quinta-feira, 28 de junho de 2012

Caminhos Vicinais, atravessadouros e outros...




Veio a JF de Évora de Alcobaça (JFEvA), por ofício datado de 17/Jan/2012, solicitar à CMA, para corresponder à insistência/pressão do sr. José Manuel Gameiro Valério no sentido de, o ora signatário (FLeming de OLiveira), poder intervir junto de um processo de obstrução de um caminho público (sito em Tapada Nova-Redondas, cujo acesso está impedido por cancelas e outros instrumentos), cujo processo é do conhecimento total do Sr. Vereador José Vinagre.
Entregue o assunto ao ora signatário, pelo Sr. Vereador Vinagre, foi decidido ouvir o Presidente da JFEvA, bem como o Sr. Mateus Bento Marques, a quem é imputada a referida obstrução.
Este último não acedeu, nem deu resposta à solicitação (por escrito) de reunir com o ora signatário no seu escritório, no dia 21 do corrente pelas 15h, salvo se preferisse outra data/hora, ao invés do que aconteceu no dia 19 com o Presidente da JFEvA.

O caso em apreço não é especialmente original (pelo menos em termos teóricos), mas nem por de mais fácil tratamento/enquadramento/solução final.
Analizando os elementos colhidos (verbalmente) através do Sr. Joaquim Marques Pego (JFEvA) e da consulta dos documentos constantes do dossier facultado pela CMA, podemos enquadrar o caso em apreço (embora nunca em definitivo) nos termos que se seguem, para depois se extrairem as devidas consequências/conclusões.
-1)-Embora seja e continue a ser matéria tradicionalmente controversa na doutrina e na jurisprudência nacionais, deverão considerar-se como públicos os caminhos que, desde tempos imemoriais, se encontram no uso direto e imediato do público em geral (não apenas os fregueses/vizinhos).
-2)-Consideram-se tempos imemoriais, os que são anteriores à memória das pessoas vivas, enfim, quando ninguém, por mais idoso que seja, se recorda da origem desse uso, porque sempre todos se recordam de o ter usado e por ali passado.
-a’)-Por outro lado, a imemorialidade do uso só se verificará se a autoridade competente (neste caso a JFEvA) conseguir provar que o começo do uso direto e imediato pelo público, não é da memória dos vivos.
-3)-Convém salientar, liminarmente, que a natureza de um caminho, público ou privado, é uma realidade muitas vezes algo inconstante, pois que se pode alterar no tempo, consoante o uso e as necessidades das respetivas populações que dele se servem.
-a’)-Esta constatação não é dispicienda, eventualmente para análise do nosso caso.
-b’)-A Informação proveniente do Gabinete da Fiscalização (Municipal) datado de 6 de Junho de 1012, da autoria do Sr. António Cruz, consigna numa escrita, tecnicamente  imprecisa que, o sr. Mateus Bento Marques colocou novamente a cancela e vedação na entrada do percurso da serventia e que este está a obstruir a passagem de peões pela referida serventia de pé posto, junto à sua habitação…
-c’)-Por sua vez a Informação, (sem data, do sr Paulo Gonçalves-SIG), começa por se referir apenas a um caminho, sendo que depois salienta que o caminho em questão encontra-se representado na Carta do Cadastro Geométrico da Propriedade Rústica, o que presupõe o seu carácter público vicinal.
-d’)-Para chegar a esta conclusão/pressuposição (salvo o devido respeito não correta, mas sempre elidível), invoca o seu autor ainda a Cartografia, Caderneta Predial do prédio usufruído em comodato pelo reclamante Valério e uma escritura de alenação de 6/Mar/1981
-e’)-Todavia, reconhece (e bem) que a definição jurídica do caminho (não obstante a dita pressuposição…), cabe apenas e em definitivo aos Tribunais Judiciais (nunca p.e. a GNR da Benedita… como por sua vez supõe erradamente o Sr. J. Valério), pelo que assim sendo resulta inconclusiva e em aberto, não relevando, salvo melhor opinião, a Informação do mesmo Sr. Paulo Gonçalves-SIG (doc.1), a incompetente certidão de 27/Jan/2011 (doc.2), ainda da autoria do Sr. Lucas, ao atribuir-lhe a qualidade de caminho público vicinal, que configura Usurpação de Poderes.
-f’)-Existe usurpação de poderes, quando um órgão da Administração pratica um acto incluído nas atribuições do poder legislativo ou do poder judicial (cfr, FREITAS DO AMARAL, in Direito Administrativo, III VOL, pag 295.
O vício de usurpação de poderes, caracteriza-se pela violação do princípio constitucional da reserva de jurisdição, consagrado no art. 202º da CRP..
-g’)-Existirá tal vício, se o acto administrativo houver sido praticado, tão só, para composição de um conflito de interesses de terceiros, com o único escopo de realização do direito.
-4)-O uso dado aos caminhos, públicos ou privados, pela generalidade da população ou apenas por algumas pessoas, tem levado a que por via da usucapião e consequente afetação ou desafetação ao domínio público (seja por ato administrativo ou tacitamente) haja caminhos que, sendo inicialmente privados, passam a públicos e vice-versa.
-a’)-Não pudemos apurar se ou como aqui se enquadra o caminho em questão, pois não resulta dos documentos facultados e/ou das não abundantes informações do Sr. Presidente da JFEvA.
-5)-O DL 169/99, de 18 de Setembro, definiu, como se sabe bem, as competências dos Municípios e Freguesias, consignando o artº 34º/1/e), assim que uma JF, como a de Évora de Alcobaça, tem poderes de administração e conservação do património da Freguesia, onde se incluem, implícita e naturalmente, os caminhos publicos vicinais (se ou quando assim o forem…devidamente reputados).
