares de licenciados desempregados e de qualidade. M (…) tinha frequentado com aproveitamento a Escola Comercial mas, talvez lhe faltasse o verdadeiro requisito do sucesso, o velhinho Toque de Midas. Uma vez, confessou-me sem acrimónia que gostaria de ver deste Poder não a rejeição, mas uma evolução nas Novas Oportunidades, em lugar de se fazer delas um instrumento de correção de estatísticas, encaminhá-las, também, para um melhor desempenho de mão-de-obra e apoio efetivo aos novos e antigos empresários. Mas parece que possuía excesso de habilitações (escolares) e o programa daquelas não se coadunava com os seus propósitos específicos. Existem diferenças de fundo (que destacaremos sem juízos de valor ou hierarquias) entre um Empresário e um Executivo. O primeiro, como M (…), começou o negócio, foi o seu dono durante muito tempo, geriu-o com o seu sentido de oportunidade. Acontece que nem sempre bons empresários são bons gestores, aptos para dominar o negócio enquanto é pequeno, mas a perde-lo quando atinge patamares mais elevados ou se defronta com insuspeitos desafios como a necessidade de aceder a mercados externos. Os empresários dormem menos, assumem o risco e recebem os frutos da iniciativa, bem como respondem pelo fracasso. Os executivos, na sua maioria, prepararam-se para assumir negócios dos outros. Uns empreendem, outros administram, estes pensam no crescimento e nos lucros, na imagem da empresa e no resultado final, aqueles pensam nisso tudo, mais as questões (internas, que muito sono lhes tiram) que concorrem para os fins. Os empresários só deixam as empresas quando um deles morre, pois elas são o seu projeto de vida, vivem por elas e para elas. Os executivos até podem ser algo semelhantes, mas nada os impede de pedir demissão, serem demitidos ou ir trabalhar para fora, pois possuem um projeto, eventualmente, idependente da empresa. Os empresários são necessários para uma sociedade mais plural, com mais produtos e serviços ofertados, enfim, mais oportunidades de crescimento. Os executivos são necessários para que a organização seja mais eficiente e eficaz. Empresários geram riqueza e ficam com boa parte dela. Executivos geram soluções que possibilitam essa riqueza e recebem uma remuneração para isso. Qualquer um pode ser empresário, mas somente profissionais podem ser executivos.

segunda-feira, 7 de maio de 2012

Comemorações Inesianas - Rotários Figueira da Foz

Inserido ainda nas COMEMORAÇÕES DOS 650 ANOS DA TRANSLADAÇÃO DE INÊS DE CASTRO DE COIMBRA PARA ALCOBAÇA, o Clube de Rotários da Figueira da Foz, convidou o Advogado Dr. Fleming de Oliveira, de Alcobaça para, no passado dia 3 de Junho, efetuar uma palestra sobre o drama inesiano. Fleming de Oiveira, além de advogado, é um dedicado estudioso de assuntos históricos (com vários livros editados) e publicou recentemente um opúsculo de divulgação que intitulou No Tempo de D. Pedro, D. Inês e outros. Histórias e Lendas que o tempo não apagou. Neste trabalho, tal como na palestra que efetuou no Clube de Rotários, acompanhada de projeção de imagens, abordou variados assuntos como a exitência/validade do casamento, os motivos histórico-lendários relacionados com a execução de Inês, o cortejo fúnebre de Coimbra para Alcobaça, a cerimónia do beija-mão no Mosteiro, a abertura dos túmulos no tempo de D. Sebastião (numa doida fantasia de criança…), as delapidações durante a 1ª Invasão Francesa, a sua transferência em 1957, aquando da visita de Isabel de Inglaterra, do Panteão Régio (Casa dos Túmulos) para o transepto, onde atualmente se encontram e o filme de Leitão de Barros (1947), uma co-produção luso-espanhola que teve duas versões para não ferir susceptibilidades em qualquer dos países. Terminada a palestre seguiu-se um breve debate onde foram desenvolvidas algumas questões antes abordadas.

EM BUSCA DA PAZ

Fleming de OLiveira Amigo, Por que te preocupas, tão sem motivo? A quem temes, tão sem razão? Quem te poderia fazer mal, Mesmo matar? A Alma não nasce, nem morre. Qualquer coisa que aconteça, Acontecerá para teu bem. O que vai acontecer, Acontecerá para o teu bem. Não lamentes o passado. Não o deves porém esquecer, Nem te preocupar com o futuro, Pois ele está a acontecer ... Que perda te faz chorar? Amigo, Não me fales em crise. O que trouxeste contigo, É o que achas que ontem perdeste? O que produziste, E supunhas destruído? Não me deste nada, Nem nada trouxeste , Qualquer coisa que possuas, Aqui a recebeste, Mesmo que suponhas que ganhaste, Com o suor do teu rosto, Que não, Não é uma maldição divina. O que te tenham dado, Ele te deu. Chegaste de mãos vazias, E assim retornarás, Sempre de mãos nuas. Amigo, Tudo que tens, Pertenceu já a outro, E pertencerá, inexoravelmente, a outro, Num amanhã qualquer. Erradamente desfrutaste a ideia, Que isto te pertence mesmo. Esta felicidade falsa, É causa dos teus pesares. A mudança é lei imutável. O que consideras como morte, É, na realidade, a vida. Em qualquer momento Podes ser um milionário. E, no seguinte, Cair em extreme pobreza. Por isso não me fales, Em direitos adquiridos. Teus e meus, São tão só grandes ou pequenas expectativas. Amigo, Apaga depressa essa ideia. Então, tudo te pertencerá, E serás dono. Esse corpo te pertence, Embora não sejas desse mesmo corpo. O corpo é fogo, água, ar, terra e éter, E a eles retornará. Mas a Alma é permanente. (OFICINA DE POESIA)