quinta-feira, 6 de maio de 2010
A BATALHA DE ALJUBARROTA, A BÍBLIA (ganhada aos Castelhanos) E OUTRAS COISAS, DO MOSTEIRO DE ALCOBAÇA
Com a saída rápida e forçada dos monges do Mosteiro, aquando da extinção das ordens religiosas, o seu recheio foi quase todo despojado.
A Igreja viu perderem-se definitivamente, muitos quadros de valor, indo outros para Lisboa, por ordem do governo, com o objectivo de formar então uma galeria de pintura, que se levou a efeito na Academia Real das Belas Artes. Na Sacristia, guardavam-se preciosidades únicas, como vasos sagrados, alfaias, ferramentas que se extraviaram, enquanto algumas foram a tempo de constituir colecções de arte ornamental, no então chamado Museu Nacional de Belas Artes. É sobejamente sabido que a Biblioteca de Alcobaça, era das maiores do País, se não a maior, notável pelo grande número de volumes e obras nela conservadas.
Não é nosso objectivo descreve-las aqui. Basta referir que iam desde o sec. XI ao sec. XVIII e encontram-se hoje em dia, as que se salvaram da voragem e pilhagem destruidoras, em recato na Biblioteca Nacional e na Torre do Tombo. O período filipino, as invasões francesas e o saque de 1833, foram os grandes responsáveis por perdas inestimáveis, quer pelo seu valor histórico, quer pela sua importância literária e artística.
Bastantes anos mais tarde, por alturas de 1948, o então Conservador da Biblioteca Nacional, Dr. António Ataíde de Melo, tornou-se tristemente célebre por se ter envolvido no desaparecimento, por furto, de raridades provenientes de Alcobaça, guardadas naquela biblioteca, facto pelo que veio a ser preso, só não tendo sido levado a julgamento porque, entretanto, faleceu.
Com a derrota dos castelhanos, em Aljubarrota, muitos fugiram desordenadamente e cheios de pavor. Frei Manuel dos Santos, cronista de Alcobaça, refere que a peonagem dos Coutos de Alcobaça mais vizinha do local da batalha e que até ali andava ao largo, à sombra do Mosteiro, soando as primeiras vozes da vitória, foram-se chegando e já desembaraçados do susto deram-se em roubar e matar nos vencidos castelhanos com tal voragem que até as mulheres, ainda que tímidas por natureza matavam neles aos pares, seguindo exemplo de outra forneira que, segundo a tradição, matou sete castelhanos com a tão decantada pá de fornear.
De acordo com o mesmo cronista, D. João I, ficou três dias no campo de batalha a fim de assegurar a posse, como era costume, partindo então em marcha triunfal para o Mosteiro de Alcobaça, onde chegou em 20 de Agosto de 1833.
O povo saiu à estrada e aclamava delirantemente o vencedor, entregava-se a danças e folias próprias do tempo e ao som de ininterruptas vivas, acompanhou D. João I e o seu exército até Alcobaça, onde foi recebido perante a comunidade dos monges. D. João ordenou que aos de maior nome, que morreram em Aljubarrota, se fizesse sepultura no Claustro do Mosteiro de Alcobaça, como urna de tão leais cinzas.
Do campo de Aljubarrota para o Mosteiro foram levados, pois, alguns cadáveres de nobres portugueses, tendo o rei oferecido alguns despojos da batalha. Entre estes, há a destacar, a bandeira de Castela, o ceptro do Rei de Castela, um oratório de prata, os caldeiros de cobre onde se fazia a comida para o exército invasor, um dos quais está exposto na Sala dos Reis e uma Bíblia, hoje denominada a Bíblia de Aljubarrota, existente na Biblioteca Nacional de Lisboa.
Chamam-se Codices Alcobacenses, a um fundo de manuscritos existentes na Biblioteca Nacional e Torre do Tombo que pertenceram ao acervo do Mosteiro de Alcobaça, de onde foram levados depois de 1834. Alguns desses documentos provêm de Claraval, trazidos pelos monges fundadores de Alcobaça, mas a maioria é de calígrafos portugueses, quase todos da Ordem de Cister.