-a’)-O artº 15º do DL 280/2007, prevê que as entidades titulares de bens afetos ao domínio público (eventualmente a referida JFEvA) disponham de poderes de uso, administração, tutela, defesa.
-6)-Ainda que sejam possíveis outras opiniões quanto à vigência ou não do DL 34593, entendemos também, que compete à JF (eventualmente a JFEvA) a administração dos caminhos públicos vicinais (se ou quando assim forem bem/indiscutivelmente classificados).
-a’)-Além dos preceitos legais supra indicados, dispõe também nesse sentido o artº253º/10 do Cod. Adm. (não totalmente revogado e, em parte, em vigor) que diz
-b’)-Sobre a construção, conservação e reparação dos caminhos (públicos) que não estejam a cargo das Câmaras Municipais;
7)-O poder/dever de (boa) administração dos caminhos (efetivamente públicos) vicinais, inclui a sua conservação e manutenção, compreendendo os trabalhos necessários à existência de condições de circulação e características funcionais, tendo em nota a sua especial vocação pública de ligação, trânsito ou acesso rural.
-8)-A obrigatoriedade de manutenção e conservação dos caminhos vicinais aplica-se aos caminhos que tenham aquela natureza (se efetivamente o forem incontroversamente), independentemente de implicarem um percurso de maior ou menor distância até um destino.
-9)-Um critério, que tem dominado o entendimento maioritário da nossa Jurisprudência, ainda que portanto esta não seja unânime, resulta do Assento do STJ, de 19 de Abril de 1989, que fixou, à data com força obrigatória geral e presentemente apenas com valor de uniformização de Jurisprudência que são públicos os caminhos que, desde tempos imemoriais, estão no uso direto e imediato do público.
-10)-Para que um caminho seja pois considerado como público deverá, insiste-se destinar-se ao uso do público, de todas as pessoas, vizinhos ou não, portanto sem restrição e desde tempos imemoriais, mais longe que a memória de alguém.
-a’)-O caminho considerar-se-á afeto ao domínio público quando a administração pratique sobre ele atos de jurisdição administrativa.
-b’)-Desconhecemos se a JFEvA praticou alguns atos quais, onde e quando.
-c’)-O “interessado” Valério faz confusão na qualificação do caminho que reclama obstruído, cfr. sua exposição de 9/Jun/2011 onde o define como serventia…
-11)-Quanto aos caminhos vicinais, não obstante integrarem a natureza de caminhos públicos, constituem ligações de interesse local secundário (por contraposição com os caminhos municipais), vocacionadas para o trânsito rural, sendo, por isso, também conhecidos por caminhos rurais.
-12)-Nos termos do artigo 17º/1/r), da Lei nº 169/99, na redacção atualizada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro,
sem prejuizo do supra referido a Assembleia de Freguesia (AF) implicitamente tem competência para se pronunciar e deliberar, por iniciativa própria ou a solicitação da JF, sobre a natureza do caminho em causa, nomeadamente, se for o caso, reconhecendo e declarando que o mesmo é um caminho público (vicinal), sem prejuizo da função resrvada aos Tribunais Judiciais. 
-13)-A omissão por parte de uma JF das respetivas competências de administração, conservação e manutenção dos caminhos vicinais, pode no limite ser considerada violação de dever de zelo e constitui-la em responsabilidade indemnizatória pelos danos resultantes, nos termos gerais de direito.
-a’)-Mas isto pressupõe, naturalmente, um conjunto de dados que cumpre assegurar e que não confirmamos através da JFEvA.
-14)-A JF (seja ela qual for) apenas ficará isenta da obrigação de conservação e manutenção de um caminho vicinal através da sua desafetação do domínio público, mediante decisão/parecer/conselho tomada pela AF, sob proposta da JF por constatação da desafetação da sua utilidade pública, nos termos do artº. 17º/r) da Lei nº 169/99 e do artº. 17º do DL 280/2007
-a’)-Quando sejam desafectados das utilidades que justificam a sujeição ao regime da dominialidade, os imóveis deixam de integrar o domínio público, ingressando no domínio privado do Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias locais.  
-b’)-No caso que apreciamos, não houve desafetação formal, nem é líquida a natureza pública do caminho, como temos salientado.
-15)-A competência para realização de obras de conservação e manutenção num caminho vicinal (se e quando o for) é exclusiva da JF.
-a’)-Não pode, neste entendimento, um particular realizar essas obras, sem as estabelecer previamente com a JF (não com o Município) e fazer-lhe a respetiva comunicação.
-16)-Os caminhos públicos podem, como vimos, deixar de estar afetados ao domínio público, ainda que tacitamente, se por razões de desnecessidade (que não de impossibilidade física ou legal) deixarem de ser usados por todos para relevantes fins de utilidade pública.
-17)-A prática continuada de actos de afetação não pública (privada e que excluam o uso de todos) por parte de um particular, poderá implicar a desafetação tácita do domínio público (passagem ao património privado da autarquia) e a sua eventual aquisição por usucapião.
-18)-A colocação de portões ou outros obstáculos num caminho vicinal que obste à sua utilização pelo público em geral, constitui um ato ilegítimo de turbação, ou mesmo  esbulho.
-19)-De acordo com o artº. 21º do DL 280/2007 a JF (em caso que não suscite dúvidas) deve ordenar aos particulares que cessem quaisquer comportamentos em caminhos vicinais (cuja natureza não suscite dúvidas) que sejam considerados abusivos, não titulados ou que lesem ou impeçam a fruição indiscriminada e não arbitrária do caminho por todos (como sucede com a colocação de portões ou outros obstáculos), e que reponham a situação.
