segunda-feira, 3 de outubro de 2011

AS (NOVAS) LEIS REVOLUCIONÁRIAS. A JUSTIÇA EM NOME DO POVO (1974-1975)




(III)



Entre marido e mulher…
Plenário de Advogados diz, NÃO!.
O Juiz/Poeta Madeira Bárbara, colocado em Alcobaça.
Os tribunais de Alcobaça, Tomar e Boa-Hora.
O José Diogo, mata um latifundiário e tem o apoio da UDP no Campo Pequeno.
Sopapos e mimos entre um PPD e um CDS.
Tribunais Populares Tribunais Cívicos e um Auto de Fé.
A Concordata, o aborto e o feminismo.
A Liga Republicana das Mulheres Portuguesas.
Palha da Silveira (Desembargador jubilado), um juiz polémico.






Concordata não, divórcio sim. Os presos da Concordata querem a libertação. Os slogans do Movimento Nacional Pró-Divórcio ecoavam alto e liam-se nos cartazes dos comícios e anúncios pagos nos diários, logo a seguir a 25 de Abril. Eram católicos, mas não só, pois muitos casaram-se pela Igreja, porque ficava bem, os que exigiam a alteração ao Código Civil, até porque os filhos nascidos fora destes casamentos eram tidos como ilegítimos. A alteração chegou com um Protocolo Adicional à Concordata de 1940. Quando regressou de Roma, Zenha foi aclamado por dezenas de pessoas no aeroporto de Lisboa.
Em todo o mundo, apenas um outro país navega nas mesmas águas desta solução dualista, a República Dominicana. Estamos em boa companhia !, escreveu Francisco Salgado Zenha, na revista O Tempo e o Modo.

Maria Elvira (…), do Porto, casou-se pela Igreja, mas separou-se em 1967 e, enquanto não foi alterada a Concordata, o seu estado civil tinha a designação de casada, mas separada de pessoas e bens. Assim sendo, tinha de continuar para certos actos civis a pedir autorização a um homem que já não era o seu e com quem não vivia. O seu problema, como desabafava, não era tanto o religioso, pois sempre foi e é religiosa mas não ia inventar coisas, junto do advogado portuense Dr. José da Silva, antigo deputado caetanista/Ala Liberal ou do Tribunal Eclesiástico, para pedir a anulação do casamento.
Foi Salgado Zenha, enquanto Ministro da Justiça, quem subscreveu o Protocolo Adicional à Concordata de 1940, ao lado do cardeal Giovanni Villot, secretário de Estado do Vaticano, a 15 de Fevereiro de 1975, em Roma.
A Santa Sé e o Governo Português, afirmando vontade de manter o regime concordatário vigente para a paz e o maior bem da Igreja e do Estado, tomando em consideração a nova situação apresentada pela parte portuguesa, concordaram em alterar o artigo XXIV da Concordata.
O Movimento Nacional Pró-Divórcio, foi criado depois do 25 de Abril e fazia do estatuto dos filhos ilegítimos, a principal arma de arremesso. O divórcio impõe-se como meio de legalização de situações anómalas e sobretudo como meio de legitimação de filhos nascidos de ligações perfeitamente legítimas, no foro da consciência de seus pais. Aos olhos de Deus não há filhos ilegítimos. Foram os homens que inventaram esse cruel adjectivo, lia-se no documento entregue na Nunciatura de Lisboa, em Junho de 1974. O movimento criticava, com alguma virulência, a Igreja portuguesa, que havia celebrado a Concordata com um regime fascista e pretendia continuar essa política. A Igreja condescendeu, mais ou menos voluntariamente, mas não ficou convencida, pois que não abdicou de recordar a quem contraiu o matrimónio canónico, o relevante dever que lhe incumbe de não se valer da faculdade civil de requerer o divórcio.
Em fins de Agosto de 1975, aconteceu o fim da discriminação entre filhos legítimos e ilegítimos. Os filhos nascidos fora de casamento, não podem por esse motivo ser objeto de qualquer discriminação, não podendo a lei ou as repartições oficiais usar designação discriminatória relativa à filiação.
A 27 de Maio de 1975, entrou em vigor a Lei do Divórcio. Entretanto foi revogado o artigo 327º do Código Penal. A lei portuguesa previa uma pena de desterro, por seis meses para fora da comarca, ao homem casado que, achando a sua mulher em adultério, a matasse a ela ou ao adúltero ou a ambos, ou lhes fizesse qualquer ofensa grave. De certo modo, o mesmo direito também era conferido à mulher casada, nas pessoas do marido e concubina teúda e manteúda pelo marido na casa conjugal, bem como assim aos pais, a propósito das filhas menores de 21 anos e dos respetivos corruptores.