Os códigos destinavam-se, fundamentalmente, à formação espiritual dos monges de tipo litúrgico. Com os Códices de Alcobaça levados da sua Biblioteca para a Torre do Tombo, há uma obra que é uma dupla preciosidade, por ser artística e histórica.
Trata-se como se disse da chamada Bíblia de Aljubarrota que se diz ganha por D. João I, aos Castelhanos. Este manuscrito foi entregue ao Mosteiro de Alcobaça pelo Condestável D. Nun’Álvares Pereira e no princípio lê-se:
Bíblia ganhada na Batalha de Aljubarrota que el Rey Dom João o primeiro da gloriosa memória a qual era do próprio Rey de Castela foy ganhada dentro da sua própria tenda como consta da sua memória que está d’este próprio livro.
segunda-feira, 20 de abril de 2009


Aos dezoito dias do mês de Abril de 2009, reuniu pelas 20h30m, o Plenário da GRANDE CONFRARIA DE GASTRÓNOMOS E ENÓFILOS DE ALCOBAÇA, na sua sede social, sita no CHALETT DA FONTE NOVA-Alcobaça, com a seguinte
Ordem de Trabalhos:
-1)-Sessão de Boas Vindas e admissão de novos Confrades;
-2)-Jantar de Trabalho, subordinado ao tema VINHO DO DOURO;
-3-Eleição no novo Confrade-Mor; e
-4)-Apreciação de quaisquer assuntos relevantes, para a Confraria.
Aberta a sessão, o Confrade-Mor, Fleming de Oliveira, verificou estarem presentes os seguintes Confrades:
-ALBANO MATOSO DE OLIVEIRA,
-FERNANDO FLEMING DE OLIVEIRA,
-FERNANDO MÁRIO REDONDO SILVA
-JOSÉ MANUEL BRAGA RILHÓ,
-LUIS NUNO GASPAR,
-MÁRIO BARREIRO, e
-PEDRO PRATAS FONSECA,
a quem saudou muito agradecido e calorosamente, especialmente pela prestimosa e desinteressada colaboração dispensada, até ao momento.
O Confrade-Mor, em seu nome e dos demais Confrades, apresentou cumprimentos aos futuros Confrades, a quem manifestou a honra e alegria de os ter doravante, neste tão selecto e distinto grupo.
Também desejou que os novos Confrades apreciassem este momento e futuros/próximos convívios e os maiores sucessos, nesta difícil missão, ao novo Confrade-Mor, a eleger na Assembleia.
Seguidamente o Confrade-Mor anunciou solenemente, que:
NOS TERMOS DOS ESTATUTOS E CONFORME OS PODERES QUE ME SÃO CONFERIDOS, VERIFICADO QUE ENTREGARAM TRÊS GARRAFAS DE BOM VINHO, DECLARO ADMITIDOS COMO CONFRADES DA GRANDE CONFRARIA DE GASTRÓNOMOS E ENÓFILOS DE ALCOBAÇA, EM PLENO PÉ DE IGUALDADE COM OS FUNDADORES, OS AMIGOS:
-Fernando Silva;
-João dos Santos Henriques;
-Joaquim Mendes Teixeira; e
-Paulo Jorge Pinto.
Os novos Confrades, declararam, muito emocionadamente, que:
SE SENTEM MUITO HONRADOS E AGRADECIDOS COM ESTA DISTINÇÃO E A OPORTUNIDADE DE FAZEREM PARTE DE UM GRUPO, TÃO SELECTO E DISTINTO, JURAM CUMPRIR FIEL, ACTIVA E SOBRIAMENTE, TODAS AS SUAS OBRIGAÇÕES ESTATUTÁRIAS E DEMAIS DE CARÁCTER SOCIAL, DE PARTICIPAR EM SESSÔES DE TRABALHO TEMÁTICAS (de acordo com as indicações do Enófilo e Confrade Mário Barreiro), DE PROMOVEREM OUTRAS DA SUA INICIATIVA EM ALCOBAÇA, NOUTRO PONTO DO PAÍS OU MESMO NO ESTRANGEIRO.