-20)-Perante uma situação concreta de conflito relativa ao direito de propriedade e à utilização de um caminho ou
passagem por parte da população, cabe aos tribunais judiciais, determinar a natureza jurídica da situação em causa, nomeadamente, esclarecendo se se trata de uma servidão legal de passagem ou de um caminho, e, neste caso, decidir em último termo sobre a sua natureza pública ou particular.
-a’)-Neste entendimento, insere-se a Jurisprudência conhecida, destacando-se o longínquo e indesmentido (válido) Acórdão do STJ, de 5 de Junho de 1942, onde se determinou que os Tribunais comuns são os competentes para decidir sobre a natureza dos caminhos, sobre se são ou não são particulares.
-b’)-É apenas no âmbito dos Tribunais Judiciais que a JF poderá reclamar (querendo) a qualificação do caminho em causa como vicinal, tentar fazer valer os consequentes direitos a manter a sua administração a circulação por parte da população em geral onde se inclui o Sr. Valério.

Seguidamente referiremos/enquadraremos algumas situações relacionadas com a matéria aqui em apreço.
a)-Caminho:
consiste numa via que as pessoas utilizam para ir de uma localidade para outra, duma povoação para os campos que amanham, quando por lá se têm de fazer e se fazem determinados percursos.
a’)-Os caminhos particulares, como decorre da sua designação, são propriedade de pessoas e destinados, pela sua natureza privada, ao usufruto dos seus legítimos possuidores ou por terceiros, desde que, neste caso, com o consentimento daqueles (aqui se contando os atravessadouros e as servidões legais  de passagem).
b’)-Por isto se disse que são tecnicamemente imprecisos (se não contraditórios) os termos utilizados pela Fiscalização Municipal ou o interessado Valério, o que não valoriza a sua utilização em ternos judiciais.
b)-Os atravessadouros:
constituem-se como a ligação entre caminhos públicos, através de uma propriedade privada, aparecendo também designados como atalhos e visando primacialmente o encurtamento de distâncias.
 a’)-O artº. 1383.º do CC, aboliu os atravessadouros, e assim 
consideram-se abolidos os atravessadouros, por mais antigos que sejam, desde que não se mostrem estabelecidos em proveito de prédios determinados, constituindo servidões, deixando estes de merecer tutela legal, salvo situações excecionais (cada vez mais raras), como quando se dirijam a ponte ou fonte de manifesta utilidade, enquanto não existirem vias públicas destinadas à utilização ou aproveitamento de uma ou outra, bem como os admitidos em legislação especial, cfr artº. 1384º do CC.
b’)-Desconhecemos se o caminho que se analisa se pode integrar na qualificação de (antigo) atravessadouro.
c’)-Quando um caminho particular (cujo leito é propriedade privada e não pública) passa por um prédio particular e se consubstancia num poder conferido ao proprietário de um prédio encravado de aceder à via pública, estamos perante uma servidão legal de passagem, cujo regime jurídico está previsto no artº. 1547º e ss. do CC.
d’)-Nas servidões de passagem o seu uso não é extensível a todos, como sucede nos caminhos públicos, mas apenas aos que se encontram em condições de delas beneficiar (prédios dominantes encravados).
c)-Atalho:
é uma via que encurta um percurso que as pessoas utilizam para um pequeno percurso em substituição dum percurso menos curto.
a’)-Atalho e atravessadouro são noções suscetíveis de confusão.
d)-Servidões (legais) de passagem:
são pois constituídas sobre prédios rústicos, nos termos do art. 1550º do C.C, apenas em benefício dos proprietários de prédios vizinhos que não tenham comunicação com a via pública, mas que nunca faz delas caminhos públicos.


EM CONCLUSÃO:




-a)-Desconhecemos, (nesta fase), face aos elementos disponíveis (dossier da CMA e reunião com o Presidente da JFEvA) se, efetivamente, se trata de caminho público (eventualmente atravessadouro), conforme pretende o queixoso/particular (Valério), e se a atuação/obstrução do proprietário denunciado (Bento Marques) é, ou não, legítima.
-a’-Isto é, entre o mais, as caracteristicas físicas do caminho, bem como os objetivos da sua constituição (imemorial) bem como o uso e manutenção que lhe tem sido conferido ao longo dos anos.
-b)-Desconhecemos se a JFEvA está disponível para acionar judicialmente o Sr. Valério, sabendo que tem necessariamente de assumir/provar (documental e testemunhalmente) a sua legitimidade, a natureza de caminho público vicinal, correndo o risco de o não conseguir, pelo menos de acordo com os elementos que neste momento dispõe.
-a’)-Assim, reputamos ser útil uma intervenção prévia da AFEvA, por iniciativa própria ou a solicitação da JFEvA  para se pronunciar e deliberar sobre a matéria.
-b’)-Esta iniciativa teria especial relevância pois implicaria um exaustivo levantamento da situação e poderia sr útil em termos probatórios/judiciais.
-c)-De fato, o quadro legal acima exposto, relativamente à temática dos caminhos vicinais, legitima, por parte da AF, por iniciativa própria ou por solicitação da Junta, uma tomada de posição que reconhecesse ao caminho em questão a qualidade de caminho vicinal,
sem prejuízo da competência dos Tribunais Judiciais, como sempre temos salientado.

