terça-feira, 17 de abril de 2012

Despacho de Não-Pronúncia (Processo - crime)





EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DESEMBARGADORES
DO
TRIBUNAL DA RELAÇÃO……….:

(I)

O presente recurso deve ser julgado improcedente por não provado, e, assim, se fará
Justiça!
Salvo melhor opinião e o devido respeito, não colhem os argumentos aduzidos pela assistente/recorrente Associação Humanitária dos Bombeiros de ....

No caso dos autos, a conduta dos arguidos/recorridos, não é punível, por não estar preenchido qualquer tipo legal de crime, como tem sido reiterardamente entendido no Tribunal de ……………..
Analisada, com cuidado, a decisão instrutória, entendem os arguidos/recorridos que:
a)-O Tribunal (a Mmª Juiz) valorou adequadamente a prova produzida em sede de inquérito e instrução,
b)-Não se verifica nulidade (a assistente/recorrente, na falta de argumentos próprios, refugia-se em longas citações jurisprudenciais, que embora doutas são, ad hoc, irrelevantes), que cumpra sanar.

No âmbito do processo que correu seus termos pelo TJ…., a Associação Humanitária dos Bombeiros de……. que requereu e foi admitida a intervir como assistente, deduziu acusação particular contra os arguidos/recorridos, melhor identificados a fls…, imputando-lhes, factos que, em seu entender, consubstanciam a prática de:
a)-Um crime de falsificação de documento (p. e p. no artº 256º/1/b) do CP) e, ainda
b)-Um crime de falsas declarações (p. e p. no artº 97 do Código do Notariado, com referência aos artºs 359/1/2 e 360/1, do CP)
O MP, havia entendido, no inquérito, não haver indícios suficientes da prática dos crimes imputados aos arguidos/recorridos, pelo que procedeu ao arquivamento dos autos.
Reagiu a Associação Humanitária dos Bombeiros de……., requerendo a sua admissão como assistente e a abertura de instrução, no termo da qual, foi proferido despacho de não pronúncia (ora objeto de recurso), relativamente a ambas as imputações.
A assistente não se conformou com a decisão, e recorreu para este Tribunal da Relação de….., com os fundamentos explanados na respetiva Motivação, que aqui se dão por reproduzidos.

(II)

Senhores Desembargadores:

O processo num Estado de Direito Democrático, como o nosso, terá de estar ao serviço, da aplicação do direito substantivo, que, por sua vez, só tem significado se se dirigir à realidade dos factos.
Assim sendo, a norma jurídica, corresponde a uma hipótese factual, tornada geral e abstrata, para a qual se indica um tratamento jurídico.
A decisão judicial é o fim do processo, pelo que haverá de refletir, com certeza e segurança, a verificação de uma realidade (factual) à qual o direito irá conceder a devida tutela.
A certeza é um ato intelectual, pelo qual se reconhece a verdade de uma realidade (factual) objetiva.
Na busca da certeza, o processo (penal) propõe ao intérprete, conjuntamente, dois métodos:
-a)-Um juízo de probabilidade e,
-b)-Um juízo de comprovação.
O juízo de probabilidade é o que, segundo as aparências, pode ser assumido como verdadeiro ou certo.
O art. 308º, aponta para um juízo de probabilidade no futuro.
Se verificar os pressupostos para a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, teremos que os indícios são as aparências, tidas estas, numa conceção indutiva confirmativa, como um conjunto de dados de facto cuja comprovação se afigura como seguramente verificável.

O objeto deste recurso, passa pela apreciação (que assistente todavia não aprecia, pois passa-lhe ao lado):
a)-Da nulidade da decisão instrutória (despacho de não pronúncia),
b)-Da existência de indícios (será que pretende reapreciar a prova?),
c)-Da prática pelos arguidos dos crimes (persecutoriamente) imputados e que até agora ninguém reconheceu, muito menos comprovou.

