segunda-feira, 17 de outubro de 2011
LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DEMOCRACIA
MESMO ASSIM, POR VEZES, HÁ ABUSOS
O OCIDENTE E PORTUGAL
FLEMING DE OLIVEIRA
(I)
Em Democracia, a Imprensa, Comunicação Social em geral, não deve, nem pode, ser controlada pelo governo, tal como o inerente Direito liberdade de Expressão.
Os governos democráticos, não têm Ministros da Informação para decidir sobre o conteúdo do que é publicitado nos media ou as atividades dos jornalistas, não exigem que estes sejam investigados pelo Estado, a aderir a sindicatos por si controlados, embora gostem como fazia nosso governo socialista (socrateneano), de saber quem faz greve, garantem o seu acesso a reuniões e a documentos públicos.
Não lhes colocam, em princípio, mas como sempre há excepções, restrições sobre o que podem dizer ou escrever.
Em Democracia, por força de preceitos legais, mas não só, os governos não corrompem magistrados ou polícias, não os ameaçam nem aos seus familiares, nem sequer os censuram pelas suas decisões, mesmo quando estas são contra os próprios governos. Nem ainda, como escreveu Sousa Tavares, quando os juízes, especialmente os dos Tribunais Administrativos, assumem uma contragovernação, através do bloqueio que são as providências cautelares. Mas isso é uma outra questão, não enquadrável propriamente no âmbito destes apontamentos, que terá de ser discutida noutro local. Esta questão interessa-me bastante como profissional do foro e, claro, como cidadão que visa uma sociedade mais transparente, sabendo como a confiança do nosso País na administração da Justiça, anda pelas ruas da amargura e a propensão justicialista, cada vez mais vulgar de certas decisões dos tribunais, onde surgem fumos suspeitos de falta de isenção e de imparcialidade.
Em Democracia, o exercício da liberdade de expressão faz-se, em contraponto portanto, pela resistência às tentativas para o controlar.
Uma Comunicação Social livre informa o público, responsabiliza os dirigentes e proporciona um espaço para o debate. Em Democracia, o governo, e cada vez mais os tribunais, é responsável e responsabilizado pelos seus atos, pelo que os cidadãos exigem ser informados sobre as decisões, e respetivos fundamentos, que toma.
A Comunicação Social facilita assim o direito de saber, age como supervisor, permite discutir as políticas e responsabilizar, impõe que o público faça oportunamente as escolhas e tome decisões. Mas para isso, deve proceder com responsabilidade, através das respectivas associações de classe, de conselhos de imprensa, ou de críticos internos que escutam reclamações públicas, haja ou não provedor. Os órgãos de comunicação social, devem encontrar os seus próprios corpos editoriais, independentes do controle do governo, a fim de separar a obtenção e divulgação da informação, do respetivo processo.
A Liberdade de Expressão como princípio geral e abstrato, é coisa que me comove pouco. Mas em tese, e na prática, interessa-me muito.
Serei, como parece óbvio, sempre contra a ideia de que se possam propagar ideias de extermínio de pessoas ou grupos, como se tratasse de uma defensável (ainda que absurda) opinião. Defendo que o Estado tem obrigação de calar todos os que faltam à Verdade para prejudicar alguém. São crimes que existem na moldura penal portuguesa e que se deve manter e aperfeiçoar.
Liberdade de Expressão é, o direito de cada um poder manifestar livremente a sua opinião. Um direito essencial nas democracias liberais modernas, decorrente da obrigação de eliminar a censura. Mas claro há vícios velhos..., que de vez em quando vem à superfície, não sendo o defunto Governo Sócrates, isento de críticas pesadas.
A Livre Expressão é sustentada pela Declaração Internacional dos Direitos Humanos, especificamente no artº 19º da Declaração Universal dos Direitos Humanos e no artº 10º da Convenção Europeia de Direitos Humanos, embora esse direito não seja cabalmente exercido em vários países, concretamente extra europeus.
O direito à Liberdade da Expressão, mesmo numa acabada democracia representativa e sendo um suporte vital, nunca pode todavia ser entendido como ilimitado. Se os governos, democráticos, podem/devem proibir, internamente, determinados tipos prejudiciais de expressões ou de discurso, a ordem internacional, pode/deve também impor limitações ao discurso desde que decorram da lei, visem perseguir um objetivo reconhecido como legítimo, e serem necessárias para a realização desse objetivo. Entre essas restrições, tidas por legítimas, encontram-se entre o mais a proteção dos direitos subjetivos, proteção contra a difamação, calúnia ou injúria de pessoas anónimas ou políticos, e objetivos, proteção da ordem, segurança nacional, do público, da saúde e da moral.
CONTINUA
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