Informo que estou totalmente disponível como sempre e sem reservas para continuar a acompanhar este assunto, não obstante o meu contrato de prestação de serviços ser apenas com o Município de Alcobaça, pelo que aguardo instruções do Sr. Presidente da CMA que se reputem adequadas.

segunda-feira, 18 de junho de 2012

CONGRESSO INTERNACIONAL DOS MOSTEIROS CISTERCIENSES







Ao tomarem a defesa do absolutismo, os Monges de Alcobaça foram atingidos, pela queda de D. Miguel. Aliás, já estavam condenados.
Com o século XVII e especial incidência no que se segue, acentuara-se a decadência moral e religiosa das Ordens, as quais faltou a reforma eficaz, e não obstante continuarem a alegar o culto da virtude, da piedade ou mesmo assumir funções de benemerência social, caminhavam inexoravelmente para o fim.
No dia 5 de Agosto de 1830, D. Miguel empreendeu, uma visita de vários dias ao Oeste, objetivando os Coutos de Alcobaça, lugar simbólico da aliança entre a Monarquia e a Igreja. Não se conhece qual foi, propriamente, a razão desta visita, mas não é de afastar que tenha tido interesse em conhecer a História do País e aproveitar para fazer apologia da Causa.
Frei Fortunato de S. Boaventura, foi personagem intelectualmente notável e, assumidamente, polémica. Combateu Junot e a I Invasão Francesa com as armas mas, principalmente, com a pena. Cronista da Ordem, aliás o último, concluiu a obra iniciada por Frei Manuel dos Santos, não se limitando à tarefa, erudita e paciente, de recuperar os codices. Defensor do absolutismo, conservou-se silencioso durante o Governo saído de 1820, mas logo que triunfou a reação em 1823, assumiu-se como vigoroso polemista.
D. Miguel não deixou de compensar a fidelidade e, em 1829, Frei Fortunato instalou-se em Lisboa. Com o Pe. José Agostinho de Macedo, formou uma dupla temível no combate aos liberais. No entanto, era unânime a reputação de Frei Fortunato como pessoa de vida morigerada, virtude pouco reconhecida no Pe. J. Agostinho de Macedo. Em 1832, foi nomeado Arcebispo Metropolitano de Évora, mas as simpatias políticas vieram a estar na origem de irredutíveis conflitos com o Cabido. O governo efetivo na Arquidiocese de Évora, durou apenas dois anos, pois a marcha triunfal de Terceira, do Algarve até Lisboa, obrigou-o a renunciar e a assumir o exílio em Roma, de onde não voltou, vindo a falecer em 1844, sem direito a epitáfio, reclamando-se, sempre, como o legítimo Arcebispo de Évora.
O guia de D. Miguel (Frei Fortunato de S. Boaventura), levou-o à Sala dos Túmulos, ao Claustro, à Sala do Capítulo, ao Refeitório, aos Caldeiros de Aljubarrota, à Livraria e Cartório, onde vio com curiosidade os mano screptos e Biblias, que m.m. gostou de ver, e no quarto dos proibidos mostrandolhe od. o P. e Mestre de Pavia, e dizendo lhe que era a nossa ruina e que na Alemanha estavão proibidos também ca hade suceder o m.mo.
Frei Fortunato de S. Boaventura bem conhecia o que havia na Livraria e Cartório, pois realizou o inventário Commentariorum de Alcobacensi Manuscriptorum Bibliotheca Libri Tres.  Para D. Miguel, Frei Fortunato, Abade e outros, existiam na Livraria, sem que tal lhes suscitasse reservas ou pruridos, livros interditos a bárbaros sórdidos, os hunos de todo o sempre que se aquecem ao lume das fogueiras de livros, a mãos profanas sobre os Livros Dourados e a ferros que poderia arrombar o Caixão das Três Chaves (em Alcobaça era uma arca coberta por uma capa de setim verde, munida de três fechaduras, na qual se encontravam recolhidos livros e documentos, especialmente relevantes, não acessíveis a todos. O Abade tinha uma chave, outra Frei Fortunato e a outra o monge mais idoso da congregação. A arca só podia ser aberta estando presentes os três, munidos das respetivas chaves). 
Manuel Vieira Natividade, confirma que ao lado esquerdo da livraria, fazendo a frente para leste, existem uns quartos bastante espaçosos que eram destinados a encerrar os livros proibidos (…).
Depois do jantar, o Abade de Alcobaça, aproveitou para dizer ao Rei que os povos dos coutos, principalmente os de Aljubarrota, aproveitando-se da rebelião que as Cortes causaram, tinham arruinado o Arco Memória, onde fez voto o Sr. D. Afonso I, e que pedia a S.M. o mandasse reedificar. D. Miguel concordou com a sugestão, propondo que no Arco se fizesse uma inscrição que, doravante, o ligaria física e simbolicamente, a D. Afonso Henriques: El Rei D. Afonso I o mandou fazer e D. Miguel I reedificar.
Afinal, que segredos terríveis eram esses que os livros continham, só acessíveis a uns quantos monges velhinhos, incorruptíveis, de maior confiança? Quais as escritas que podiam perturbar muita gente e especialmente o Poder?
A comunidade de Alcobaça, nos últimos anos do século XVIII, vivia com mais simplicidade do que, frequentemente, se julga.