O Confrade-Mor, após ter confirmado a identidade e a indiscutível idoneidade dos novos Confrades/Amigos, que são do seu conhecimento pessoal, bem como de todos, coadjuvado pelos Confrades-Fundadores presentes, submeteu à votação por escrutínio de mão-no-ar a sua admissão, aprovada que foi imediatamente com entusiasmo, por Aclamação e Salva de Palmas, pelo que após ter erguido uma taça, os proclamou
definitivamente admitidos.
Encontrava-se também presente, como CONVIDADO e TESTEMUNHA deste acto, António Carvalho Rainho.
Seguidamente procedeu-se à Eleição, com votação de braço-no-ar do novo Confrade-Mor, tendo sido eleito, o Confrade José Manuel Rilhó, o qual depois de aceitar tomou posse imediatamente, com uma enorme salva de palmas e fortes abraços, após juramento, conferida pelo cessante.
O novo Confrade-Mor, com um copo na mão, manifestou surpresa pela eleição, e comprometeu-se a desempenhar com muita eficiência, embora de forma discricionária e inimpugnável, as suas funções nesta Confraria, que considera de alta importância e difíceis.
O novo Confrade-Mor, José Rilhó, propôs ainda que fosse admitido como membro de pleno direito da Confraria de Gastrónomos e Enófilos de Alcobaça, o Amigo, António Carvalho Rainho.
Tendo-se procedido de imediato à respectiva votação, de braço no ar e com copo na mão, foi este admitido por unanimidade e aclamação, tendo aceite o resultado e prestado imediatamente compromisso de honra por meio de juramente.
O Auto e Termo de Posse, de que se tirou apenas um exemplar, que fica devidamente arquivado na sede da Confraria, depois de lido em voz alta e explicado detalhadamente, por duas vezes, o seu conteúdo foi aprovado e assinado pelos presentes.

Constituímos este ano, a nossa Grande Confraria de Gastrónomos e Enófilos de Alcobaça, nos termos que passo a transcrever e da respectiva
ACTA DE FUNDAÇÃO
No dia 24 de Novembro de 2006, os abaixo assinados, reunidos à volta de uma mesa de jantar no Challet da Fonte Nova-Alcobaça, plenamente conscientes do significado histórico e cultural do momento, decidiram por unanimidade constituir a
GRANDE CONFRARIA DE GASTRÓNOMOS E ENÓFILOS DE ALCOBAÇA,
a qual se regerá, doravante, pelos seguintes
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS:
(1)-A GRANDE CONFRARIA DE GASTRÓNOMOS E ENÓFILOS DE ALCOBAÇA, tem sede em Alcobaça, durará por tempo indeterminado e assume, como seus principais e inalienáveis objectivos, promover :
(a)-O fortalecimento das relações sociais entre os seus Confrades, e;
(b)-A boa gastronomia e enofilia nacionais.
(2)-A GRANDE CONFRARIA DE GASTRÓNOMOS E ENÓFILOS DE ALCOBAÇA, será constituída neste momento, por doze (12) Confrades.
(a)-Este número poderá ser alargado desde que aprovado por deliberação de pelo menos ¾ dos Confrades existentes.
(3)-(a)-Os Confrades Fundadores compõem, desde já, a Comissão de Admissão de Novos Confrades, que só poderão ser admitidos se forem propostos por um Confrade e, tão só, enquanto existirem vagas, em votação por escrutínio secreto, caso não colham votos contra.
(b)-Os Novos Confrades assumem direitos e obrigações iguais aos Confrades Fundadores.
(c)-A admissão de novos Confrades, impõe também o pagamento de uma jóia em espécie, a definir pontual e previamente.
(d)-Todos os Confrades pagarão uma quota anual em numerário, fixada no início de cada ano civil.