Da análise da prova, nunca se poderia, ainda que eventual e/ou objetivamente concluir/inferir (salvo o caso da assistente/recorrente) que, a factualidade denunciada e imputada, visava afetar o bom nome e os interesses da, muitíssimo respeitável, Associação Humanitária dos Bombeiros de……, que os recorridos sem reservas ou sofismas muito consideram, apesar dos discutíveis (e presentes) critérios de gestão conjunturais.
Porque razão haveriam aqueles de pretender lesar esta, eles que de forma desinteressada a serviram ao longo de anos, sem nada pedir em troca?
Da análise crítica da prova produzida, não resulta indiciada, ainda que veladamente, que na atuação dos arguidos/recorridos estivesse ínsita a intenção que lhes vem imputada (persecutoriamente) pela assistente/ recorrente seguindo, servilmente, o seu senhor.
Com efeito, vertendo o caso sub judice, jamais se pode concluir que os factos imputados como difamatórios ou lesivos dos interesses (patrimoniais ou outros) da assistente/recorrente, deixam pressuposto um juízo negativo sobre a personalidade ou motivação daqueles, ao projetar socialmente a ideia de que se trata de pessoas desleais ou pouco transparentes no concreto exercício dos destinos da Associação ou até da Sociedade Civil.
Também não é menos correto que, resulta indiciado (mais não fosse pela experiência de vida, do Senhor Juiz de Instrução) o fundamento de, em boa fé, que os arguidos/recorrentes reputaram por boas as declarações prestadas na escritura.
Só assim se prestaram à diligência (escritura de justificação de posse).
Da análise da prova, insiste-se ainda que correndo o risco de parecer ocioso, não se vislumbra a intenção dos arguidos/recorridos, conforme vem imputada pelo assistente/recorrente, em denegrir a sua imagem ou interesses patrimoniais ou mesmo morais.
Que motivo teriam para o fazer? Que interesses serviriam?
A ponderação dos elementos, precedentemente discriminados nos autos, aponta para que o juízo de probabilidade de condenação dos arguidos seja:
a)-Muitíssimo ténue, altamente improvável mesmo a sua futura condenação,
b)-Ou dito de forma mais precisa, sendo a absolvição muitíssimo mais provável do que a condenação.

(III)


Não houve, salvo melhor opinião, erro na apreciação da prova produzida perante o TIC de ...
Pelo contrário.
Nem ela poderia ser reapreciada (como se sabe), mau grado as citações de depoimentos que impertinentemente se façam.
O depoimento das testemunhas arroladas pela assistente/recorrente, não merece, nem poderia merecer, qualquer valoração especialmente positiva, nem negativa, pois tendo sido prestado de forma eventualmente também séria foi, todavia, irrelevante.
Fica-se na dúvida se a assistente/recorrente pretenderia mesmo, neste recurso, reapreciar a prova, na perspetiva errada (quiçá ingénua) que os depoimentos lhe foram favoráveis e bons.
Mas não foram, como qualquer leitor imparcial concluirá e por aí estaria sempre prejudicada.