O acento tónico da sua espiritualidade era, alegadamente, dado pelos textos tradicionais. Na Biblioteca pontificavam as obras úteis à Lectio Divina, ou Leitura Orante, à exegese escriturística e à formação litúrgica geral. A Igreja Católica sempre foi ciosa quanto à difusão de ideias que alterassem os equilíbrios tradicionais, bem como os princípios, supostamente, basilares e, como tal, imutáveis. O Index Librorum Prohibitorum que teve como objetivo inicial reagir contra o avanço do Protestantismo, encontrava-se sob a alçada da Inquisição, abrangia os livros ou obras que se opusessem a doutrina oficial. A censura foi, de certo modo, uma constante da vida portuguesa. Não se sabe, quanto tempo a cultura portuguesa pôde viver livre da implacável repressão de censores encartados, seus mandantes e sicários.
Ao longo dos tempos, difundiu-se a ideia que, no seu conjunto, os Monges de Alcobaça, gordos e ociosos, eram néscios e boçais, constituíam uma plêiade reacionária, vendo no progresso social, científico, técnico ou filosófico, uma corrida em direção ao abismo. Mas não será  rigorosamente assim. Refiram-se os exemplos dos autores da Monarchia Lusitana. O Marquês de Fronteira confessa que, eu tinha ouvido desde a primeira infância, que o espírito e o talento eram muito raros no famoso mosteiro da Ordem de Cister.

No desenvolvimento desta viagem, aparentemente muito bem sucedida, a Câmara Municipal de Alcobaça reuniu a 9 de Novembro de 1831 em Sessão Extraordinária, presidida pelo Corregedor da Comarca, com a presença das mais conpíscuas pessoas, Militares, Clero Regular e Secular, Civis, Nobreza e Povo. Depois de lido o Assento dos Três Estados do Reino, reunidos em Lisboa, para não se suscitarem dúvidas sobre o significado de uma conduta silenciosa e indecisa, fundamento para facciosos, patricidas, traidores e aos inimigos da estabilidade do Trono do nosso legítimo e adorado Monarca o Senhor Dom Miguel Primeiro (…), nem dos sentimentos de lealdade e adesão ao Legítimo Governo do mesmo Augusto Senhor, por parte de todos os habitantes desta Vila, seu Termo e Comarca (…), decidiu-se ser conveniente prestar um formal e inequívoco Preito de Fidelidade e Vassalagem.
No Fundão e Covilhã, Beira Baixa em geral, a causa miguelista tinha muitos e ativos apoios nas famílias e oficiais de corpos militares regulares, bem como no Corpo de Voluntários Realistas que tomou parte na Guerra Civil, quando os confrontos se generalizaram, e fez-se representar em Alcobaça no Preito de Fidelidade e Vassalagem. Do Fundão e Covilhã, vieram ainda militares de corpos regulares do Exército (obviamente os afetos aos miguelistas) e acompanhantes, munidos de estandartes, fanfarras e, quiçá, garrafões.
Terminada a guerra, logo se desenvolveram divisões entre os liberais. Apesar de derrotado militarmente, D. Miguel continuava a contar com uma ampla base de apoio social, em certas zonas do País.
O novo regime haveria de pagar a fatura dos amigos, novos e velhos. Ao criar nova clientela, haveria de considerar a aristocracia liberal, através da concessão de títulos, pela venda de bens nacionais, confisco aos adeptos de D. Miguel ou pertencentes às Ordens. A antiga nobreza, estava arruinada, exangue. Foi por essa altura que nasceu a expressão comer à mesa do orçamento, com origem, ao que se diz, numa declaração de Rodrigo da Fonseca Magalhães, referindo-se aos que outrora adversários políticos postos todos a comer à mesma mesa depressa passariam de convivas satisfeitos a amigos dedicados. A política à mesa do orçamento foi glosada na célebre tirada de Almeida Garrett:
Foge, cão, que te fazem barão.
Para onde? Se me fazem visconde….
Embora poucos, houve religiosos postados com os liberais, como o famoso Frei Simão de Vasconcelos, monge de Alcobaça, nascido em 1788 na Quinta do Outeiro, perto de Oliveira de Azeméis, que integrou o Corpo de Voluntários Nacionais. Tendo criado uma especial animosidade, acabou capturado e fuzilado em Viseu, em 1832.
O Marquês de Fronteira, cita o padre que, inflamado pelas novas ideias, era indiferentista em matéria de religião, o pouquíssimo tempo que demoravam os sermões em Roma para não cansar a audiência, e ainda o frade franciscano de Alcoentre, que se dizia liberal, mas não queria Parlamento.

Classe maldita era a dos religiosos, pelo que os frades foram das primeiras e grandes vítimas de um tempo de profundos conflitos. Apesar dos subsídios atribuídos aos não comprometidos com o miguelismo, múltiplos testemunhos da época dão conta da situação de miséria em que acabaram por tombar muitos egressos. 
O furto de livros, manuscritos, e algumas peças numismáticas, da Biblioteca Nacional de Lisboa, realizado pelo Dr. Arnaldo Faria de Ataíde e Melo, que desempenhava as funções de Chefe da Seção de Manuscritos e da Seção dos Reservados, está praticamente esquecido. 
Em fins de Setembro, de 1948, o Governo do Estado Português da Índia, precisando de elementos para a elaboração de um estudo monográfico sobre o território, enviou um ofício à Biblioteca Nacional para lhe serem facultadas cópias de certos documentos da Coleção Pombalina e de alguns Codices Alcobacenses. Constatou-se, então, que faltava o Codice nº 132, que descrevia o itinerário por terra do franciscano goês Frei Tristão da Cunha, até Portugal bem como, pelo menos, 25 Codices Alcobacenses, além de Iluminuras, Manuscritos, Incunábulos, Livros de Horas, de Música e de Missa, e ainda gravuras.