(4)-A GRANDE CONFRARIA DE GASTRÓNOMOS E ENÓFILOS DE ALCOBAÇA, será orientada durante dois anos improrrogáveis por um GRANDE CONFRADE, sendo o primeiro Fernando Fleming de Oliveira, designado por unanimidade neste acto de fundação, cujas decisões são inimpugnáveis, se compromete a fazer cumprir escrupulosamente os seus objectivos, elaborar um Regulamento Interno, que poderá se verbal, criar um traje ou insígnia distintiva da Confraria, organizar pelos menos quatro jantares temáticos por ano, sendo cada um correspondente a uma estação do ano e uma saída de convívio e estudo, no País ou estrangeiro.
(a)-Em cada jantar temático, poderá ser aceite a presença de um máximo de três convidados, desde que apresentados por Confrades, e mediante uma contribuição suplementar daqueles, a definir em espécie.
Por estarem totalmente de acordo e sob compromisso de honra, vão assinar.
-Albano Matoso de Oliveira
-Fernando Fleming de Oliveira
-Fernando Mário Redondo Silva
-José Manuel Braga Rilhó
-Luís Nuno Gaspar
-Mário L. Barreiro
-Pedro Fonseca
ACTA DE FUNDAÇÃO
No dia 24 de Novembro de 2006, os abaixo assinados, reunidos à volta de uma mesa de jantar no Challet da Fonte Nova-Alcobaça, plenamente conscientes do significado histórico e cultural do momento, decidiram por unanimidade constituir a
GRANDE CONFRARIA DE GASTRÓNOMOS E ENÓFILOS DE ALCOBAÇA,
a qual se regerá, doravante, pelos seguintes
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS:
(1)-A GRANDE CONFRARIA DE GASTRÓNOMOS E ENÓFILOS DE ALCOBAÇA, tem sede em Alcobaça, durará por tempo indeterminado e assume, como seus principais e inalienáveis objectivos, promover :
(a)-O fortalecimento das relações sociais entre os seus Confrades, e;
(b)-A boa gastronomia e enofilia nacionais.
(2)-A GRANDE CONFRARIA DE GASTRÓNOMOS E ENÓFILOS DE ALCOBAÇA, será constituída neste momento, por doze (12) Confrades.
(a)-Este número poderá ser alargado desde que aprovado por deliberação de pelo menos ¾ dos Confrades existentes.
(3)-(a)-Os Confrades Fundadores compõem, desde já, a Comissão de Admissão de Novos Confrades, que só poderão ser admitidos se forem propostos por um Confrade e, tão só, enquanto existirem vagas, em votação por escrutínio secreto, caso não colham votos contra.
(b)-Os Novos Confrades assumem direitos e obrigações iguais aos Confrades Fundadores.
(c)-A admissão de novos Confrades, impõe também o pagamento de uma jóia em espécie, a definir pontual e previamente.
(d)-Todos os Confrades pagarão uma quota anual em numerário, fixada no início de cada ano civil.
(4)-A GRANDE CONFRARIA DE GASTRÓNOMOS E ENÓFILOS DE ALCOBAÇA, será orientada durante dois anos improrrogáveis por um GRANDE CONFRADE, sendo o primeiro Fernando Fleming de Oliveira, designado por unanimidade neste acto de fundação, cujas decisões são inimpugnáveis, se compromete a fazer cumprir escrupulosamente os seus objectivos, elaborar um Regulamento Interno, que poderá se verbal, criar um traje ou insígnia distintiva da Confraria, organizar pelos menos quatro jantares temáticos por ano, sendo cada um correspondente a uma estação do ano e uma saída de convívio e estudo, no País ou estrangeiro.
(a)-Em cada jantar temático, poderá ser aceite a presença de um máximo de três convidados, desde que apresentados por Confrades, e mediante uma contribuição suplementar daqueles, a definir em espécie.
Por estarem totalmente de acordo e sob compromisso de honra, vão assinar.