A Liberdade de Expressão foi, sem dúvida, uma das importantes conquistas do 25 de Abril. Rapidamente apareceram as críticas de alguns sectores da população, que se insurgiam contra o excesso de liberdade que tomava conta dos jornais, revistas, televisão, rádio, teatro e cinema. Filmes, até então proibidos, passaram a ser exibidos, alguns com anos de atraso, para regozijo de uns e horror de outros. A crítica social e política nos teatros, por exemplo, no teatro de revista, embora este começasse a declinar, e na RTP tornou-se vulgar. A CRP consagrou a Liberdade de Expressão e Informação (artigo 37.º) e a Liberdade de Imprensa (artigo 38.º). Revisões posteriores alargaram a Liberdade de Expressão a todos os meios de comunicação social. A Lei 3/74, de 14 de Maio, definiu a estrutura constitucional transitória, que regerá a organização política do país, até à entrada em vigor da nova CRP.
Para alguns, onde o Governo não é excepção, a Liberdade de Expressão tem limites democráticos muito interessantes e sofismados pois começa nas coisas com que concordam e acaba naquilo de que não gostam ou acham reprováveis.

No século XX, atravessado por quatro regimes políticos, o final da Monarquia, a I República, o Estado Novo e a Democracia, a situação das mulheres em Portugal mudou radicalmente.
No princípio do século XX, a vida da mulher, no seio da família, era regulada pelo CC de 1867, vulgo Código de Seabra, que impunha à mulher casada a residência do marido, prestar-lhe obediência e não a autorizava, sem o consentimento, a administrar, adquirir, alienar bens, publicar escritos ou mesmo apresentar-se em juízo. Em vigor até 1967, esse Código tinha outras cláusulas que se diferenciavam consoante se referissem ao homem ou à mulher, como o homem poder exigir o divórcio sempre que a mulher praticasse adultério, enquanto que esta só o podia fazer, se o adultério tivesse sido praticado com escândalo público.
A República, graças a Afonso Costa, atenuou algumas dessas imposições e aboliu diferenciações jurídicas, em função do sexo. As polémicas leis, do Divórcio e da Família, de 1910, estabeleceram a igualdade entre os cônjuges quanto às causas da separação, a Lei do Divórcio eliminou um artigo do Código Penal de 1886, segundo o qual a esposa adúltera era punida com prisão maior celular de dois a oito anos, enquanto o homem casado adúltero era condenado a uma simples multa que podia ir de três meses a três anos do seu rendimento.