O Cor. Augusto Botelho da Costa Veiga, Diretor da Biblioteca Nacional, participou o caso à Polícia Judiciária, tendo as investigações começado de imediato, sob a orientação do Inspector Dr. Bordalo Soares, acompanhado pelo Chefe de Brigada, Antunes Claro, e pelos Agentes Magro e Ciríaco. Ouvidos, os que trabalhavam na Biblioteca Nacional, passou-se uma busca ao gabinete do Dr. Arnaldo de Ataíde e Melo, então acamado em casa. Para surpresa dos investigadores, foram descobertos na sua secretária, partes de livros e de pergaminhos, ainda com os carimbos da Biblioteca Nacional, bem como folhas de livros, iluminuras, algumas rasgadas com os desenhos e frontiscípios cortados, nos locais onde as obras são carimbadas. Foi ainda encontrada correspondência de pessoas com quem o Dr. Ataíde e Melo transacionava, como a carta de uma que lhe participava ter oferecido obras a um antiquário londrino, que as não comprou por ter suspeitado da proveniência. Quando soube do caso, o Dr. Salazar, ficou irritado, tendo mandado chamar a S. Bento o Ministro da Justiça, ordenando-lhe que diligenciasse junto da Polícia Judiciária, com vista a um pronto e cabal esclarecimento.
A Polícia Judiciária ao fim de pouco tempo, conseguiu recuperar obras em alfarrabistas do Chiado e em casa particulares. Soube-se que Ataíde e Melo, vendeu folhas avulsas a preços entre 3$00 e 5$00. Foi detido o alfarrabista Salvador Romana, proprietário da Livraria Barateira, da Rua Nova do Almada, bem como Alice Bastos, que funcionava como intermediária e comissionista.
Ataíde e Melo na Introdução ao Inventário dos Codices Alcobacenses, lastimou o desaparecimento de raridades bibliográficas da Livraria do Mosteiro de Alcobaça, como no  tempo dos filipes, das invasões francesas, e depois, da extinção das Ordens Religiosas, até darem entrada na Biblioteca Nacional ou Torre do Tombo.
Quem imaginava a Secção de Manuscritos ou a dos Reservados, como uma espécie de Templo destinado a iniciados, onde se guardava a sete chaves uma parte considerável das nossas história, cultura e língua (memória coletiva), estava bem fora da realidade!
Pressionada pelo escândalo, a Ordem dos Advogados, transmitiu ao País a surpresa pelo facto de uma pessoa com o passado do Dr. Ataíde e Melo, estar a desempenhar funções com este tipo de responsabilidade, ele que fora expulso da OA e condenado na restituição aos queixosos de diversas quantias.
A Polícia Judiciária foi deter Ataíde e Melo em casa, levando-o para a enfermaria da Cadeia do Limoeiro. Porém, não chegou a comparecer a julgamento no Tribunal da Boa-Hora em fins de 1953, por ter falecido.
Ataíde e Melo ficou abatido, mas não surpreendido com a prisão, passando a colaborar com a Polícia Judiciária, o que permitiu a recuperação de algumas obras ainda em Portugal, mas não de outras, saídas para a Inglaterra, Bélgica e França. Mais tarde, foram referenciadas na Holanda, obras pertencentes à Biblioteca Nacional de Lisboa.
Os Codices Alcobacenses, eram vendidos por Ataíde e Melo a mil ou dois mil escudos, conforme tivessem ou não iluminuras. Segundo alfarrabistas do Chiado, ouvidos ao tempo, os Codices se fossem postos legalmente à venda, valeriam nunca menos de três mil contos cada.
Com o tempo vieram ao conhecimento da Polícia Judiciária algumas situações marginais e mesmo caricatas. Foi o caso de um lisboeta, que tendo comprado uma iluminura, achou o boneco mais apropriado para o colar num abat-jour. E o da aquisição de um exemplar de um foral quinhentista, por um Habsburg, que passou de avião por Lisboa. E ainda que Ataíde e Melo se apropriou de obras não catalogadas, vendendo-as a particulares ou à própria Biblioteca Nacional.
Qual a razão de Ataíde e Melo para mutilar as obras que desviara?
A verdade é que não havia reagente químico que fizesse desaparecer o carimbo da Biblioteca ou de outros locais por onde haviam passado.
Em 1833, no espaço fronteiro ao Mosteiro de Alcobaça, ocorreram disputas entre liberais e o Corpo de Voluntários Realistas dos Coutos de Alcobaça. Este corpo militar participará, aliás, em 1834, no confronto (decisivo) da Asseiceira. Os monges de Alcobaça, como a Igreja em geral, encontravam-se ao lado dos miguelistas, tendo aqueles criado e municiado, um Corpo de Voluntários Realistas.
Quando os monges alcobacenses perceberam, finalmente, que os liberais iriam a ganhar a guerra, evacuaram apressadamente o Mosteiro. A 16 de Outubro de 1833, populares, nomeadamente das granjas e rendeiros, antes oprimidos (mas, não obstante, apoiantes de D. Miguel) entraram no edifício conventual e saquearam-no durante dez ou onze dias, durante o qual desapareceram incontáveis objetos utilitários, de culto, de arte e uma parte do acervo da Biblioteca. Durante estes tumultos, desapareceram também um dos caldeiros de Aljubarrota e alguns recipientes de cobre em forma de tacho, que D. João I oferecera ao Mosteiro.
O Governador da Praça Militar de Peniche, perante estes acontecimentos, entendeu necessário nomear um oficial para o comando da Praça de Alcobaça, armar a população e procurar por todos os meios restabelecer o socego e a ordem entre aqueles povos até agora oprimidos pelo governo usurpador.
O Mosteiro de Alcobaça ficou entregue a si próprio.
