terça-feira, 7 de abril de 2009

CAMINHOS PÚBLICOS E PARTICULARES-PARECER

(1)-É bastante frequente que cidadãos, que se vêm envolvidos em conflitos com vizinhos, virem solicitar a Juntas de Freguesia ou Câmaras Municipais a emissão de certidões ou declarações atestando que há caminhos ou faixas de terreno que são públicos e que, em consequência, toda a gente pode por eles transitar ou usufruir.

(2)-Acontece, porém, que estas solicitações não têm suporte legal.

(3)-As Juntas de Freguesia, tal como as Câmaras Municipais, não têm poderes para apreciar e decidir sobre questões relacionadas com a natureza jurídica dos caminhos ou desses espaços.

(4)-Sabe-se que os caminhos municipais devem estar classificados, tal como decore do REGULAMENTO GERAL DAS ESTRADAS E CAMINHOS MUNICIPAIS, cfr. Lei nº2110, de 19 de Agosto de 1961.

(5)-Uma vez classificados, ficam identificados como públicos e municipais, devendo constar da relação de vias municipais inserida no PDM.

(6)-Quanto aos caminhos públicos das freguesias, também chamados tradicionalmente como vicinais ou paroquiais, eles devem estar identificados pelas Juntas e Assembleias de Freguesia, com a indicação da localização, limites, extensão, largura, composição e confrontações.

(7)-Às Juntas de Freguesia compete, nos termos da lei, manter actualizado e organizado um cadastro desses caminhos, dando conhecimento dele por via de edital ou outro meio idóneo.

(8)-Nestes termos, pelo menos em princípio, não há, nem deve haver lugar a dúvidas sobre a classificação dos caminhos, sejam eles vicinais ou municipais.

(9)-Se posteriormente houver necessidade de classificar novos caminhos como públicos da Freguesia ou do Município deveram ser aditados aos elencos acima mencionados.

(10)-Há assim que concluir que quer a Junta de Freguesia, quer o Município, só podem determinar que determinado caminho é público e da respectiva autarquia, se constar do cadastro referido.

(11)-Os demais caminhos existentes na Freguesia ou no Município, não podem ser considerados como públicos.

(12)-Caminho, é uma via que as pessoas utilizam para ir de uma localidade para outra, duma povoação para os campos que granjeiam, enfim, quando por lá se tem de fazer e se fazem determinados percursos, cfr. J. Melo Franco e Herlander Martins, in Conceitos e Princípios Jurídicos.

(13)-Por sua vez caminho público é aquele que desde tempos e memoriais está no uso directo e imediato do público para satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância, cfr. Assento do STJ, de 19-4-89 e Acórdão, do STJ de 10-11-93.

(14)-Aquele Assento veio uniformizar a divisão jurisprudencial existente sobre a delimitação do conceito de caminho público, estabelecendo a doutrina que são públicos os caminhos que desde tempos imemoriais estão no uso directo e imediato do público. Mais se defendeu ser suficiente para uma coisa ser considerada como pública, o uso directo e imediato pelo público, não sendo necessário a sua apropriação, produção, administração ou jurisdição por ente colectivo de direito público.

(15)-Um caminho é público, desde que utilizado livremente por todas as pessoas, sendo irrelevante a qualidade da pessoa que o construiu e providencie a sua manutenção.

(16)-Basta portanto para a qualificação de um caminho como público, o facto de certa faixa de terreno estar afecta ao trânsito de pessoas, sem descriminação.

(17)-É irrelevante, para este efeito, para conferir a natureza pública do caminho, a circunstância de se iniciar por exemplo numa estrada municipal, se inexistirem os demais pressupostos da sua dominialidade.

(18)-Fazendo uma análise interpretativa do assento, refere-se no Ac. do STJ de 10-11-93 que entende-se assim que o Assento, de 19 de Abril de 1989, para além de admitir o afastamento da presunção que está na sua base, deve ser interpretado no sentido de o uso do caminho visar a satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância, sem a qual não é lícito o reconhecimento da dominialidade pública. Como consta, aliás, do texto do respectivo Acórdão, a publicidade das coisas depende da sua afectação de forma directa e imediata ao fim de utilidade pública que lhe está inerente.

(19)-Basta de acordo com este entendimento para ser público que desde tempos imemoriais se encontre no uso directo e imediato do publico, para satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância.

(20)-Esclareça-se que tempos imemoriais significa tempos que se perderam na memória dos homens, isto é, tempos muito antigos.

(21)-Falham os pressupostos para que se possa qualificar de público determinado caminho, se este não estiver afectado ao uso directo e imediato do público, no sentido em que o mesmo não ser utilizado livremente pela generalidade das pessoas, mas antes por um número limitado que nele transitam para entrar e sair das suas propriedades confinantes.

(22)-É correcto afirmar que existem caminhos públicos e particulares, mas incorrecta a distinção entre serventias públicas e particulares.