O art.º 411.º/4 do CPP alude à prova gravada e os arguidos/recorridos têm por seguro que, esta expressão, pretende referir-se (apenas) a prova oralmente produzida em audiência de julgamento.
Nas chamadas fases preliminares do processo não existe prova, propriamente dita, outrossim indícios probatórios (prova indiciária).
A lei atribui força de prova (apenas) aos meios (de prova) que sejam produzidos, examinados e sujeitos a contraditório, em julgamento.
Segundo o ensinamento do Dr. Marques da Silva, a prova indiciária permite a sujeição a julgamento, mas não constitui prova, no significado rigoroso do conceito, pois que aquilo que está provado já não carece de prova e a acusação e a pronúncia tornam apenas legítima a discussão judicial da causa.
Por outro lado, o artº 411.º/4CPP (se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada…) remete para o artº 412.º/3/4 CPP, que contêm diretrizes precisas e exigentes para o recorrente que pretenda impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto.
Se a assistente/recorrente pretendeu impugnar a decisão sobre matéria de facto (será quis, foi um argumento irrelevante ou impertinente?) com fundamento em erro de julgamento, teria de especificar (o que não fez, nem podia, por falta de motivos):
-a)-Os concretos pontos de facto que considera terem sido incorretamente julgados pelo tribunal recorrido (obrigação que só se satisfaz com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida),
-b)-As concretas provas que impõem decisão diversa (ónus que só fica satisfeito com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida).
Acresce que a assistente/recorrente tem de expor de forma adequada (convincentemente sem dúvida e não de forma displicente) a(s) razão(ões) por que, na sua perspetiva, essas provas impõem decisão diversa.
O ónus de especificar as concretas provas que impõem decisão diversa, impõe a assistente/recorrente que,
a)-Por referência ao consignado na ata, indique concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação,
b)-Pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes.
Mas nada disto se aproveita para a presente causa.

(IV)


O dever de fundamentar uma decisão judicial é uma decorrência (democrática), desde logo, expressa no artº. 205º/1, da CRP.
Tal dever, em sede do processo penal e na perspetiva do arguido, traduz-se numa garantia constitucional de defesa, cfr. também o artº. 32.º/ 1, da CRP.
Isso implica que, ao proferir-se uma decisão judicial, se devam conhecer as razões que a sustentam, de modo a se aferir se está fundada na lei e não é arbitrária.
Esta exigência é:
a)-Um ato de transparência democrática do exercício da função jurisdicional e
b)-Garantia de defesa.
Daí que a fundamentação de um ato decisório deva estar devidamente plasmada no respetivo texto, de modo que se perceba com clareza o sentido.
O despacho, ora recorrido, cumpriu estes pressupostos, contrariamente ao que alega, sem convicção (talvez por mero dever de ofício ou displicência), a assistente/recorrente no seu incompreensível instinto persecutório.
A exigência de fundamentação associada a uma sentença, não se encontra transponível igualmente para todas as decisões judiciais.
O que importa é deparar com uma motivação objetiva, clara e abrangente em relação às questões suscitadas, de modo que se perceba o raciocínio seguido, como aconteceu, no texto da Mmª Juíza de ...
Muitas vezes, confunde-se motivação com prolixidade da fundamentação e esta acarreta a confusão, o oposto do que deve ser uma característica daquela.

(V)


Vejamos se existe inadequada descrição factual (como, sem precisar, alega a assistente/recorrente), apta a configurar uma irregularidade/nulidade, reconhecendo os arguidos/recorridos que a jurisprudência, como V. Exªs melhor sabem, não tem sido uniforme quanto à integração do vício da deficiência da motivação em sede de decisão instrutória.
Diga-se (mais uma vez), que os arguidos/recorridos entendem que o despacho de não pronúncia, ora em recuso, embora cuidadoso, mesmo rigoroso (para além do que é vulgar),
-a)-Não está sujeito às exigências de fundamentação das sentenças, estabelecidas no artº. 374.º/ 2, CPP.
-b)-Mas apenas ao dever genérico, previsto no artº. 97.º/4, ambos do CPP,
-c)-Consistindo a falta de fundamentação uma irregularidade, sujeita ao regime geral do artº. 123.º, CPP.
-d)-Devendo para o efeito ser atempadamente suscitada perante o juiz,
-e)-Sob pena de se considerar sanada.

Seja como for, a assistente/recorrente não procedeu em conformidade admitindo, por hipótese e sem condescender, ter havido uma irregularidade.
A violação ou inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei, consagrando-se assim um princípio de numerus clausus.