-Albano Matoso de Oliveira
-Fernando Fleming de Oliveira
-Fernando Mário Redondo Silva
-José Manuel Braga Rilhó
-Luís Nuno Gaspar
-Mário L. Barreiro
-Pedro Fonseca
terça-feira, 7 de abril de 2009
CAMINHOS PÚBLICOS E PARTICULARES-PARECER
(1)-É bastante frequente que cidadãos, que se vêm envolvidos em conflitos com vizinhos, virem solicitar a Juntas de Freguesia ou Câmaras Municipais a emissão de certidões ou declarações atestando que há caminhos ou faixas de terreno que são públicos e que, em consequência, toda a gente pode por eles transitar ou usufruir.
(2)-Acontece, porém, que estas solicitações não têm suporte legal.
(3)-As Juntas de Freguesia, tal como as Câmaras Municipais, não têm poderes para apreciar e decidir sobre questões relacionadas com a natureza jurídica dos caminhos ou desses espaços.
(4)-Sabe-se que os caminhos municipais devem estar classificados, tal como decore do REGULAMENTO GERAL DAS ESTRADAS E CAMINHOS MUNICIPAIS, cfr. Lei nº2110, de 19 de Agosto de 1961.
(5)-Uma vez classificados, ficam identificados como públicos e municipais, devendo constar da relação de vias municipais inserida no PDM.
(6)-Quanto aos caminhos públicos das freguesias, também chamados tradicionalmente como vicinais ou paroquiais, eles devem estar identificados pelas Juntas e Assembleias de Freguesia, com a indicação da localização, limites, extensão, largura, composição e confrontações.
(7)-Às Juntas de Freguesia compete, nos termos da lei, manter actualizado e organizado um cadastro desses caminhos, dando conhecimento dele por via de edital ou outro meio idóneo.
(8)-Nestes termos, pelo menos em princípio, não há, nem deve haver lugar a dúvidas sobre a classificação dos caminhos, sejam eles vicinais ou municipais.
(9)-Se posteriormente houver necessidade de classificar novos caminhos como públicos da Freguesia ou do Município deveram ser aditados aos elencos acima mencionados.
(10)-Há assim que concluir que quer a Junta de Freguesia, quer o Município, só podem determinar que determinado caminho é público e da respectiva autarquia, se constar do cadastro referido.
(11)-Os demais caminhos existentes na Freguesia ou no Município, não podem ser considerados como públicos.
(12)-Caminho, é uma via que as pessoas utilizam para ir de uma localidade para outra, duma povoação para os campos que granjeiam, enfim, quando por lá se tem de fazer e se fazem determinados percursos, cfr. J. Melo Franco e Herlander Martins, in Conceitos e Princípios Jurídicos.
(13)-Por sua vez caminho público é aquele que desde tempos e memoriais está no uso directo e imediato do público para satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância, cfr. Assento do STJ, de 19-4-89 e Acórdão, do STJ de 10-11-93.
(14)-Aquele Assento veio uniformizar a divisão jurisprudencial existente sobre a delimitação do conceito de caminho público, estabelecendo a doutrina que são públicos os caminhos que desde tempos imemoriais estão no uso directo e imediato do público. Mais se defendeu ser suficiente para uma coisa ser considerada como pública, o uso directo e imediato pelo público, não sendo necessário a sua apropriação, produção, administração ou jurisdição por ente colectivo de direito público.
(15)-Um caminho é público, desde que utilizado livremente por todas as pessoas, sendo irrelevante a qualidade da pessoa que o construiu e providencie a sua manutenção.
(16)-Basta portanto para a qualificação de um caminho como público, o facto de certa faixa de terreno estar afecta ao trânsito de pessoas, sem descriminação.
(17)-É irrelevante, para este efeito, para conferir a natureza pública do caminho, a circunstância de se iniciar por exemplo numa estrada municipal, se inexistirem os demais pressupostos da sua dominialidade.
