sexta-feira, 13 de novembro de 2020

A CENSURA E OS TRIBUNAIS POLÍTICOS

 

A CENSURA E

OS TRIBUNAIS POLÍTICOS

 

Fleming de Oliveira


Apesar da censura não se aplicar previamente, aos livros, estes eram
apreendidos, retirados do mercado e os seus autores ou editores sujeitos penalizações. Foi o que aconteceu com Aquilino Ribeiro, “um beirão de Terras do Demo, tão manso quanto bárbaro, terno quanto feroz, fradesco, libertário e citadino”, no dizer de Urbano Rodrigues. “Quando os Lobos Uivam” é uma obra de ficção, saída a público em fins de 1958, que aborda cruamente alguns aspetos do sistema jurídico-político do Estado Novo, de uma forma que este nada apreciou. O Regime considerou o livro injurioso para com as instituições e a autoridade, concretamente a PIDE e os Tribunais, movendo-lhe um processo-crime. O M.P. acusou Aquilino Ribeiro, que se autoconsiderava um “obreiro das letras”, de crimes contra o bom nome de Portugal, de fazer a apologia de atos contra a segurança do Estado, de injúrias, de ofensa à honra de agentes de autoridade e de abuso de liberdade de imprensa.

A defesa de Aquilino suscitou a questão do funcionamento do sistema judicial do Regime, considerando a acusação uma questão meramente política. Em Portugal, correu um abaixo-assinado subscrito por cerca de 300 intelectuais, a reclamar o arquivamento do processo. Em França, François Mauriac, também escreveu em sua defesa.

Por essa altura, Aquilino ainda declarou numa entrevista que “eu sou um pouco como os velhos robles de cerne revesso. Não consinto machadada. A machadada salta muitas vezes na mão de quem a maneja contra tais árvores”.

Com 74 anos de idade, Aquilino Ribeiro viu-se em 1959 na barra do Tribunal Criminal Plenário de Lisboa, acusado de delito de opinião. Para a acusação “a censura terá somente por fim impedir a subversão da opinião pública e deverá ser exercida por forma a defende-la de todos os fatores que a desorientem contra a verdade, a justiça, a moral, a boa administração e o bem comum”.

Para o Advogado de Aquilino Ribeiro, Heliodoro Salgado, “mais do que provar umas pretensas ofensas a tais e tais pessoas ou denunciar um ataque a certa estrutura política, o que parece procurar-se é coartar o direito de um escritor fazer qualquer obra de ficção em que por transposição imaginativa tome posição acerca dos problemas que respeitem ao meio em que está integrado. Quer dizer, pretende-se relegar o artista à situação de simples escrevinhador de histórias, que não têm outra função senão a de divertir o bom burguês satisfeito com a vida e com o mundo. Acabar-se-á de uma vez para sempre com a liberdade de pensar, e ninguém pense mais em emitir juízos quanto à sociedade em que vive, passando todas as estruturas a ser inatacavelmente perfeitas, e nelas tudo correndo

panglossicamente pelo melhor. Seria o último estádio de um lento processo com fim de esmagar toda e qualquer manifestação de inteligência, de aniquilar o indivíduo como ser pensante e de o acorrentar bovino e passivo ao arado de que o Poder segura a rabiça. A obra literária, tornada meio de embrutecimento e de nirvanação, iria caindo aos poucos num formalismo académico, num anedotário para bacocos, todas as formas destituídas, a preceito, de conteúdo. E adeus literatura, adeus cultura, adeus personalidade nacional”.

 

A advocacia nos Tribunais Criminais Plenários era difícil e perigosa, como veremos com este caso exemplar. Poder-se-ia falar de muitos, mas o que implicou o Dr. Manuel João da Palma Carlos, teve especial repercussão. Ouvimos falar dele, pela primeira vez, ainda estudante liceal, através do Advogado portuense, Dr. Eduardo Ralha.


Palma Carlos defendia no Tribunal Criminal Plenário de Lisboa alguns acusados, que aliás se encontravam em cumprimento de penas, salvo Humberto Lopes, em liberdade sob caução, agora acusados de pertencerem a uma célula comunista, a funcionar dentro do Forte/Prisão de Peniche.

Após a leitura da sentença, Palma Carlos requereu que o seu constituinte Humberto Lopes continuasse em liberdade e, como o tribunal o indeferiu, pretendeu ditar para ata no sentido de ser explicitada a razão do indeferimento e supostamente alicerçada na pretensa perigosidade do réu. A verdade é que, tanto para o M.P., como para os juízes Desembargadores, nada mais havia a explicar, a acrescentar, “o requerimento não tinha pertinência e, em consequência, nem iria ficar registado em ata”.

Palma Carlos, que veio depois do 25 de Abril a ser Embaixador de Portugal em Cuba e Procurador Geral da República, era também um Advogado corajoso, afirmou em alto e bom som que “podem V. Exªs julgar como lhes apetecer, com prova ou sem prova, mas o que não podem é deixar de consignar na ata, o que na audiência se passa”.

O juiz-presidente, tal como os demais “asas” do coletivo, considerou gravemente impróprias, ofensivas, essas palavras pelo que logo instaurou ao Advogado um processo sumaríssimo, para ser imediatamente julgado, como aconteceu. No Estado Novo e nos Tribunais Plenários, era possível passar, sem transição, de advogado ou mesmo de testemunha a réu, assistir a decidir com total arbitrariedade, ver eliminado da ata o que não fosse conveniente, mandar expulsar e recolher aos calabouços os réus que pretendessem exprimir-se com alguma liberdade. O tribunal considerando ofensivas as expressões de Palma Carlos condenou-o “apenas”, a sete meses de prisão, a igual período de multa a 40$00 por dia e “a um ano de proibição do exercício da advocacia, contado este após cumprida a pena de prisão”. Em recurso, que subiu diretamente ao Supremo Tribunal de Justiça, veio a decisão a ser parcialmente revogada, no referente à pena de prisão, bem como à proibição do exercício da advocacia. A pena de multa manteve-se, todavia, pelo que Palma Carlos tendo-se recusado a pagá-la, preferindo cumprir a pena de prisão, veio a ser suportada pela Ordem dos Advogados, que lhe manifestou apoio e solidariedade. 




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