Todos os demais vícios, que não sejam expressamente atingidos pela nulidade, são irregularidades, tal como decorre da disposição subsidiária do n.º 2.
A deficiência de fundamentação das decisões jurisdicionais, não surge,
-a)-No rol das nulidades absolutas, insanáveis do artº. 119.º, CPP.
-b)-No quadro das nulidades relativas do art. 120.º,CPP ou expressamente em qualquer disposição legal.

Existem injunções,
-a)-De tipo constitucional de fundamentação das decisões judiciais, ínsita pelo artº. 205.º, da CRP, e
-b)-De teor legal do artº. 97.º/4,CPP.

O nosso legislador (apenas) quis acometer de nulidade da decisão instrutória:
-a)-A que representa uma alteração substancial dos factos descritos na acusação pública ou no requerimento para abertura da instrução conducente à pronúncia, face ao previsto no artº. 309.º,
b)-A que, pronunciando, não respeite o registo legal descritivo da acusação, enunciado no artº. 283.º/3CPP, mediante remissão do artº. 308.º/2CPP.

Entendem os arguidos/recorridos que não se deve estender o rigor descritivo da pronúncia ao despacho de não pronúncia, porquanto o normativo do artº. 283.º/3CPP é privativo da regulação daquele libelo, já que o proémio apenas menciona que a acusação contém, sob pena de nulidade…, não estando o despacho de arquivamento, previsto no artº. 277.ºCPP, sujeito ao mesmo rigor.
Caso se sustente essa interpretação (extensiva) do artº. 283.º/3CPP ao despacho de não pronúncia, estaria formalmente ausente do mesmo um juízo crítico da prova, tal como se impõe para a fundamentação da sentença.
Se o legislador quisesse ferir de nulidade a deficiência de fundamentação da decisão instrutória, teria consagrado uma disposição idêntica ao do artº. 379.º/ 1CPP que, como é fácil de apurar, comina com esse vício as circunstâncias aí enunciadas, que correspondem à preterição das menções referidas no artº 374.º/2/3/b)CPP, à condenação por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, fora dos casos e das condições dos artigos 358.º e 359.ºCPP e à omissão ou excesso de pronúncia.


(VI)


Por isso,
-a)-Permitem-se concluir, com total convicção, os arguidos/recorridos que, o despacho de não pronúncia, não está sujeito às exigências de fundamentação das sentenças, decorrentes do artº. 374.º/2CPP,
-b)-Outrossim, ao dever genérico previsto no artº. 97.º/4, ambos do CPP, consistindo a deficiência de fundamentação uma irregularidade, sujeita ao regime geral do artº. 123.ºCPP.
-c)-A tratar-se de uma irregularidade ou mesmo de uma nulidade sanável,
-d)-Deveria ter sido atempadamente suscitada, perante a Srª. Juiz de Instrução,
-e)-Sob pena de se considerar sanada,
-f)-Não podendo, e sem essa arguição prévia, ser fundamento de recurso (o que só sucede quando se impugna uma sentença).
-g)-Não tendo assim procedido a assistente/recorrente, não pode mais, impugnar o despacho de não pronúncia.

Há indícios suficientes para pronunciar os arguidos/recorridos pelos crimes imputados persecutoriamente pelo assistente/recorrente?

ENTENDE-SE (num juízo muito sério e leal) PELA NEGATIVA, QUE NÃO, NÃO HÁ INDÍCIOS,

tendo em nota o já referido, a ter em conta no culminar da fase de instrução para a pronúncia, um juízo de indiciação da prática de um crime, mediante a indagação de dos elementos probatórios produzidos, quer na fase de inquérito, quer na de instrução, que conduzam ou não à verificação de uma conduta criminalmente tipificada.