(18)-Fazendo uma análise interpretativa do assento, refere-se no Ac. do STJ de 10-11-93 que entende-se assim que o Assento, de 19 de Abril de 1989, para além de admitir o afastamento da presunção que está na sua base, deve ser interpretado no sentido de o uso do caminho visar a satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância, sem a qual não é lícito o reconhecimento da dominialidade pública. Como consta, aliás, do texto do respectivo Acórdão, a publicidade das coisas depende da sua afectação de forma directa e imediata ao fim de utilidade pública que lhe está inerente.
(19)-Basta de acordo com este entendimento para ser público que desde tempos imemoriais se encontre no uso directo e imediato do publico, para satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância.
(20)-Esclareça-se que tempos imemoriais significa tempos que se perderam na memória dos homens, isto é, tempos muito antigos.
(21)-Falham os pressupostos para que se possa qualificar de público determinado caminho, se este não estiver afectado ao uso directo e imediato do público, no sentido em que o mesmo não ser utilizado livremente pela generalidade das pessoas, mas antes por um número limitado que nele transitam para entrar e sair das suas propriedades confinantes.
(22)-É correcto afirmar que existem caminhos públicos e particulares, mas incorrecta a distinção entre serventias públicas e particulares.
(23)-Não se pode confundir caminho público e serventia.
(24)-Todas as serventias, servidões em sentido técnico, são particulares já que estão assentes sobre terrenos, propriedade privada, não se encontram abertas ao público em geral, mas tão só aos proprietários que necessitam do acesso para chegar as suas propriedades rústicas.
(25)-Embora exista em termos populares alguma confusão, ela não existe porém em termos jurídicos, o que pode acarretar confusões e litígios entre cidadãos interessados no respectivo uso.
(26)-Na nossa opinião, não existe dúvida acerca da impossibilidade da definição da natureza, competir a qualquer tipo de Autarquia (Junta ou Município).
(27)-Deliberação da Junta ou da Câmara Municipal incidente sobre o uso dessas vias, é ilegal, pois está viciada de usurpação de poder.
(28)-Compete aos tribunais comuns a definição das respectivas naturezas.
(29)-Não sendo tido em conta este princípio, ocorre usurpação de poder que, por sua vez, pode dar lugar a um outro conflito, que a autarquia (Junta de Freguesia ou Município) já não pode sanar.
(2)-Acontece, porém, que estas solicitações não têm suporte legal.
(3)-As Juntas de Freguesia, tal como as Câmaras Municipais, não têm poderes para apreciar e decidir sobre questões relacionadas com a natureza jurídica dos caminhos ou desses espaços.
(4)-Sabe-se que os caminhos municipais devem estar classificados, tal como decore do REGULAMENTO GERAL DAS ESTRADAS E CAMINHOS MUNICIPAIS, cfr. Lei nº2110, de 19 de Agosto de 1961.
(5)-Uma vez classificados, ficam identificados como públicos e municipais, devendo constar da relação de vias municipais inserida no PDM.
(6)-Quanto aos caminhos públicos das freguesias, também chamados tradicionalmente como vicinais ou paroquiais, eles devem estar identificados pelas Juntas e Assembleias de Freguesia, com a indicação da localização, limites, extensão, largura, composição e confrontações.
(7)-Às Juntas de Freguesia compete, nos termos da lei, manter actualizado e organizado um cadastro desses caminhos, dando conhecimento dele por via de edital ou outro meio idóneo.
(8)-Nestes termos, pelo menos em princípio, não há, nem deve haver lugar a dúvidas sobre a classificação dos caminhos, sejam eles vicinais ou municipais.
(9)-Se posteriormente houver necessidade de classificar novos caminhos como públicos da Freguesia ou do Município deveram ser aditados aos elencos acima mencionados.
(10)-Há assim que concluir que quer a Junta de Freguesia, quer o Município, só podem determinar que determinado caminho é público e da respectiva autarquia, se constar do cadastro referido.
(11)-Os demais caminhos existentes na Freguesia ou no Município, não podem ser considerados como públicos.