(23)-Não se pode confundir caminho público e serventia.

(24)-Todas as serventias, servidões em sentido técnico, são particulares já que estão assentes sobre terrenos, propriedade privada, não se encontram abertas ao público em geral, mas tão só aos proprietários que necessitam do acesso para chegar as suas propriedades rústicas.

(25)-Embora exista em termos populares alguma confusão, ela não existe porém em termos jurídicos, o que pode acarretar confusões e litígios entre cidadãos interessados no respectivo uso.

(26)-Na nossa opinião, não existe dúvida acerca da impossibilidade da definição da natureza, competir a qualquer tipo de Autarquia (Junta ou Município).

(27)-Deliberação da Junta ou da Câmara Municipal incidente sobre o uso dessas vias, é ilegal, pois está viciada de usurpação de poder.

(28)-Compete aos tribunais comuns a definição das respectivas naturezas.

(29)-Não sendo tido em conta este princípio, ocorre usurpação de poder que, por sua vez, pode dar lugar a um outro conflito, que a autarquia (Junta de Freguesia ou Município) já não pode sanar.

16 comentários:

Unknown disse...

Caro amigo.

Tenoh um amigo meu que é presidente da junta, e eu gostaria de saber se me podia, facultar a lei, que determina a passagem de caminhos privados a publicos a privados.

Deixo aqui o meu contacto:Tiagorodrigues300@gmail.com

Era urgente

eneida disse...

Boas meu caro.
Deparo-me com uma situação um tanto complicada relativa a um suposto caminho de consortes. Diz o Presidente da Junta que dizem os antigos que era um caminho. O que acontece é que comprei um terreno em 2006 e nunca lá passou ninguém para coisa alguma e agora veio reclamar o dito caminho um dos "Doutores" da freguesia e que também é engenheiro na Camara minucipal e que nem nos sabe dizer onde fica ao certo o terreno dele. O que posso fazer? Este caminho deve estar registado? Não consigo obter a licença de habitabilidade porque a Camara exige que reconheça o dito caminho de consortes. Muito Agradecida, Eneida cardoso (eneidacardoso@gmail.com)

Lina Mira disse...

Bom dia, tenho um terreno onde quero fazer casa, onde um dos vizinhos afirma que existia uma serventia para um terreno atras do meu, serventia essa onde não passa ninguem, dito por ele e demais vizinhos, há mais de 50 anos.Ainda assim me dizem que não posso usar dessa parcela de terreno por ser serventia. Ora esse mesmo terreno tem uma outra entrada mais longe onde ai sim tem passado quem quiser ir para esse mesmo terreno.
Não sei onde posso ver se essa serventia esta registada ou não, será que me podia dizer onde posso ver a lei sobre esta situação e se tenho mesmo de deixar essa serventia?
Obrigado Luis Mateus
LUISMATEUS1980@HOTMAIL.com

Unknown disse...

Lina, na caderneta predial está registado um caminho de serventia, eu por exemplo tenho a poente pelo que a poente tenho de dar metro e meio e o meu vizinho, do marco para lá, outro metro e meio...
Tire uma certidão permanente por exemplo no registo predial online, vem lá as confrontações e se for serventia indica

Unknown disse...

Boa noite, pois bem eu herdei vários terrenos do meu pai que já são do tempo dos meus vis-avós... Eram centenas de terrenos, que se dividiram entre irmãos após a morte dos seu pais até aos dias de hoje.
Os antepassados criaram caminhos para encurtar tempo entre os terrenos e para facilitar o trabalho. Neste caso, um desses terrenos tem a existência de uma parte do caminho, ao qual eu dou servidão a dois familiares que tem os terrenos encravados.
Mas um deles vem agora reclamar esse caminho como sendo publico.
Não tenho qualquer documento a provar de tal fato. Na data da herança do meu pai foi referido que ele teria de dar servidão aos primos e é o que tem sido feito até aos dias de hoje, sendo eu neste momento a proprietária. Nos meus documentos não confronto com caminho mas sim os meus primos. A minha questão é:esse caminho antigo que é suposto ser servidão, é publico ou não?
Aguardo resposta,
Desde já agradecida.
Cumprimentos

Unknown disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
Unknown disse...

estou numa situação um pouco complicada se me poderem ajudar agradecia herdei uma casa que tinha acesso por outra que foi dada por adoacao sempre passei por la durante toda a vida agora foi me proibida o aceso por la ,em alternativa tenho um caminho de servidão com acesso a via publica que fica a mais de 200 metros da minha residência esse mesma servidão da para mais 3 habitacoes pedi a junta da freguesia e câmara municipal que interferense e posse o caminho publico nas disseram que nada pode fazer sera verdade já que me deram n.de rua pricipal

Unknown disse...