(VII)

Senhores Desembargadores:

Desculpem a insistência dos arguidos/recorridos, muito vexados e incomodados com a injusta perseguição que lhes é movida pela mal aconselhada assistente/recorrente, que os deveria respeitar atento o seu passado e dar-se ao respeito (quem não se sente não é filho de boa gente).
Caso ocorra essa adequação (hipótese sem condescender!), proceder-se-á a um juízo probatório de imputabilidade do crime ao(s) arguido(s), de modo que os meios de prova legalmente admissíveis e que foram produzidos, ao conjugarem-se entre si, conduzam à imputação desse(s) facto(s) criminoso(s) ao(s) arguido(s).
Finalmente,
Efetuar-se-á um juízo de prognose condenatório, mediante o qual se possa concluir, que se verifica uma possibilidade razoável do(s) arguido(s) ser(em) condenado(s), estabelecendo-se um juízo indiciador algo semelhante ao de condenação a efetuar em sede de julgamento.

(VIII)

Em momento algum, decorre ainda que tenuamente (salvo melhor opinião) que:
a)-Qualquer dos arguidos conhecia a falsidade das suas declarações proferidas perante autoridade notarial e,
b)-Não obstante, as mantiveram (com a intenção de lesar patrimonial ou moralmente).
Os seus conceitos de honra, tais como os de desconsideração, não são rigorosamente (embora devam ser aproximados) equivalentes em termos de perspetiva ou compreensão dos valores morais ou ético-sociais (políticos inclusive, onde parece que vale tudo, como o enxovalho) de alguns conjunturais responsáveis da assistente/recorrente.

TAMBÉM AQUI AS VERDADES (ainda que incómodas) SÃO PARA SE DIZER.
Os arguidos /recorridos reclamam-se, não de hoje mas de há muitos anos, insuflados por valores que emergem de uma prática de vida,
do nosso quadro constitucional, que protege o bom nome, reputação e imagem, como legislativo (70.º/1 CC), nomeadamente aquela que diz respeito à tutela geral da personalidade física ou moral. É próprio da vida em sociedade haver alguma conflitualidade entre as pessoas. Há frequentemente desavenças, lesões de interesses alheios, etc., que provocam animosidade. E é normal que essa animosidade tenha expressão ao nível da linguagem. Uma pessoa que se sente prejudicada por outra, por exemplo, pode compreensivelmente manifestar o seu descontentamento através de palavras azedas, acintosas ou agressivas. E o direito não pode intervir sempre que a linguagem utilizada incomoda ou fere susceptibilidades do visado. Só o pode fazer quando é atingido o núcleo essencial de qualidades morais que devem existir para que a pessoa tenha apreço por si própria e não se sinta desprezada pelos outros. Se assim não fosse, a vida em sociedade seria impossível. E o direito seria fonte de conflitos, em vez de garantir a paz social, que é a sua função.

O caso dos autos é (quiçá), o oposto do que acima se refere, pois a assistente/recorrente, embora não utilize linguagem incómoda ou expressamente grosseira, pretende ferir profundamente os arguidos, nas suas qualidades sociais e morais,
Sendo estes que com essa injúria merecem e reclamam, neste momento, proteção jurídico-penal.

(IX)

Quem são os arguidos/recorridos, que tão malevolamente queriam dizer, com o objetivo de prejudicar a assistente/recorrente?
Vejamos.
Os recorridos sabem que o que faz mover alguns responsáveis da Associação Humanitária de Bombeiros de …, neste e noutros dois processos pendentes no Tribunal de …
(Processo de anulação de escritura de justificação de posse – Proc. nº2565/08.0 TBACB 1º Juízo, Processo para anulação da deliberação social que os expulsou de associados da Associação Humanitária dos Bombeiros ...– Proc. nº 1064/09.7 TBACB 3º Juízo), tem natureza essencialmente pessoal e política.