Nunca foi conseguido, durante a I República o sufrágio feminino para todas as mulheres, embora tivesse concedido, em 1911, o direito de voto aos portugueses com mais de vinte e um anos que soubessem ler e escrever e aos chefes de família, sem especificar o sexo dos eleitores. A partir de 1913, o regime republicano esclareceu que só os chefes de família do sexo masculino podiam eleger e ser eleitos. E reclamavam-se progressistas.
Para Teresa Pizarro Beleza, no Estado Novo, a limitação da capacidade das mulheres, era coisa imposta com diligência e severidade por parte do legislador, como questão de ordem pública. Não se tratava apenas de avalizar uma sociedade de desiguais, mas, positivamente, de a construir.
Na fase revolucionária, depois de 25 de Abril, muitas mulheres participaram em manifestações, integraram comissões de moradores, de sindicatos e de trabalhadores e apresentaram reivindicações de carácter igualitário. Surgiram novas organizações de mulheres, ligadas ou não a partidos políticos.
A 28 de Abril o MDM-Movimento Democrático de Mulheres, apresentou à Junta de Salvação Nacional, o Caderno Reivindicativo da Mulher (ainda elaborado e aprovado no I Encontro Nacional, em 1973), no qual se faziam reivindicações transversais, como salário igual para trabalho igual, proteção durante a gravidez, parto e primeiros anos de vida da criança, existência de creches e jardins de infância gratuitos, cantinas e lavandarias com meios e condições acessíveis, igualdade jurídica e direito de dispor livre e unilateralmente do seu corpo, consequentemente a praticar o aborto.
Com a democracia, foram assumidas medidas que tornavam a igualdade mais próxima, nomeadamente, o desaparecimento da figura do chefe de família, paridade entre homem e mulher no seio da família, o reconhecimento das mulheres como iguais no trabalho, na família e na participação política, o reconhecimento da maternidade como função social. As mulheres passaram a poder concorrer à administração local, à função pública sem limitações, à carreira diplomática e às magistraturas seja do MP ou Judicial.
A década de 1970 ficará para a história portuguesa, como a Década da Mulher. As actividades do MDM continuaram com a finalidade de tornar real e justa a entrada da mulher, no mundo laboral, impulsionando a construção de creches, mercados, lares de terceira idade. Criaram, por auto iniciativa, centros de ocupação de tempos livres, onde eram leccionados cursos de higiene e saúde, dactilografia, entre outros, e promoveram acampamentos de Verão para crianças de bairros degradados.
Um dos temas que veio a provocar maiores manifestações e crispação, é o direito ao aborto, principalmente no final da década de 1970 e durante os anos 80, destacando-se as intervenções de Zita Seabra, e que se prolongou durante mais de uma dezena e meia de anos, após ter sido aprovado na sequência de um segundo referendo. Em 1979 surge com nova força, ateada pelo julgamento da jornalista Maria Antónia Palla, acusada de atentado ao pudor e incitamento ao crime, pela sua participação num filme sobre a IVG, que a RTP transmitiu em 1976, bem como o julgamento de uma mulher casada, acusada por denúncia anónima, de ter praticado um aborto clandestino.
Ambas foram absolvidas.
O Dec. 85-C/75, de 26 de Fevereiro, promulgou a Lei de Imprensa. Imediatamente a 25 de Abril, dois grupos, tentaram moldar os meios de comunicação social. De um lado, os saudosistas/nostálgicos do Estado Novo e os marxistas, manifestavam-se favoráveis a uma censura de conteúdos, embora a posteriori, para tentar evitar uma ruptura com os mecanismos então vigentes.
Por outro lado, democratas como Soares ou Sá Carneiro, que se batera aguerridamente por este assunto, enquanto deputado na ANP e na Ala Liberal, e Freitas do Amaral, advogavam a extinção pura e simples da censura, o que deu origem a que o artº 4º Lei de Imprensa, de 1974 consignasse que a liberdade de imprensa será exercida sem subordinação a qualquer forma de censura. A este propósito é curioso recordar o que Álvaro Cunhal, assegurou a jornalistas à saída de um Conselho de Ministros que discutiu a Lei de Imprensa que, nós comunistas não queremos controlar os jornais de outros partidos, do mesmo modo que não comemos criancinhas, nem damos injecções detrás de orelha.

A primeira manifestação feminista em Portugal depois da revolução foi promovida pela UMAR-União de Mulheres Alternativa e Resposta, no Parque Eduardo VII, a 13 de Janeiro de 1975, fez-se contra os símbolos da opressão das mulheres silenciadas e foi escarnecida por homens, que se juntaram para a ela assistirem, alguns dos quais malevolamente a descreveriam, e tentariam reduzir, a um acto de queima de soutiens, que, garante quem nele participou, como a feminista radical e militante, antiga professora do ensino básico, Zulmira Gomes, de Caldas da Rainha, nunca aconteceu. Zulmira Gomes, hoje reformada, recorda-se bem da data, pois nesse dia teve um acidente de viação ao sair da Ponderosa onde parara, para um breve jantar no regresso de Lisboa, a casa. Embora, nem todas as manifestantes comungassem o mesmo conceito de feminismo, Zulmira diz que era e é radicalmente contra o que diz ser o falso feminismo, grosseira imitação do homem, o que é uma imagem deturpada daquilo porque lutava e aspirava. Este conceito acarretava a que os homens se rissem ou indignassem e que mulheres, no tempo em que ainda coravam..., pensassem que era falta grave cometida por umas tantas tolas, mas que com elas não se identificavam.

