IGUALDADE…
ENTRE O QUE É IGUAL
FLeming de OLiveira
Os
direitos fundamentais são princípios básicos, reconhecidos pelo Direito
português, europeu e internacional, com vista à defesa dos valores e interesses
mais relevantes que assistem a pessoas singulares e coletivas,
independentemente da sua nacionalidade, sem exclusão dos apátridas.
O Estado Português, 50 anos depois do 25 de abril, tem a absoluta
obrigação de respeitar os direitos fundamentais, de tomar medidas para os
concretizar, seja através de leis, práticas administrativas e o exercício do
poder judicial. Estão obrigadas a respeitá-los tanto as entidades privadas como
as públicas, tanto os indivíduos quanto as pessoas coletivas.
À luz da nossa Constituição (1976), existem duas grandes categorias
de direitos fundamentais; os “direitos, liberdades e garantias”, e os “direitos
e deveres económicos, sociais e culturais”.
No respeitante aos primeiros, destacam-se o direito à
liberdade, à segurança, à integridade física e moral, à propriedade privada, à
participação política, à liberdade de expressão, à participação na
administração da justiça, que correspondem ao núcleo fundamental da vivência
numa sociedade democrática e de direito. Os direitos económicos, sociais e
culturais, como por exemplo, o direito ao trabalho, à habitação, à segurança
social, ao ambiente, enfim à qualidade de vida, são por vezes, de aplicação
diferida.
Porquê? Dependem da alegada ocorrência de condições sociais,
económicas ou políticas, sendo que a sua não concretização não atribui ao
cidadão, em princípio, o poder de obrigar o Estado ou terceiros a agir, nem lhe
confere o direito de ser efetivamente indemnizado por essa falta.
O princípio da igualdade, consagrado
na nossa CRP é estruturante do Estado de Direito e implica que se dê tratamento
igual ao que for essencialmente igual, e que se trate diferentemente o que for
essencialmente diferente. Os Portugueses, hoje em dia, protestam muito,
seguramente com razão, invocando o direito/dever a serem tratados com justiça e
sem descriminações. São os agricultores, os agentes de autoridade, os utentes e
servidores do Serviço Nacional e Saúde, os professores e tantos mais que este espaço
seria pequeno para os referir.
Na verdade, o princípio da igualdade, entendido como
limite objetivo da discricionariedade (legislativa e/ou governativa), não veda
a adoção de medidas que estabeleçam distinções. Todavia, proíbe as que que
estabeleçam desigualdades de tratamento materialmente não fundadas ou sem fundamentação
razoável, objetiva e racional. O princípio da igualdade, enquanto princípio
vinculativo, traduz-se numa ideia geral de proibição do arbítrio, da
discricionariedade.
A CRP, ao submeter os actos do poder legislativo e
executivo à observância do princípio da igualdade, pode implicar a proibição de
sistemas legais internamente incongruentes, integrantes de soluções normativas
entre si, desarmónicas ou incoerentes. O carácter incongruente das escolhas do
legislador e/ou governante, no entanto repercute-se na conformação desigual de
situações jurídico-subjetivas, sem que para a aferição da desigualdade seja achada
uma determinada razão. Em termos de constitucionalidade, setor onde nunca foi
propriamente especialista, mas por força da atividade profissional tive de
estudar, cumpre desde logo assegurar que, os normativos se mostrem racionais
pelo conteúdo, impeçam disciplinas jurídicas que diferenciem pessoas e
situações que mereçam tratamento igual ou, dito inversamente, que igualizem
pessoas e situações que mereçam tratamento diferente. Só quando se concluir que
a diferença, ou a igualização, entre pessoas e situações que o regime legal
estabeleceu não é justificada por motivo que se afigure compreensível face “a
ratio” que ele pretendeu prosseguir, é que se pode censurar, por falta de razoabilidade,
as escolhas do legislador ou do governante. Fora destas circunstâncias, e,
nomeadamente, sempre que estiver em causa a mera verificação de uma menor
racionalidade/razoabilidade ou congruência de um sistema, que se não repercuta
no trato diverso de posições jurídico-subjetivas, não se podem emitir juízos
definitivos. Nem através do princípio da igualdade, nem através do princípio
mais vasto do Estado de Direito, o qual em última análise sustenta a ideia de
igualdade perante a lei e através da lei, se pode garantir que sejam
congruentes (ou não) as escolhas do legislador ou/e do governante.
O que os princípios proíbem inequivocamente, é a
subsistência de regimes legais que impliquem para as pessoas, diversidade de
tratamento não fundado em motivos razoáveis. Sei bem que é mais difícil
assegurar a bondade destas asserções, que a sua concretização.
Uma animosa manifestante que não
recusa a rua, disse-me recentemente sem acrimónia, mas com ostensiva condescendência,
que falo como um doutor da velha “Escola de Coimbra”, que tudo isto é teoria,
que careço de competência ou habilidade para governar (o que não refuto), que a
sua a contestação, é equacionadas em termos realistas e imediatos, pois vida há
só uma, e as oportunidades não se repetem.
Caros leitores, peço que me ajudem a responder-lhe
de forma consistente e, eventualmente, voltar aqui com considerações mais
práticas e percetíveis.
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