Convém recordar que os arguidos
-J (Ex-marítimo, comerciante, Presidente da Junta de Freguesia de … , entre 1985 e 1989),
- M (Capitão de Fragata na Reserva, Delegado Marítimo, membro dos corpos sociais da Fundação M. , Presidente da Junta de Freguesia de … , entre 1989 e 2009),
-A (comerciante, Secretário da Junta de Freguesia de … , entre 1985 e 1989, Presidente da Direção da Associação Humanitária dos Bombeiros de … , bem como seu Comandante e benfeitor) e
-V (comerciante, membro da Assembleia de Freguesia de … entre 1997 e 2005 e membro da Direção da Associação Humanitária dos Bombeiros de … ),
pertencem a força política diferente do atual Presidente da Junta de Freguesia, simultaneamente Comandante da Associação Humanitária dos Bombeiros, bem como seu Vice-Presidente da Direção. São pois estes os arguidos, detentores de um curriculum vitae ímpar em prol da comunidade de … que estão acusados da prática de factos graves, desonrosos e lesivos dos interesses materiais e morais dos Bombeiros de … em prol do Município de … , que no entender de alguns dirigentes desta associação
merecem ser punidos criminalmente!!!

Existem a correr no TJ (dois) 2 processos, além do presente.
A saber:
-a)-No Proc. 2565/08.0TBACB-1º Juízo, a Associação Humanitária dos Bombeiros de … demandou os ora arguidos, o Presidente da CM e o Município, para que o
Tribunal anulasse a escritura de justificação de posse sobre determinados prédios (ou partes deles).
Os arguidos/recorridos, dada a sua idoneidade, foram convidados pelo então (ora falecido) Presidente da CM, para serem testemunhas naquele ato notarial, que segundo lhes foi explicado, tinha como único objetivo atualizar, em termos registrais e como a lei o impunha, o património da autarquia.
Não se pretendia colher benefícios patrimoniais ou outros para o Município de … , muito menos lesar outrem (neste caso os Bombeiros que todos respeitam muito especialmente, dada a grande ação de benemerência desenvolvida localmente).
Propriedade ou não do Município, nunca a Associação Humanitária dos Bombeiros de … , veria limitado o acesso aos prédios em questão.
Então, como agora, e apesar do confronto político-jurídico, o Município de … continua a nada cobrar à Associação Humanitária dos Bombeiros, em termos de fornecimento de água e eletricidade, mesmo no caso de atividades que estes desenvolvem para obter receitas.
Mais nada lhes foi pedido, nem nada prometido em troca.
As despesas de deslocação e outras, foram suportadas pelos aqui arguidos/recorridos.
Esta participação teve pesadas consequências para os arguidos/recorridos, que a não procuraram ou solicitaram, mas que assumiram como mais uma forma (risco, incompreensão) de intervenção cívico-democrática.
Por essa altura, estava a decorrer a campanha eleitoral para autarquias locais (2009), sendo candidatos à Presidência da Junta de Freguesia de … , o Cmdt. (Presidente da JF, em exercício ininterrupto desde 1989, ora arguido) e o Comandante dos Bombeiros (aspirante ao cargo e para o qual veio a ser eleito em 2009, derrotando nas urnas o arguido M. ).
A escritura de justificação de posse, foi o mote para início dos ataques de natureza político-pessoal por parte do Comandante dos Bombeiros e candidato à Presidência da Junta (mais que por parte da Direção propriamente dita que, aliás, segundo consta, já controlava), com uma troca extremamente desagradável de palavras e textos com o Presidente da CM, e que deu azo a que sob proposta da Direção, a AG dos Bombeiros, em 19 de Dezembro de 2008 expulsasse os arguidos, retirando-lhes a qualidade de associados, aliás antigos e respeitados.
O Dr., não perdeu a qualidade de associado dos Bombeiros (por expulsão), tão só, por não ter essa qualidade. A vontade do Comandante dos Bombeiros, obviamente, não podia valer neste caso, nem aos seus homens de mão.
Nesse Proc.2565/08.0TBACB-1º Juízo os ora arguidos e o Presidente da CM, foram considerados parte ilegítima (absolvidos da instância), o qual aguarda mais uma vez designação da data para julgamento.
-b)-Concomitantemente, foi apresentada participação crime (a que se referem os presentes autos) contra os arguidos/recorridos, imputando-lhes falsas declarações exaradas na referida escritura.
-c)-Os arguidos propuseram, por sua vez, contra a Associação Humanitária dos Bombeiros de … , o Proc. 1064/09.7TBAACB-3º Juízo, com vista a ser anulada/revogada aquela deliberação social, o qual tem a instância suspensa (contra a vontade dos AA aqui arguidos/recorridos, que não tem nisso qualquer interesse, pelo contrário) até ser decidido o processo de justificação de posse, que se arrasta penosa, demoradamente e de resultado muito incerto
(já teve por sua vez uma suspensão de instância e um adiamento de julgamento, ainda sem nova data designada).
Na opinião dos arguidos/recorridos, a haver suspensão de instância a aguardar a definição da propriedade dos bens em disputa, deveria ser também ou pelo menos a dos presentes autos de processo crime, por falsas declarações.