Mas podemos encontrar já movimentos em prol da defesa dos direitos da mulher e da igualdade, no tempo da I República.
Fundada em 1909, a Liga Republicana das Mulheres Portuguesas, que no ano seguinte atingiu cerca de 500 filiadas, teve um papel determinante, na luta pela liberdade e igualdade dos direitos da mulher e homem. Liderada por mulheres como Ana de Castro Osório, Adelaide Cabete e Maria Veleda, a Liga elaborou um programa de educação e defendeu o direito ao voto das mulheres. A lei eleitoral de 1911, não era explícita quanto à restrição do direito voto das mulheres, tanto assim que Carolina Beatriz Ângelo, conseguiu inscrever-se nos cadernos eleitorais, tornando-se na primeira mulher eleitora, nas eleições legislativas de 1911. Mas a audácia desta médica não teve continuidade, pois logo em 1913, a lei retirou às mulheres o direito de participar em eleições. Só em 1931, em pleno Estado Novo, as mulheres voltaram a gozar daquele direito. Carolina Michaëlis de Vasconcelos, destacou-se pelo facto de em 1911, ser a primeira professora universitária. Mas foi durante a I Guerra Mundial que a participação das mulheres se evidenciou definitivamente. Apareceram organizações de mulheres que se dedicaram ao apoio à vítimas da Guerra, como as Damas Enfermeiras da Cruz Vermelha Portuguesa, de inspiração republicana, tanto mais que a presidente era Alzira Dantas Machado, mulher de Bernardino Machado. Também faziam parte, entre outras, as mulheres de Afonso Costa, António José de Almeida e Norton de Matos. Além de promoverem a assistência e a educação das mulheres dos soldados que lutavam na Guerra na França ou Flandres, fundaram escolas profissionais e lutaram pela igualdade de direitos entre homem e mulher.

