RESPONSABILIDADE CIVIL
EXTRA CONTRATUAL DO ESTADO E
DEMAIS PESSOAS COLECTIVAS DE DIREITO PÚBLICO
Fleming de Oliveira
(1)-No seguimento de anteriores informações, sobre a matéria de Responsabilidade Civil do Estado e demais Pessoas Colectivas de Direito Público, por danos decorrentes do exercício da função administrativa, cumpre fazer mais algumas breves e singelas considerações.
Estas entidades respondem, pelos danos decorrentes de actividades, coisas ou serviços administrativos, que sejam especialmente perigosos.
Todavia, são salvaguardas as situações, em que se prove a existência de força maior, ou de concorrência de culpa do lesado. Tendo em nota, o novo regime, os danos ressarcíveis podem ser os danos gerais, danos emergentes ou lucros cessantes, ou danos especiais, os encargos que incidam sobre pessoa ou grupo sem afectarem a generalidade das pessoas, e anormais, aqueles que ultrapassem os custos próprios da vivência em sociedade, e mereçam a tutela do direito, pela sua gravidade.
(2)-O direito á indemnização, tal como o de regresso, prescrevem no prazo de 3 anos, a contar da data, em que o lesado teve conhecimento do seu direito.
Porém, se o facto ilícito constituir crime, para o qual a lei estabeleça um prazo de prescrição mais alargado, é esse o aplicado.
Não se esqueça, que o direito de regresso, do estado e demais entidades públicas relativamente a um funcionário ou agente, torna-se obrigatório com a presente lei, ao invés da legislação anterior.
Além do mais, passou a existir responsabilidade solidária, nos casos em que os funcionários cometam acções ou emissões ilícitas, com dolo, isto é, com intenção de provocar o dano.
O mesmo se aplica nas situações em que se constate que a sua diligência e zelo foram manifestamente inferiores àqueles que se encontravam obrigados em função do cargo.
Nesta hipótese, o lesado pode intentar a respectiva acção judicial, quer contra o Estado, como também contra o Funcionário ou Agente.
Chama-se, mais uma vez a atenção, por parecer ser relevante o novo regime da prova da culpa, pois que enquanto no anterior, cabia ao lesado esse ónus, agora á uma presunção legal de culpa, leve na prática de actos jurídicos ilícitos.
(3)-Em suma, passa a caber ao estado a demonstração, que não existiu culpa.
(4)-A nova lei está em vigor há cerca de uns 3 meses, pelo que, ainda não é possível ajuizar sobre a sua aplicação prática, mas tudo indica que é um meio posto à disposição dos particulares, que lhes irá permitir fazer a prova mais eficaz dos seus direitos.
EXTRA CONTRATUAL DO ESTADO E
DEMAIS PESSOAS COLECTIVAS DE DIREITO PÚBLICO
Fleming de Oliveira
(1)-No seguimento de anteriores informações, sobre a matéria de Responsabilidade Civil do Estado e demais Pessoas Colectivas de Direito Público, por danos decorrentes do exercício da função administrativa, cumpre fazer mais algumas breves e singelas considerações.
Estas entidades respondem, pelos danos decorrentes de actividades, coisas ou serviços administrativos, que sejam especialmente perigosos.
Todavia, são salvaguardas as situações, em que se prove a existência de força maior, ou de concorrência de culpa do lesado. Tendo em nota, o novo regime, os danos ressarcíveis podem ser os danos gerais, danos emergentes ou lucros cessantes, ou danos especiais, os encargos que incidam sobre pessoa ou grupo sem afectarem a generalidade das pessoas, e anormais, aqueles que ultrapassem os custos próprios da vivência em sociedade, e mereçam a tutela do direito, pela sua gravidade.
(2)-O direito á indemnização, tal como o de regresso, prescrevem no prazo de 3 anos, a contar da data, em que o lesado teve conhecimento do seu direito.
Porém, se o facto ilícito constituir crime, para o qual a lei estabeleça um prazo de prescrição mais alargado, é esse o aplicado.
Não se esqueça, que o direito de regresso, do estado e demais entidades públicas relativamente a um funcionário ou agente, torna-se obrigatório com a presente lei, ao invés da legislação anterior.
Além do mais, passou a existir responsabilidade solidária, nos casos em que os funcionários cometam acções ou emissões ilícitas, com dolo, isto é, com intenção de provocar o dano.
O mesmo se aplica nas situações em que se constate que a sua diligência e zelo foram manifestamente inferiores àqueles que se encontravam obrigados em função do cargo.
Nesta hipótese, o lesado pode intentar a respectiva acção judicial, quer contra o Estado, como também contra o Funcionário ou Agente.
Chama-se, mais uma vez a atenção, por parecer ser relevante o novo regime da prova da culpa, pois que enquanto no anterior, cabia ao lesado esse ónus, agora á uma presunção legal de culpa, leve na prática de actos jurídicos ilícitos.
(3)-Em suma, passa a caber ao estado a demonstração, que não existiu culpa.
(4)-A nova lei está em vigor há cerca de uns 3 meses, pelo que, ainda não é possível ajuizar sobre a sua aplicação prática, mas tudo indica que é um meio posto à disposição dos particulares, que lhes irá permitir fazer a prova mais eficaz dos seus direitos.
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