terça-feira, 6 de janeiro de 2009

(I)-RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL

Como se sabe, foi publicada, no passado dia 31 de Dezembro de 2007, a Lei nº 67/2007, que visa regular a responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais pessoas colectivas de direito público, por danos resultantes do exercício das funções legislativa, jurisdicional e administrativa.
Por se me afigurar de interesse para os respectivos serviços do Município, tomo a liberdade de remeter a V.Exª, alguns apontamentos.

(1)-O primeiro aspecto na nova lei é que, embora expressamente dirigida ao Estado e demais pessoas colectivas de direito público, é também aplicável aos titulares de órgãos, funcionários, agentes e demais trabalhadores ao serviço de qualquer entidade pública, por











danos decorrentes de acções ou omissões adoptadas no exercício das funções administrativa e jurisdicional e por causa desse exercício, bem como ainda, no que decorra do exercício da função administrativa, às pessoas colectivas de direito privado dotadas de poderes públicos bem como respectivos trabalhadores, titulares de órgãos sociais, representantes legais ou auxiliares.

(2)-No âmbito da responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função administrativa, consagra-se que todas as entidades dotadas de poderes públicos são exclusivamente responsáveis, quer pelos danos resultantes de acções ou omissões ilícitas cometidas com culpa (ainda que) leve pelos titulares de órgãos, funcionários, agentes ou demais trabalhadores, quer pelos danos que possam ser atribuídos a situações de funcionamento anormal dos serviços.

(3)-Ao invés, no caso de se tratar de danos resultantes de acções ou omissões cometidos com dolo ou culpa grave, as respectivas entidades serão responsáveis de forma solidária, ficando todavia salvaguardado o direito de regresso, contra quem incorra em tais graus de culpa.

(4)-No âmbito da responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função administrativa, mas no tocante à responsabilidade pelo risco, estabelece-se a responsabilidade das entidades dotadas de poderes públicos pelos danos decorrentes de actividades, coisas ou serviços administrativos, especialmente perigosos, salvo quando, nos termos gerais de direito, se prove que












houve força maior ou concorrência de culpa do lesado, podendo o tribunal, neste último caso, tendo em conta todas as circunstâncias, reduzir ou excluir a indemnização.

(5)-No que respeita à responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional, consagra-se, como princípio geral, a aplicação do regime da responsabilidade por factos ilícitos cometidos no exercício da função administrativa, embora seja de ressalvar a excepção relativa aos Magistrados Judiciais e do Ministério Público, que, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que possam eventualmente incorrer, não podem ser directamente responsabilizados pelos danos decorrentes dos actos que pratiquem no exercício das respectivas funções, muito embora o Estado goze de direito de regresso contra eles sempre que tenham agido com dolo ou culpa grave.

(6)-Por sua vez, no que concerne à responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função político-legislativa, é estabelecida a responsabilidade do Estado e das Regiões Autónomas pelos danos anormais causados aos direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, quer pelos actos que, no exercício da função político-legislativa pratiquem em desconformidade com a Constituição da República, o Direito Internacional, o Direito Comunitário ou Acto Legislativo de valor reforçado, quer pela omissão de providências legislativas necessárias para tornar exequíveis normas constitucionais.

(7)-Finalmente, consagra-se o instituto da indemnização pelo sacrifício, pois que se obriga o Estado e as demais pessoas colectivas de direito público, a indemnizarem os particulares a quem, por razões de interesse público, imponham encargos ou causem danos especiais e anormais.

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