Os monges bernardos, desapareceram e acabaram os cistercienses em Portugal.
O muro, que separava os terrenos de agricultura a norte do Mosteiro do átrio ocidental do mesmo, foi prontamente demolido em 1839. Os edifícios sofreram atos de vandalismo e de roubo. Na ala sul do Mosteiro foram instaladas habitações de particulares e a parte norte passou a ser utilizada por serviços públicos, como o Tribunal e Finanças (até ao terceiro quartel do século XX) e ainda comércio. A Câmara Municipal de Alcobaça concedeu, por várias vezes, autorização para particulares retirarem as lajes necsssárias para construirem ou reconstruirem passeios defronte das respetivas casas, as quais sairam do Claustro. O Refeitório, foi transformado numa sala de teatro em 1840, que se manteve até 1929. No Claustro da Biblioteca, chegou a estar instalada uma arena de touradas. As partes orientais da Abadia, vieram a ser utilizadas pelo Exército, seguidamente pelo Asilo de Mendicidade de Lisboa, depois chamado Lar Residencial de Alcobaça até aos nossos dias e ora extinto.
No final do século XIX, alguns alcobacenses consciencializaram-se da importância do edifício do Mosteiro, com a exceção da Igreja abandonado há dezenas de anos e, em alguns locais, a ameaçar ruina.
A Câmara em 1 de Maio de 1901 fez uma petição ao Governo para a reparação e a limpeza da fachada do Mosteiro, que se encontrava cheia de silvas, que além de apresentarem um aspecto pouco agradável, ameaçavam desconjuntar as pedras. Em 1907, o Governo publicou um decreto que protegia partes do Mosteiro. A partir de 1929, o Estado, através dos Monumentos Nacionais, começou a reparar a Igreja e o Mosteiro, alegadamente pretendendo restituir-lhes o aspeto original... 
Segundo reza a História, por demais sabida, na sequência da vitória na Batalha de Aljubarrota, o Mestre de Aviz ofereceu ao Mosteiro de Alcobaça, três caldeiros de cobre onde os castelhanos  faziam comida para a tropa.
O Marquês de Fronteira, informou que quando visitou o Mosteiro viu um enorme caldeiro, sob a  grande chaminé da cozinha.
O mais provável é que entre a fuga dos monges e a vinda de Seabra, tenha ocorrido o desaparecimento do caldeiro maior. Todavia, andou em voga, a seguinte quadra maliciosa:
NO ANO DE TRINTA E QUATRO
LÁ SE FOI O CALDEIRÃO!
SÓ NOS FICOU POR MEMÓRIA,
UM VISCONDE ... E A INSCRIÇÃO!
Conceituados burgueses de Alcobaça, defenderam em 1869, arrogando-se testemunhas oculares que houve uma caldeira de destillação, que erradamente se tem confundido com o caldeirão tomado aos hespanhoes na batalha d’Aljubarrota. Este existe ainda na Casa dos Reis, aquella foi subtrahida, despedaçada e vendida por indivíduos d’aqui e das povoações vizinhas, parte dos quaes vivem ainda; mas nem João de Deus, nem António Luis de Seabra poderiam evitar, por maior que fosse o seu zelo, estes e outros extravios, que a grandeza do mosteiro e suas dependencias, a variedade dos predios, a multiplicidade d’entradas e o facil acesso a todos elles, tornaram d’uma execução pouco dificil.
A vida do Dr. Seabra está ligada a Alcobaça, o que é frequentemente ignorado, por alguns biógrafos e historiadores. Nem o médico portuense Dr. Estevão Samagaio (seu trisneto, com quem nos correspondemos há anos), refere a sua passagem por Alcobaça.
Em 1833, Seabra foi nomeado Procurador Régio, junto da Relação de Castelo Branco e em fins de Outubro, chamado à Secretaria/Ministério de Estado da Justiça e dos Negócios Eclesiásticos, cujo titular era José da Silva Carvalho. A Seabra apareceu o ainda jovem Rodrigo da Fonseca Magalhães que lhe disse, que o Ministro está com o expediente e não lhe pode falar e me encarrega de dizer-lhe que tem presente o seu requerimento em que pede ser despachado Procurador Régio da Relação de Castelo Branco. O Ministro quer despachá-lo para esse lugar, mas põe-lhe a condição de ir servir interinamente de Corregedor de Alcobaça, para onde deve ir incessantemente.
O Ministro, tinha-o em elevado apreço pois, embora não fosse maçon, era destemido, homem de ética e convicções. Quando a guerrilha miguelista ocupava Santarém e Leiria e fazia incursões pelas redondezas, tentou a 6 de Janeiro de 1834 atacar Alcobaça na expectativa de encontrar apoio poular, conventual ou mesmo saquear, Seabra juntou-se às forças lealistas, apresentando-se como soldado (…). A guerrilha do Manuel Vaza (o alcunha de Vaza decorre de em rapaz ter ficado com um olho vazado numa briga por causa de águas de regadio. O Vaza era, segundo soava, filho de um capador de Carris de Évora, onde nasceu por alturas de 1800. Segundo se diz, terá mais tarde, participado no combate de Chão da Feira, em 28 de Agosto de 1838, aquando da Revolta dos Marechais, do lado dos setembristas) integrando pessoal de Santa Catarina, e franceses que ainda estavam em Peniche, era muito atuante. Também estava ativa a guerrilha do Salgueiral, com ações na zona do Juncal, Aljubarrota, Alpedriz e Pataias. Seabra deu apoio (em géneros alimentícios), ao Corpo de Voluntários de Alcobaça, que desembarcou na Praia da Pederneira e ao comandado por José de Vasconcelos, mais tarde Visconde de Leiria.
