terça-feira, 20 de fevereiro de 2018

Assédio Sexual








 “ASSÉDIO SEXUAL

FLeming de OLiveira


É grande a discrepância entre os casos “identificados” em estudos recentes e as queixas entradas na Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, em matéria de Assédio Sexual e/ou Moral no local de trabalho.
O assédio no trabalho, tanto pode ser moral ou sexual. Assédio moral ocorre quando os factos afetam a integridade física e moral da vítima. Verifica-se uma situação de assédio sexual quando há um comportamento indesejado de natureza sexual, expresso em forma verbal, não-verbal ou física.
Se um em cada seis trabalhadores portugueses já foi vítima de assédio sexual e/ou moral durante a sua vida profissional, como é que as queixas variam entre uma e nove por ano?
Creio que muito pode ser explicado pelas relações de poder e, no caso do assédio sexual, com a “lei do silêncio”. Todavia, pode-se ajuizar que o enquadramento legal não conferia aos lesados a segurança, de modo a avançar com uma denúncia formal. Este apontamento não pretende apresentar-se com um enquadramento jornalístico, onde se emitam opiniões sobre a sua factualidade, mas como uma informação/divulgação de conteúdo técnico-jurídico.
Até 1 de outubro de 2017, isto é, com a Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto de 2017, não se previa mecanismo de proteção para quem fazia denúncias ou aceitava ser testemunha. Era, por exemplo, possível uma empresa instaurar um processo disciplinar sobre a matéria de queixa de assédio, ou a quem tinha testemunhado. A nova Lei impede que o trabalhador que denuncia ou as testemunhas possam ser alvo de sanções disciplinares pelas declarações que prestem num processo desta natureza
A Lei em apreço, trouxe outras mudanças significativas. Refira-se, para começar, que se proíbem todos os tipos de assédio no trabalho, mesmo que não se verificam no local de trabalho. Explique-se melhor, passou a ser tido em conta o trabalhador vítima de assédio laboral, por email ou telefone.
Também ficou inscrito no diploma que, se as falhas no desempenho de funções laborais forem decorrentes do assédio, o despedimento é tido por infundado.
Resultado de imagem para assédio no trabalhoO desgaste faz com que a pessoa/trabalhador deixe de ser capaz de desempenhar adequadamente as suas funções pelo que leva, não raramente a baixas médicas. Nesse sentido, a nova Lei imputa às empresas os custos relacionados com as doenças profissionais decorrentes do assédio. Posto isto será necessário acrescentar a depressão à lista de doenças profissionais, pelo que que ficou o compromisso de o Governo avançar com a regulamentação dessa parte da Lei. Qualquer doença profissional que resulte do assédio no trabalho, passa a estar abrangida pelo regime das doenças profissionais e dará direito ao pagamento de compensações pelos danos sofridos. Uma vez que o assédio passa a estar expressamente proibido por lei, isso confere à vítima o direito a indemnização por danos patrimoniais e morais. Através da nova Lei, o assédio passa também a ser motivo de rescisão do contrato com justa causa pelo trabalhador. A Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto de 2017, veio ainda implementar a elaboração de “códigos de boa conduta” às empresas com mais de seis trabalhadores, com vista a prevenir e combater o assédio. Além disso, veio obrigar a entidade patronal a instaurar procedimentos disciplinares caso tenha conhecimento de uma situação de assédio no local de trabalho.
Os custos serão importantes para as empresas, uma vez que as que forem condenadas por assédio passarão, como sanção acessória, a constar de uma “lista negra”, expressão não meramente figurativa, pois as condenações serão tornadas públicas no “site! da Autoridade para as Condições de Trabalho.
O resultado do trabalho desenvolvido pelo Centro Interdisciplinar de Estudos de Género do ISCSP, para a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, verificou que 16,5% da população ativa portuguesa já foi alguma vez vítima de assédio moral durante a sua vida profissional, e 12,6% sofreu uma qualquer forma de assédio sexual no local de trabalho.
O silêncio dos portugueses sobre o assédio sexual, e que está a ser exposto com ressonância no estrangeiro, por vezes com aproveitamento inconfessável, com fundamentos e motivações que desconheço e admito nem sempre serem claros, tem várias justificações.
O País é pequeno, o mercado de trabalho é ainda mais pequeno e as pessoas têm medo de perder o emprego (cujas consequências são graves e de longo efeito) ao exporem o que é frequentemente muito difícil de provar.
Por outro lado, nem a sociedade em geral, nem a justiça, tendem ainda a valorar bem a denúncia, antes pelo contrário, são as vítimas desincentivadas a exporem o caso, alvo de críticas quando se expõem, correm o risco de serem “massacradas” na praça pública. A maior parte dos empregadores, são pequenas e microempresas, o que dificulta a ação por parte de lesados, pessoas sem acesso fácil aos “media”.
Em Portugal, tem assim havido evolução na cultura social e na legislação, no tratamento público da violência doméstica (caso diverso) e, mais recentemente, na avaliação das decisões judiciais envolvendo essa mesma violência.
Mas o silêncio sobre o assédio sexual, é revelador da força de uma cultura que ainda “acata” este tipo de tratamento, sobretudo das mulheres.
Enfim, ao tentar prevenir situações de assédio, a nova legislação visa que os lesados/trabalhadores se sintam mais protegidos para fazerem valer os respetivos direitos.

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