J. Palha da Silveira ingressou na magistratura judicial em 1973, sendo juiz em Tavira aquando do 25 de Abril, e colocado mais tarde em Caldas da Rainha.
Percorreu a Via Sacra da Magistratura, antes de o recrutamento dos Juízes ter deixado de partir de uma raiz comum com o Ministério Público, e se ter autonomizado. É do tempo em que os Tribunais constituíam um universo exclusivamente masculino onde estava vedado às mulheres o exercício de quaisquer funções, não apenas as jurisdicionais.
Fui Delegado e juiz de 3ª, 2ª e 1ª classes, presidente de tribunais colectivos, paguei todos os meus impostos, nunca desrespeitei um prazo judicial, proferi sempre sentenças honestas e fundamentadas, sou portador da mais alta classificação de serviço atribuível a um juiz, sou hipertenso e tenho bicos de papagaio. E também foi Inspector Judicial.
Polémico e controverso, nunca se coibiu de emitir opiniões pblicamente (por exemplo em O DIABO), nem sempre bem aceites por colegas, advogados ou políticos, que lhe atribuíam um pendor conservador, anti comunist primário, reaccionário até. Alguns Ministros da Justiça, de sensibilidade epidérmica, queixaram-se de mim ao Conselho Superior da Magistratura, sofri algumas pressões e tive alguns dissabores. Também recebi muitíssimas provas de apreço e cartas de encorajamento.
Colocado no Tribunal da Relação de Lisboa, aí pediu a jubilação, sem ter acedido ao Supremo Tribunal de Justiça e não sem antes ter escrito em O DIABO, em Julho de 1990, uma carta aberta de um juiz desesperado, ao Ministro da Justiça (Laborinho Lúcio) em que justificava que foi para este Tribunal por necessidade…Foi a pobreza que a tal me obrigou! Em nenhum estabelecimento comercial me foi aceite senão dinheiro em troca de carne para guisar! Foi assim, Sr. Ministro que me vi no caso de ser obrigado a requerer ao CSM (Conselho Superior da Magistratura) que me nomeasse Juiz-Desembargador auxiliar do Arsenal, perdão, do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa. Vive “alternadamente” entre Caldas da Rainha e S. Martinho do Porto.
A instituição judicial, no seu entender, nos primeiros tempos após a Revolução, não sofreu alterações significativas, nem quanto à estrutura administrativa, nem quanto aos comportamentos profissionais de magistrados e funcionários, salvo a circunstância de se ter feito a abertura ao sexo feminino.
Não sei se o maior inimigo da independência dos Tribunais, condição sine qua non da protecção séria dos direitos dos cidadãos, é a constante apetência do poder político pelo controlo do judicial ou a tradicional passividade dos juízes, a sua constante tendência para confundir dignidade com silêncio, prudência com abulia, cautela com hesitação. A passividade do poder judicial pode ser o alfobre de todas as prepotências.
Para Palha da Silveira, durante alguns meses após a Revolução, os Tribunais e só eles, tinham resistido à desorganização e à desmotivação patente em quase todos os outros órgãos da Administração Pública. Pouco duraria, no entanto, esse estado de graça pois o PREC, com a sua dinâmica igualitarista, vingativa e atabalhoadamente reformadora, depressa se faria reflectir na Justiça, o que lhe criou bastante desconforto.
A crescente sovietização do regime, provocada conscientemente por uns e consentida ingenuamente por outros, em breve conduziu a uma concepção de tribunal assente na exaltação da Procuradoria da República, órgão representante do poder central, de concepção marxista.
Não se chegou, todavia, ao extremo de se considerar a Procuradoria da República, como entidade máxima do sistema judicial, na linha do que sucedia na URSS aonde aos juízes nenhuma formação jurídica se exigia, aos candidatos aos cargos de procurador, eram exigidas condições de formação jurídica superior e de tirocínio prático.
Estamos de acordo quando defende que na vertente judicial do regime, a vitória da democracia era(é) assegurada por um poder judicial independente e dignificado, servido por juízes isentos e prestigiados, capazes de aplicar a justiça com total liberdade e sem controlo do poder político.
As profissões judiciárias rapidamente se corporativizaram, com o que tinha enorme dificuldade de co-habitar não por razões de elitismo, formando-se sindicatos de funcionários e de magistrados e autonomizando-se o controlo disciplinar de todos os agentes, sendo o CSM para juízes, o CSMN para agentes do MP e o COJ para funcionários. O juiz quase perdeu os poderes de presidência do tribunal. As inspecções judiciais passaram a ser tripartidas, uma para juízes (as que realizava), outra para o MP e, ainda, outra para os funcionários, pelo que a ninguém cabia avaliar unitariamente, a qualidade do serviço prestado aos cidadãos, nem a disciplina. O próprio corpo judicativo, que passou a ser formado no CEJ, esse centro híbrido de artes e ofícios judiciais, a pouco e pouco foi perdendo o sentido de missão soberania que lhe estava constitucionalmente cometido. Em diversas ocasiões recebi pedidos, sugestões e até quase ordens, todos devidamente rechaçados, de indivíduos que se intitulavam ligados ao MFA, oficiais em serviço nas Campanhas de Dinamização Cultural e até uma carta testemunhando a favor de uma parte num processo cível, no qual não fora indicado por testemunha, de um Oficial da Armada: Saiba V. Exª que F.....é um homem honesto e incapaz de mentir...
Um Juiz quer-se inteligente, experiente ao nível da vida, tecnicamente bem preparado, perspicaz na apreciação da prova, expedito e sem receio de decidir. Enfim na nossa opinião era o caso de Palha da Silveira. Ou seja, queremos Juízes vivos, não burocratas, juízes íntegros, não vulgares, juízes cultos, com sensibilidade intuitivos e humanos, em suma engagés que, como diria o velho Calamandrei, saibam levar com humano e vigilante desempenho, o grande peso que implica a enorme responsabilidade de fazer justiça.
Os Juízes não são mais seres longínquos e inatingíveis, fechados ao Mundo que os rodeia. Palha da Silveira, nunca teve problemas em receber os Advogados no gabinete, sem necessidade de invocarem urgência, com naturalidade e afabilidade e conversava sobre assuntos processuais, sem se esquivar a dar uma opinião, não por entender que a judicatura é serviço público e o juiz um seu agente (o que seria um pressuposto inadequado). O serviço prestado pelo Advogado também é público. Necessariamente, aquele tem que se relacionar (não estamos a falar de relação jurídica processual) com o juiz, no patrocínio da causa. O que não significa que, nessa relação, haja subordinação. Tem que ser simétrica, cada um cumprindo o papel reservado pela lei. Urbanidade, consideração e respeito foram os princípios que o nortearam.

Um Juiz, nem nos tempos do PREC deveria ser político, por lhe faltar agenda política a cumprir ou a impor. A sua função é julgar e decidir, pelo que não tem, nem deve exercer poderes de mediação e conciliação, fora do quadro que a lei lhe faculta ou impõe. Palha da Silveira, emitia desassombradas opiniões políticas e sociais, não no exercício da judicatura, mas no quadro mais amplo do exercício de cidadania. Fez a carreira no gabinete, a trabalhar e estudar, sem fazer questão de ter amizades com políticos, enquanto tais, de certo modo ao contrário dos advogados, como Fleming de Oliveira, que tendem a andar bem vestidos, (pelo menos assim era no antigamente), tem de ser simpáticos, cultivar relações de amizade e de interesses.
Palha da Silveira, foi um Juiz da velha guarda, o que nos leva a citar um escrito de Lobo Antunes: O que disse uma vez da profissão de médico aplica-se com igual propriedade ao que observo em relação aos magistrados. Nunca foi tão complexo, tão arriscado e tão difícil ser juiz como é hoje. Parte das suas atribulações nascem da dificuldade que têm experimentado em desenredar o novelo da modernidade. Mas este é, também, um tempo apaixonante de viver, que oferece oportunidades únicas de fazer subir a outra altitude uma profissão eminentemente moral.
Sem pretender estabelecer comparações, ser Magistrado Judicial é muito diferente de ser Advogado. Não é mais, nem menos importante ou valioso. Nos tempos do PREC, quando Fleming de Oliveira iniciava em Alcobaça a sua actividade profissional, depois de ter também passado pelo MP, percebeu depressa que tinha pela frente uma vida de trabalho duro, a qualquer hora, mas muito honrosa para quem o faz com dedicação e assumida honestidade, sem a misturar com a política partidária, embora tivesse de reconhecer que havia alguns momentos indissociáveis. Desde logo, a perseverança e o destemor, para não desistir quando encontrasse obstáculos, viver a luta pelos direitos do cliente ou dos portugueses que se identificassem, pelo menos, com a democracia e o PPD, sem descurar a ética e a moral. Ser advogado credível no Prec impunha, como hoje, ser destemido, para defender os interesses do cliente, enfrentar com respeito e acatamento, os adversários e as decisões adversas, lutar para vencer as dificuldades e os problemas do dia-a-dia. Para o Dr. Amílcar Magalhães, distintíssimo advogado do antigamente, é ser humilde para reconhecer os erros, bem como para aceitar e compreender os entendimentos contrários.
Para ser advogado, nesses tempos agitados, sem perder a sanidade mental, impunha saber sofrer derrotas, aceites com a naturalidade possível, respeitando o que não era favorável, procurando, dentro dos incertos e difusos procedimentos legais ao dispor, reverter a situação e, sobretudo fazer da derrota, uma útil aprendizagem.
Ser advogado impunha e impõe saber ouvir, não apenas os colegas mais velhos, mas também os mais novos, bem como o cliente, o adversário, o juiz e todos os que trabalham com o Direito, para assim adquirir experiência e confrontar ideias.

Há mais de 35 anos, ser Advogado em Portugal era talvez, mais que hoje, lutar por um ideal de Justiça e Paz, pois esta é o desiderato último do Direito e da própria Justiça e da DEMOCRACIA. Ser advogado em Alcobaça ou Caldas da Rainha, era além disso tudo, buscar a paz social, pacificando os conflitos de interesse, sem a qual a sociedade não pode sobreviver, fim último da Justiça e do Direito, que buscam a convivência harmónica e pacífica dos homens.



FLEMING DE OLIVEIRA

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