(12)-Caminho, é uma via que as pessoas utilizam para ir de uma localidade para outra, duma povoação para os campos que granjeiam, enfim, quando por lá se tem de fazer e se fazem determinados percursos, cfr. J. Melo Franco e Herlander Martins, in Conceitos e Princípios Jurídicos.
(13)-Por sua vez caminho público é aquele que desde tempos e memoriais está no uso directo e imediato do público para satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância, cfr. Assento do STJ, de 19-4-89 e Acórdão, do STJ de 10-11-93.
(14)-Aquele Assento veio uniformizar a divisão jurisprudencial existente sobre a delimitação do conceito de caminho público, estabelecendo a doutrina que são públicos os caminhos que desde tempos imemoriais estão no uso directo e imediato do público. Mais se defendeu ser suficiente para uma coisa ser considerada como pública, o uso directo e imediato pelo público, não sendo necessário a sua apropriação, produção, administração ou jurisdição por ente colectivo de direito público.
(15)-Um caminho é público, desde que utilizado livremente por todas as pessoas, sendo irrelevante a qualidade da pessoa que o construiu e providencie a sua manutenção.
(16)-Basta portanto para a qualificação de um caminho como público, o facto de certa faixa de terreno estar afecta ao trânsito de pessoas, sem descriminação.
(17)-É irrelevante, para este efeito, para conferir a natureza pública do caminho, a circunstância de se iniciar por exemplo numa estrada municipal, se inexistirem os demais pressupostos da sua dominialidade.
(18)-Fazendo uma análise interpretativa do assento, refere-se no Ac. do STJ de 10-11-93 que entende-se assim que o Assento, de 19 de Abril de 1989, para além de admitir o afastamento da presunção que está na sua base, deve ser interpretado no sentido de o uso do caminho visar a satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância, sem a qual não é lícito o reconhecimento da dominialidade pública. Como consta, aliás, do texto do respectivo Acórdão, a publicidade das coisas depende da sua afectação de forma directa e imediata ao fim de utilidade pública que lhe está inerente.
(19)-Basta de acordo com este entendimento para ser público que desde tempos imemoriais se encontre no uso directo e imediato do publico, para satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância.
(20)-Esclareça-se que tempos imemoriais significa tempos que se perderam na memória dos homens, isto é, tempos muito antigos.
(21)-Falham os pressupostos para que se possa qualificar de público determinado caminho, se este não estiver afectado ao uso directo e imediato do público, no sentido em que o mesmo não ser utilizado livremente pela generalidade das pessoas, mas antes por um número limitado que nele transitam para entrar e sair das suas propriedades confinantes.
(22)-É correcto afirmar que existem caminhos públicos e particulares, mas incorrecta a distinção entre serventias públicas e particulares.
(23)-Não se pode confundir caminho público e serventia.
(24)-Todas as serventias, servidões em sentido técnico, são particulares já que estão assentes sobre terrenos, propriedade privada, não se encontram abertas ao público em geral, mas tão só aos proprietários que necessitam do acesso para chegar as suas propriedades rústicas.
(25)-Embora exista em termos populares alguma confusão, ela não existe porém em termos jurídicos, o que pode acarretar confusões e litígios entre cidadãos interessados no respectivo uso.
(26)-Na nossa opinião, não existe dúvida acerca da impossibilidade da definição da natureza, competir a qualquer tipo de Autarquia (Junta ou Município).
(27)-Deliberação da Junta ou da Câmara Municipal incidente sobre o uso dessas vias, é ilegal, pois está viciada de usurpação de poder.
(28)-Compete aos tribunais comuns a definição das respectivas naturezas.
(29)-Não sendo tido em conta este princípio, ocorre usurpação de poder que, por sua vez, pode dar lugar a um outro conflito, que a autarquia (Junta de Freguesia ou Município) já não pode sanar.
sexta-feira, 3 de abril de 2009
Subscrever:
Mensagens (Atom)