(X)

EM CONCLUSÃO:


-(a)-O despacho de não pronúncia, da Mmª Juiz de … não está sujeito às exigências de fundamentação das sentenças, consistindo a eventual (alegação sem condescender) deficiência de fundamentação uma irregularidade, sujeita ao regime geral do art. 123.º.
-(b)-A padecer de uma irregularidade ou mesmo de uma nulidade sanável (sempre sem condescender), deveria a mesma ter sido oportunamente suscitada perante a Srª Juiz de Instrução, sob pena de se considerar sanada, sem essa arguição prévia ser fundamento de recurso.
-(c)-Não tendo assim procedido a assistente/recorrente, não pode mais, com este fundamento, impugnar o Despacho de Não Pronúncia.
-(d)-Aliás e relendo a decisão instrutória, haverá necessariamente de constatar que a mesma não indicando os factos que considera ou não indiciados, faz uma análise dos elementos objetivos e subjetivos dos apontados crimes, cotejando a prova com as declarações prestadas.

-(e)-Mostra-se controvertida a efetiva propriedade dos imóveis a que se refere a escritura de justificação de posse, a aguardar decisão judicial, e cujo desfecho interessa aos arguidos/recorridos, apesar de absolvição da instância, tudo pelas razões supra referidas.
-(f)-As declarações dos arguidos/recorridos conjugadas com as das testemunhas e outros elementos, não permitem firmar um juízo minimamente conclusivo, na linha da pretensão da assistente/recorrente.
-(g)-Na opinião desta, os bens pertenceriam a assistente /recorrente.
-(h)-Para aqueles os bens pertenceriam ao justificante da posse, o
Município de …
-(i)-Os elementos de prova, nesta fase preliminar, têm por função habilitar o Tribunal a decidir se estão verificados os pressupostos necessários para que o processo prossiga para julgamento e,
-(j)-Não a conhecer do mérito da causa.
-(k)-Na decisão instrutória, a Mmª Juiz de Instrução, com base na prova indiciária recolhida durante o inquérito e a instrução (não foram requeridas diligências suplementares), elencou o que considerou indiciado e não indiciado.
-(l)-Não há matéria de facto provada.
-(m)-Não há uma decisão sobre matéria de facto, pois não é do mérito da causa que cumpre ao Juiz de Instrução conhecer.
-(n)-A prova recolhida até ao momento, se repetida em sede de julgamento, acarretaria quase de certeza a absolvição dos arguidos/recorridos e jamais a sua condenação, o que justifica, impõe, a sua não pronúncia e o arquivamento dos autos.
-(o)-Nos termos, fundamentos expostos e pelo mais que for superiormente suprido,
-(p)-Não merece provimento o recurso interposto, persecutoriamente, pela Associação Humanitária dos Bombeiros de … ,
-(q)-Confirmando-se, em consequência, o douto despacho recorrido e,
-(r)-Assim se fará
JUSTIÇA!!


O Advogado:

………………….

Sem comentários: