PRENDER PREVENTIVAMENTE,
MAS NÃO COM O OBJETIVO DE ARRANJAR PROVAS
FLeming de OLiveira
A prisão preventiva dos
ditos famosos, muito especialmente nos processos de crime económico-financeiro,
e muitas vezes com grande encenação, tem suscitado interpretações controversas nos
meios de comunicação social e de que os juristas não se encontram excluidos.
É preciso, por isso,
compreender a natureza e finalidade da prisão preventiva. Como antigo Delegado
do Procurador da República (início da década de 1970) e Advogado com mais de 40
anos de exercício, sedeado nesta comarca de Alcobaça (ora reformado), tenho uma
opinião que pretendo exprimir, tendo em conta a minha formação e experiência.
A prisão preventiva,
dada a natureza excecional, não pode confundir-se com a prisão para o cumprimento
de pena, não pode ser decretada, nem mantida, sempre que for possível substituí-la
por medidas de coação menos gravosas para o arguido. Quanto à factualidade subjacente,
tem como pressuposto indispensável a existência de fortes indícios da prática
de crimes puníveis com prisão superior a cinco anos, com prisão superior a três
anos nos casos de criminalidade violenta, altamente organizada ou terrorismo.
Acresce a exigência de suspeita fundada sobre os perigos resultantes da
manutenção em liberdade do presumível autor do crime, que representem uma
ameaça para o normal e salutar desenvolvimento processual. Os perigos têm de
ser objetivamente ponderados e expressos, tendo em nota a gravidade do caso, a destruição
de provas, de contactos nocivos, de intimidação das testemunhas, de continuação
da atividade criminosa, de fuga, de alarme social, em suma, de riscos para a
eficácia da investigação em curso.
A prisão preventiva
tem, em suma, assim se entende (e entendo) democrática e juridicamente, a
finalidade de impedir que sejam colocados entraves à recolha das provas, e ao
desenrolar da investigação. Visa proteger a aquisição e a conservação das
provas, um fim associado à competente administração da justiça, cautelar obrigatoriamente.
A avaliação da bondade da prisão preventiva e do seu tempo, depende da evolução
do processo desde a detenção até à sentença transitada em julgado.
A avaliação dos
perigos resultantes da manutenção da liberdade, decorre do quadro de perigosidade
do arguido, não da sua culpa. Esclareça-se. Nada tem a ver com a presunção da
inocência, princípio exclusivo da apreciação da prova e da culpa, na posterior fase
do julgamento.
A prisão com esta
finalidade e sempre reduzida ao mínimo de tempo indispensável, obedece portanto
a exigências taxativas de necessidade, adequação e proporcionalidade.
Longe vão os tempos da
Inquisição (mais de 200 anos) ou da PIDE (50 anos), onde se prendia para
averiguar, se prendia para arranjar forma de incriminar o sujeito, onde não
havia escrúpulos em prender preventimente, em torturar e depois mandar embora, considerado,
afinal e sem responsabilidade, que não havia matéria.
Parafraseando um
jurista famoso e ainda estudado nos meus tempos de universitário em Coimbra
como Prof. Eduardo Correia, a prisão preventiva funciona como mera custódia até
o cidadão ser condenado.
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