terça-feira, 6 de janeiro de 2009

CONTRATOS PÚBLICOS

(I)


(1)-No seguimento de informações anteriores,
tomo a liberdade chamar a atenção para o facto de ter sido publicado o Decreto-Lei nº 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprova o
Código dos Contratos Públicos,
a que me havia referido oportunamente.

(2)-Este diploma, define o regime aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos
Contratos Públicos
que revistam a natureza de Contrato Administrativo.

(3)-De acordo com o texto preambular do diploma, são três as principais ideias que nortearam a sua elaboração:
(a)-Procurar o alinhamento do ordenamento jurídico interno com as mais recentes directivas comunitárias, procedendo à transposição das directivas nºs 2004/17/CE e 2004/18/CE,
(b)-Manter uma linha de continuidade relativamente aos principais regimes jurídicos actualmente em vigor, nomeadamente os DL nº 59/99, de 2 de Março, o DL nº 197/99, de 8 de Junho, e o DL nº 223/2001, de 9 de Agosto, revogados pelo novo Código, para salvaguarda da matriz da contratação pública portuguesa dos últimos anos.
(c)-A introdução de regras que favoreçam a criação de um maior rigor e celeridade em matéria de contratação pública e de execução dos contratos administrativos.


(II)
No que respeita ao regime aplicável à contratação pública, emergem as seguintes inovações:
(1)-A redução do número e diversidade de procedimentos pré-contratuais, que agora são
-o ajuste directo,
-a negociação com publicação prévia de anúncio,
-concurso público,
-concurso limitado por prévia qualificação e diálogo concorrencial;
(2)-A revisão dos limites dos contratos em função do procedimento pré-contratual adoptado;
(3)-A simplificação da tramitação pré-contratual, através da participação procedimental por meios electrónicos;
(4)-A especial preocupação com os aspectos que relevam dos âmbitos social e ambiental das candidaturas e propostas apresentadas, no seguimento dos regimes das directivas comunitárias transpostas.


(III)


Quanto ao regime substantivo dos contratos públicos, o legislador assume a intenção de um reforço claro e deliberado da autonomia contratual das partes e de perseguir uma tendência desregulamentadora, com a criação de inúmeras regras supletivas.
Nesta matéria, assumem especial relevância as alterações seguintes:
(1)-criação da figura da partilha de benefícios;
(2)-criação de regras que versam a repartição do risco entre as partes contratantes;
(3)-criação de regras especiais para as situações de incumprimento do contraente público;
(4)-criação de normas de incentivo à boa gestão dos recursos financeiros públicos e privadas, no que concerne aos adiantamentos de preços, à revisão de preços e à liberação da caução; (5)-criação de regulamentação adequada de alguns aspectos das técnicas de project finance, acquisition finance e asset finance, técnicas de obtenção de recursos financeiros com crescente importância na actividade da contratação pública.


(IV)

O novo diploma do Código dos Contratos Públicos entrou em vigor seis meses após a data da sua publicação.



Fleming de Oliveira

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