estou numa situação um pouco complicada se me poderem ajudar agradecia herdei uma casa que tinha acesso por outra que foi dada por adoacao sempre passei por la durante toda a vida agora foi me proibida o aceso por la ,em alternativa tenho um caminho de servidão com acesso a via publica que fica a mais de 200 metros da minha residência esse mesma servidão da para mais 3 habitacoes pedi a junta da freguesia e câmara municipal que interferense e posse o caminho publico nas disseram que nada pode fazer sera verdade já que me deram n.de rua pricipal

Unknown disse...

estou num dilema com a câmara, tenho um terreno que tem duas passagens.
uma em cada extrema.na primeira como na segunda extrema na caderneta diz que a partilha é com um artigo e não com caminho algum, como a camara quer fazer crer. Eu tenho conhecimento que na primeira o vizinho tem um acesso ao lado mas faz passagem para o seu artigo(propriedade) pelo meu, poupando o seu terreno ja a muito tempo.Pois este meu terreno esteve em herança durante 20 anos. Agora quando fui confrontar a camara diz que é caminho vicinal, eles fazem arranjos no caminho. gostaria de saber se me podem ajudar a entender esta situação, pois a camara nao explica nada só diz que nao posso vedar a minha propriedade como é meu desejo. heldermmartins1@gmail.com

Scoorpy disse...

Meu caro, parabens pelo Blog.

Procuro uma orientação:
Comprei terreno para construção onde estou a terminar moradia. O terreno é atravessado a meio por serventia, da qual não tenho registo nos meus documentos, mas não proíbo nem vedo passagem a ninguém, embora ache que existem alguns abusos. Esta serventia dá acesso a terrenos de mata, mas não sei se estará registada em algum local, nem sei onde procurar.
Pretendo alterar o trajeto dela, desviando-a para a extrema do terreno, por três motivos:
privacidade minha, dado que quem atravessa pelo meio observa toda a minha intimidade familiar;
evitar que o terreno esteja dividido ao meio, já que pretendo vedar com rede;
melhorar o acesso, pois o novo traçado terá menos declive.
Segundo a análise que fiz ao Código Civil Artigo 1568 - Serventias dá-me a entender que estou no meu pleno direito, mas deverei informar alguma entidade? Pedir alguma autorização? Avisar os servenientes por carta registada?
Agradeço toda e qualquer informação e orientação.
Cumprimentos.

Aquiles Pinto disse...

Tenho um prédio em Castelo Novo que era servido por um caminho público, que atravessava a linha ferroviária. Há tempos a REFER fechou essa passagem não deixando alternativa. Entretanto há uma alternativa utilizando um caminho, registado na carta militar de 1957. O proprietário de um dos terrenos por onde passa esse caminho, recentemente, instalou um portão, com chave, nesse caminho. O que poderei fazer para fazer valer o meu direito de passagem?

Unknown disse...

Caros srs.
A minha filha afetiva, herdar por doação uma courela de terreno no município de Loulé, porem o descritivo da courela no ano de 1993 das finanças 2100m2 com caminhos a norte e sul, a oeste e este encostavam a dois proprietários, porem hoje em dia o terreno depois de levantamento topografico tem cerca de 1600m2 e já existe mais uma rua que penso ter sido retirada dessa courela.
O que fazer e por onde começar?

Unknown disse...

Boa tarde
Tenho um terreno agrícola com animais Arcos de Valdevez o caminho tem aproximadamente em terra batida 500m com alguma inclinação, passam por lá grandes quantidades de grupos de motards, o caminho fica improprio para a passagem de viaturas:
A minha pergunta é quem é obrigado a reparar o caminho, se á algum regulamento, obrigações penalizações e prazos para a reparação.
Muito Obrigado

José Antunes da silva

Inácio Pereira disse...

Boa tarde,

Agradecia o favor de me poderem esclarecer, se um caminho (sem comunicação com qualquer estrada) que dá acesso ao meu terreno/casa/armazém agrícola, bem como a casa/terreno de outros 2 vizinhos, é considerado particular ou publico.
Neste momento estão a construir numa urbanização pegada ao caminho e os construtores estão utilizando/invadindo o mesmo para carga e descarga de material, bem para enchimento de cimento.
Grato pela atenção,

Inácio Pereira
ipereira55@sapo.pt

Maria João disse...

Bom dia, estando numa situação complicada pedia se podem esclarecer... Tenho projeto aprovado para construção de uma moradia e agora o vizinho vem dizer que não posso passar pela serventia, pois a mesma pertence-lhe... O nosso artigo urbano tem de confrontação caminho público nas o vizinho afirma que não é público...esse caminho dá acesso a outra moradia que fica no final do caminho, ou seja o meu terreno é antes desse... Ou seja se é de acesso para uns não tem de ser para todos? E existindo um ponto de água, isso não torna o caminho público até esse ponto? Obrigada a quem puder esclarecer.
Grata pela atenção

Maria João
homebmt@gmail.com

Unknown disse...

Sofre o mesmo que a senhora mas tenho registo predial do ano em que o meu sogro comprou onde nao existia nem caminho nem serventia