Quando tomou posse, Seabra achou o Mosteiro saqueado, no que caracterizou de vandalismo inaudito pelo que tratou de pôr a sequestro com honra e actividade, os bens que haviam escapado à pilhagem recente, bem como as de Agosto, Setembro e Outubro, pelo que removeu para as Casas da Livraria, supostamente as mais seguras do edifício, os móveis, livros, paramentos e alfaias espalhados pelo convento.
Assim, mandou fazer um Auto de Exame à Livraria do Mosteiro no que se achou que a porta principal estava aberta e livre o acesso da mesma Livraria a todas as pessoas que nela quisessem entrar (…). Admitimos que mesmo antes de extintos os conventos, um ou outro monge mais necessitado, escondesse nas pregas do hábito um pergaminho valioso, um manuscrito repleto de iluminuras, indo vende-lo a colecionadores ou alfarrabistas.
Ao tempo da vinda de Seabra para Alcobaça, o Presidente da Câmara Municipal António José Chaves encontrava-se encarregado do municiamento da tropa estacionada na Vila (incluido um Corpo de Voluntários Nacionais), pelo que lhe requesitou azeite da Quinta do Referteleiro que, além de pouco, era de péssima qualidade (borras no fundo de uns pequenos oito a dez potes de latão).
A Seabra deve-se o fornecimento de trinta mil e tantas rações de pão, carne e vinho com que foram municiadas, por mais de um mês, as tropas constitucionais. Afinal era sempre o Mosteiro,  para um lado ou outro.
Mandou medir e guardar por pessoa idónia, os frutos e géneros, que havia nos celeiros e adegas, bem como nas Quintas do Cidral e do Vimeiro.
Por essa altura, enviou pessoal a Peniche, Caldas da Rainha e outros locais referenciados, para recuperar livros e arquivos da antiga Biblioteca do Mosteiro que os franceses haviam pilhado e vendido.
As medidas que Seabra adotou, acarretaram aceradas e prolongadas polémicas, que culminaram em calúnias, injúrias e processos judiciais, matéria que levou ao conhecimento da Câmara de Deputados e fez a defesa. Leia-se OBSERVAÇÕES DO EX-CORREGEDOR DE ALCOBAÇA ANTÓNIO LUIS SEABRA SOBRE UM PAPEL ENVIADO Á CÂMARA DOS SENHORES DEPUTADOS, À CERCA DA ARRECADAÇÃO DE BENS DO MOSTEIRO DAQUELLA VILLA.
A Seabra era imputado pelos opositores, principalmente por um declarado inimigo, o Pe. Antunes Pinto, ter facilitado o extravio de inumeros bens conventuais. Gostaríamos de referir, se tivessemos tempo, algumas diligências desenvolvidas por Seabra, em prol da defesa do acervo do Mosteiro, bem expressas em oficios de 9, 17 e 23 de Novembro, 11 e 18 de Dezembro de 1833 ao Ministro Silva Carvalho.
Num opúsculo de desagravo, contendo peças de um processo judicial que Seabra veio intentar contra o Braz Tisana, que ao longo de vários anos e artigos o ofendeu, por razões políticas, transcreve-se a carta que (o alcobacense) Dr. António Lúcio Tavares Crespo, escreveu a um amigo referindo que o caldeiro foi roubado em Janeiro de 1834, ante da entrega das pertenças do Mosteiro à Junta de Melhoramento Temporal e quem terão sido os autores.
Vieram ainda em defesa de Seabra, a Câmara Municipal de Alcobaça, e outros autarcas na área dos antigos Coutos (de municipios, entretanto extintos).
O Conselheiro Francisco Botto Pimentel, que sucedeu a Seabra no cargo de Corregedor de Alcobaça, em 1867 certificou que, algum tempo depois de eu ter chegado a Alcobaça, o Governo mandou que informasse sobre a arrecadação dos bens do Mosteiro (…). E que o grande caldeirão foi roubado já depois de Vossa Excellencia ter sido demitido.
O Mosteiro de Alcobaça, segundo o entendimento, defendido com argúcia e sucesso por A. Seabra, não se encontrava em situação jurídica semelhante à de outros do País, cujas ordens religiosas foram extintas, pois em 1833, era um mosteiro abandonado, cujos bens pertenceram originalmente à Coroa e a quem deveriam reverter, de acordo com a cláusula de doação de D. Afonso Henriques. Seabra defendia que as autoridades eclesiásticas não deveriam beneficiar com os despojos das Ordens Religiosas, ao invés do entendimento da Junta de Melhoramento e do Pe. Antunes Pinto, pois D. Afonso Henriques teria pretendido evitar que os Monges de Alcobaça, abandonassem o mosteiro, como acontecera em S. Pedro de Mouraz, de efémera duração, cujos monges se retiraram, sem previamente o avisar, e que por isso ficou altamente descontente. Apesar dos maus tratos que não foram de somenos importância, este entendimento salvou o edifício, que não se transformou numa ruína, lixeira ou local de extração de pedra.
Na Sacristia e no Mosteiro em geral, guardavam-se preciosidades únicas, como vasos sagrados, alfaias, ferramentas que se extraviaram, enquanto algumas foram a tempo de constituir coleções de arte ornamental, no Museu Nacional de Belas Artes.
Mas emblemática, emblemática, era a Biblioteca, notável pelo número e qualidade das obras, que iam desde o século XII ao século XVIII. O período filipino, as invasões francesas e o saque de 1833, foram os grandes responsáveis por perdas inestimáveis pela importância histórica, literária ou artística.